TJBA - 8000080-36.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:32
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2025 10:08
Juntada de Petição de MS 8000080_36.2025.8.05.0000 _CET. Não intervenção
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25/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 04:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:32
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 19:38
Juntada de Petição de mandado
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07/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 11:46
Juntada de Petição de mandado
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03/02/2025 10:51
Juntada de mandado
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30/01/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8000080-36.2025.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Gilmar Da Silva Advogado: Arnaldo Nascimento Da Silva (OAB:BA65405-A) Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000080-36.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GILMAR DA SILVA Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA65405-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por GILMAR DA SILVA em face de ato ato omissivo, arbitrário e ilegal do atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho-GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Requer: “[...] a) Considerada a natureza alimentar da impetração e o disposto na SÚMULA 729 DO STF, seja concedida liminar, inaudita altera pars, para realinhar os proventos dos impetrantes, com a extensão da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), mesmo percentual pago a todos os oficiais em atividade, conforme, apreciação dos Mandados de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000 e 8033360-03.2022.8.05.0000 , ocorrida em 13 de abril de 2022, onde restou reafirmado o caráter genérico da Gratificação CET e, por via de consequência, o direito à extensão aos inativos. b) Seja notificada a autoridade indigitada coatora para cumprimento da liminar – se deferida – e prestar as informações, assim como ouvida da douta Procuradoria-Geral de Justiça; c) No mérito, pela confirmação da liminar com a concessão definitiva da segurança vindicada para que, ante a flagrante ilegalidade, seja garantido ao IMPETRANTE o direito à extensão da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho nos seus proventos no mesmo percentual pago a todos os oficiais da ativa, qual seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento),conforme, apreciação dos Mandados de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000 e 8033360-03.2022.8.05.0000, ocorrida em 13 de abril de 2022, onde restou reafirmado o caráter genérico da Gratificação CET e, por via de consequência, o direito à extensão aos inativos; d) E, finalmente, que restitua as diferenças a contar da data da impetração, devidamente corrigida. [...]” (ID 75509221).
Anexou documentos (ID’s 75509222 e seguintes). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente Mandado de Segurança.
Defiro o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que os requisitos foram comprovados, nos moldes dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
O mandamus é um remédio constitucional utilizado para proteger um direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, quando este for violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A concessão de tutela antecipatória será sempre ínsita à finalidade e exige-se a verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do (periculum in mora), elencados no artigo 300 do CPC.
In casu, tem-se que não restaram preenchidos os quesitos para o acolhimento do pleito liminar, considerando que o cerne mandamental detém característica previdenciária, no qual pretende o autor na percepção do percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos seus proventos.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), prevê expressamente a supracitada recompensa no art. 102, § 1º, alínea j, o qual foi posteriormente alterado pela Lei Estadual nº 11.356/09, permitindo o pagamento até o valor máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a ser regulamentada a fixação dos percentuais cabíveis a cada posto, razão pela qual o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014.
Entretanto, inexiste prova documental de que o Impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, teria direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, não restando demonstrado o requisito temporal, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
Notifiquem-se as Autoridades apontada como coatoras para, no prazo de dez (10) dias, prestarem as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Cientifique-se também o Estado da Bahia para, querendo, integrar a lide (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009).
Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação da Autoridade Impetrada, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I -
23/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 11:45
Distribuído por sorteio
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03/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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