TJBA - 8003837-29.2021.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/09/2025 01:09 Publicado Decisão em 03/09/2025. 
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                                            07/09/2025 01:09 Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
 
 TRAB.
 
 DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003837-29.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
 
 TRAB.
 
 DE ITABUNA EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) EXECUTADO: ENEAS BATISTA DA SILVA NETO Advogado(s): EMERSON VINICIUS ANDRADE LEAL registrado(a) civilmente como EMERSON VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB:BA71817), TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB:BA28514) DECISÃO Vistos etc.
 
 Realizadas pesquisas pelo juízo visando localizar bens penhoráveis em nome do Executado, veio aos autos a informação de que este possui em seu nome o veículo descrito no ID. 479708072.
 
 Ciente a Exequente requereu a penhora e adjudicação do veículo localizado via RENAJUD (Id. 483607536).
 
 Alertada pela impossibilidade de penhora uma vez que o veículo possui registro de alienação fiduciária, pertencendo ainda ao credor fiduciário, e intimada para requerer diligências complementares ou mesmo a penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem, manteve-se inerte (Id. 514341221).
 
 A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º).
 
 Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional.
 
 Escoado o prazo supracitado sem que sejam indicados bens passíveis de penhora se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como devendo se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal.
 
 Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º.
 
 Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
 
 Itabuna, 29 de agosto de 2025.
 
 Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
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                                            01/09/2025 10:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/08/2025 20:26 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            13/08/2025 14:07 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
 
 TRAB.
 
 DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003837-29.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
 
 TRAB.
 
 DE ITABUNA EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA registrado(a) civilmente como NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) EXECUTADO: ENEAS BATISTA DA SILVA NETO Advogado(s): EMERSON VINICIUS ANDRADE LEAL registrado(a) civilmente como EMERSON VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB:BA71817), TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB:BA28514) DECISÃO Vistos etc.
 
 Diante das pesquisas realizadas junto ao RENAJUD, a parte Exequente manifestou-se pela penhora e adjudicação do bem descrito no Id. 479708072, isto é, o veículo Fiat/Strada Working, placa OVD8935, chassi nº. 9BD578141E7805586.
 
 Conforme consta da informação juntada, referido veículo possui registro de alienação fiduciária ativo, o que impede a penhora neste momento, uma vez que o bem não pertence ao executado, mas ao credor fiduciário, sendo possível apenas a penhora sobre os seus direitos sobre o referido bem.
 
 Assim entende nossa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTOU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA CONTRA O BLOQUEIO DE VEÍCULOS NO RENAJUD E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR ESTA INVOCADA - BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE QUE NÃO COMPÕEM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE - BENS QUE PERTENCEM AO CREDOR FIDUCIÁRIO - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PENHORA SOBRE EVENTUAL DIREITO DO DEVEDOR PROVENIENTE DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O FIM DE RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS INDIGITADOS VEÍCULOS E, POR CONSEQUÊNCIA, INADMISSÍVEL O BLOQUEIO VIA RENAJUD. (TJ-PR - AI: 00185211120198160000 PR 0018521-11.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Horácio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 25/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação indenizatória - Automóvel objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária - Impossibilidade da constrição recair sobre o bem - Distinção entre penhora do "veículo" (vedada em caso de alienação fiduciária) e penhora dos "direitos do adquirente" - Necessidade de observância aos limites da devolutividade recursal - Pretendida a restrição de circulação de referido veículo - Impossibilidade - Bloqueio, via RENAJUD, já efetuado - Necessária observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Precedentes do Tribunal de Justiça/SP - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20171300820198260000 SP 2017130-08.2019.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 06/08/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2019) Conforme se depreende, existe a possibilidade dos direitos do devedor fiduciário, mas em razão do bem ainda não estar sob o patrimônio do executado se torna impossível a penhora do veículo, podendo ser penhorados os seus direitos sobre ele, até decisão final.
 
 Intime-se a Exequente para manifestação, a fim de requerer as diligências que julgar pertinentes, sob pena de suspensão da execução face a impossibilidade de penhora/adjudicação do bem requerido neste momento.
 
 Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem conclusos.
 
 Itabuna, 13 de maio de 2025.
 
 Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
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                                            16/06/2025 10:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/05/2025 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2025 02:21 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/02/2025 23:59. 
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                                            09/03/2025 02:21 Decorrido prazo de ENEAS BATISTA DA SILVA NETO em 26/02/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 18:03 Publicado Despacho em 05/02/2025. 
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                                            08/03/2025 18:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            31/01/2025 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
 
 TRAB.
 
 DE ITABUNA DESPACHO 8003837-29.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Executado: Eneas Batista Da Silva Neto Advogado: Emerson Vinicius Andrade Leal (OAB:BA71817) Advogado: Tiago Vinicius Andrade Leal (OAB:BA28514) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
 
 TRAB.
 
 DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003837-29.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
 
 TRAB.
 
 DE ITABUNA EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) EXECUTADO: ENEAS BATISTA DA SILVA NETO Advogado(s): EMERSON VINICIUS ANDRADE LEAL registrado(a) civilmente como EMERSON VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB:BA71817), TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB:BA28514) DESPACHO Vistos etc.
 
 Procedi pesquisas de bens em nome do Executado junto ao RENAJUD e INFOJUD, obtendo as informações em anexo.
 
 Intime-se a Exequente para ciência e manifestação em quinze (15) dias, oportunidade na qual deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
 
 Fica a Exequente ciente da necessidade de atualização do quantum debeatur, com subtração dos valores já liberados.
 
 Decorrido o prazo acima, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem conclusos.
 
 Itabuna, 19 de dezembro de 2024.
 
 Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
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                                            19/12/2024 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2024 07:04 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 08:56 Juntada de Alvará 
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                                            16/08/2024 13:58 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            14/08/2024 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2024 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2024 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2024 02:54 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/07/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 02:54 Decorrido prazo de ENEAS BATISTA DA SILVA NETO em 31/07/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 07:05 Publicado Despacho em 10/07/2024. 
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                                            21/07/2024 07:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            28/06/2024 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2024 18:23 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 18:23 Decorrido prazo de ENEAS BATISTA DA SILVA NETO em 05/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 02:35 Publicado Despacho em 27/02/2024. 
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                                            01/03/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            23/02/2024 12:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2024 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2024 10:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            29/11/2023 02:00 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 09:37 Decorrido prazo de ENEAS BATISTA DA SILVA NETO em 27/11/2023 23:59. 
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                                            18/11/2023 23:44 Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023. 
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                                            18/11/2023 23:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023 
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                                            30/10/2023 09:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            30/10/2023 09:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            30/10/2023 09:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 09:19 Desentranhado o documento 
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                                            30/10/2023 09:17 Desentranhado o documento 
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                                            30/10/2023 09:16 Desentranhado o documento 
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                                            30/10/2023 09:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/09/2023 19:12 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 19:12 Decorrido prazo de ENEAS BATISTA DA SILVA NETO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/09/2023 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 21:50 Publicado Decisão em 30/08/2023. 
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                                            31/08/2023 21:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            29/08/2023 07:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            28/08/2023 16:54 Outras Decisões 
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                                            28/08/2023 10:24 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2023 09:04 Decorrido prazo de ENEAS BATISTA DA SILVA NETO em 18/08/2023 23:59. 
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                                            19/08/2023 01:07 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/08/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 23:45 Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023. 
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                                            26/07/2023 23:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            23/07/2023 10:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/07/2023 10:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/07/2023 10:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2023 10:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/06/2023 02:43 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 02:43 Decorrido prazo de ENEAS BATISTA DA SILVA NETO em 14/06/2023 23:59. 
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                                            22/05/2023 22:01 Publicado Despacho em 15/05/2023. 
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                                            22/05/2023 22:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            12/05/2023 07:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/03/2023 12:18 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2023 14:22 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2023 14:20 Desentranhado o documento 
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                                            27/02/2023 14:19 Desentranhado o documento 
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                                            27/02/2023 14:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/02/2023 14:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/02/2023 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2023 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021 
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                                            06/02/2023 08:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2022 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2022 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2022 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            14/10/2022 13:11 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/09/2022 23:59. 
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                                            14/10/2022 13:11 Decorrido prazo de ENEAS BATISTA DA SILVA NETO em 08/09/2022 23:59. 
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                                            27/09/2022 12:37 Publicado Despacho em 16/08/2022. 
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                                            27/09/2022 12:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022 
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                                            15/08/2022 06:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            10/08/2022 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2022 20:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2022 19:52 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2022 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2022 21:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2022 17:01 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2022 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2022 00:53 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            29/06/2022 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2022 10:40 Expedição de Mandado. 
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                                            28/06/2022 10:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            28/06/2022 10:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            24/04/2022 05:36 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/04/2022 23:59. 
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                                            04/04/2022 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2022 16:01 Publicado Despacho em 25/03/2022. 
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                                            03/04/2022 16:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022 
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                                            24/03/2022 07:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/03/2022 13:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2022 17:53 Conclusos para despacho 
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                                            21/12/2021 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2021 14:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            06/12/2021 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2021 05:07 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/08/2021 23:59. 
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                                            28/10/2021 01:50 Decorrido prazo de ENEAS BATISTA DA SILVA NETO em 21/09/2021 23:59. 
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                                            28/10/2021 01:50 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/09/2021 23:59. 
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                                            27/10/2021 20:35 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            25/10/2021 15:23 Expedição de Mandado. 
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                                            25/10/2021 15:20 Juntada de acesso aos autos 
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                                            27/08/2021 21:43 Publicado Intimação em 26/08/2021. 
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                                            27/08/2021 21:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021 
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                                            27/08/2021 21:43 Publicado Intimação em 26/08/2021. 
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                                            27/08/2021 21:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021 
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                                            25/08/2021 06:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            25/08/2021 06:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/08/2021 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2021 09:07 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2021 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2021 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2021 07:46 Publicado Decisão em 03/08/2021. 
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                                            05/08/2021 07:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021 
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                                            02/08/2021 08:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            31/07/2021 09:10 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE). 
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                                            30/07/2021 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2021 11:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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