TJBA - 8000340-95.2016.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:29
Baixa Definitiva
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04/06/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 18:13
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 14/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:13
Decorrido prazo de LAIRA MANUELA MENDES NUNES DOURADO em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 08:32
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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10/02/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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10/02/2024 08:32
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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10/02/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000340-95.2016.8.05.0108 Procedimento Sumário Jurisdição: Iraquara Autor: Lindalva Carmina Barbosa Advogado: Laira Manuela Mendes Nunes Dourado (OAB:BA34467) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000340-95.2016.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: LINDALVA CARMINA BARBOSA Advogado(s): LAIRA MANUELA MENDES NUNES DOURADO (OAB:BA34467) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos etc.
Após certa tramitação as partes celebraram acordo ( Id 86951659). É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações e substabelecimentos constantes nos autos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Dispositivo: Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Custas pelo autor suspensas em face da gratuidade de justiça concedida.
Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial.
Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
26/01/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 16:11
Homologada a Transação
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30/01/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 03:25
Juntada de Petição de petição
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23/12/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 11:35
Conclusos para decisão
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17/07/2020 11:34
Conclusos para decisão
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08/02/2017 15:59
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2017 22:42
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2017 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2017 15:48
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2017 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2017 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2017 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2017 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2017 00:10
Publicado Intimação em 24/01/2017.
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24/01/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2017 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
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04/01/2017 12:28
Juntada de Ofício
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02/12/2016 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2016 12:02
Conclusos para decisão
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31/10/2016 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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