TJBA - 0503946-80.2016.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/05/2025 09:20 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
16/06/2025 16:29
Juntada de ata da audiência
-
25/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:52
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/05/2025 09:20 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
11/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 17:42
Decorrido prazo de MIKAELA MARTINS NOVAES em 27/02/2024 23:59.
-
02/03/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
18/05/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
10/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ZITO CEREAIS E TRANSPORTES LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 05:03
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
09/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
09/02/2024 05:03
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
09/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
09/02/2024 05:03
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
09/02/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0503946-80.2016.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Zito Cereais E Transportes Ltda Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525) Reu: Mikaela Martins Novaes Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: MONITÓRIA n. 0503946-80.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: ZITO CEREAIS E TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): ILJEIME BARBOSA DIAS (OAB:BA26525) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes, Zito Cereais e Transportes LTDA e Outros, bem como pelo Banco do Brasil S/A, contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória em questão.
DA TEMPESTIVIDADE Verificada a data de publicação da sentença em 27/09/2023 e o prazo legal iniciado em 28/09/2023, encerrando-se em 05/10/2023, constata-se a tempestividade dos embargos, conforme alegado pelas partes.
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NA SENTENÇA Os embargantes alegam que a sentença, ao julgar pela revelia, desconsiderou um elemento crucial do processo: a apresentação tempestiva de Embargos à Ação Monitória.
Argumentam que, ao contrário da decisão proferida, os embargos foram protocolados oportunamente e ainda aguardam julgamento, o que, por si só, afasta a aplicação da revelia.
Nesse sentido, destaca-se o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), que elenca as hipóteses em que os Embargos de Declaração são cabíveis, visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na presente situação, percebe-se a existência de omissões relevantes que demandam a análise desses embargos.
A não consideração da apresentação tempestiva dos Embargos à Ação Monitória na sentença pode ter impacto direto no desfecho do caso, implicando em uma decisão desfavorável aos embargantes.
Portanto, o manejo dos Embargos de Declaração visa preencher essa lacuna e assegurar que todos os elementos relevantes sejam devidamente considerados no processo, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a análise dos embargos se justifica pela necessidade de corrigir a possível omissão no julgamento, permitindo que o processo seja conduzido de maneira justa e respeitando os direitos das partes envolvidas..
DA RAZÃO RECURSAL E DA OMISSÃO NA DECISÃO Ao examinar os autos, evidencia-se que a sentença possivelmente não contemplou devidamente a apresentação tempestiva dos Embargos à Ação Monitória, os quais encontram-se pendentes de julgamento.
Além disso, observa-se uma lacuna relacionada aos parâmetros corretivos e à remuneração moratória do capital inadimplido.
Consoante a orientação consolidada no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração são admitidos quando há omissão relevante que impacta diretamente na eficácia da prestação jurisdicional.
A ausência de consideração adequada sobre a tempestividade dos embargos pode acarretar prejuízos substanciais aos embargantes, uma vez que a revelia, conforme julgado na sentença, foi um dos fundamentos para a decisão desfavorável.
Além disso, a omissão acerca dos parâmetros corretivos e de remuneração moratória do capital inadimplido impede uma análise completa e justa da matéria em discussão.
Nesse contexto, a interposição dos Embargos de Declaração visa sanar essas omissões, permitindo que o processo transcorra de maneira transparente e assegurando que todos os elementos relevantes sejam devidamente ponderados no julgamento.
Dessa forma, a acolhida dos embargos se revela necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e resguardar os princípios fundamentais do devido processo legal.
CONCLUSÃO Diante das omissões constatadas, acolho os Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes, Zito Cereais e Transportes LTDA e Outros, e pelo Banco do Brasil S/A, para sanar as lacunas apontadas.
Determino a suspensão da presente demanda até o julgamento em definitivo dos Embargos à Ação Monitória de n° 0302408-14.2017.805.0022, distribuído em apenso à presente ação monitória, em conformidade com o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
26/01/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2023 22:39
Decorrido prazo de MIKAELA MARTINS NOVAES em 25/10/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ZITO CEREAIS E TRANSPORTES LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:20
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:53
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
21/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
21/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
21/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
21/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
21/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
17/10/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
15/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
15/09/2017 00:00
Mandado
-
15/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
15/09/2017 00:00
Mandado
-
15/09/2017 00:00
Mandado
-
14/09/2017 00:00
Publicação
-
11/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
06/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
28/08/2017 00:00
Mero expediente
-
04/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2017 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000831-37.2024.8.05.0039
Lourival de Souza Porto Filho
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Alldes Allan Pereira Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2024 16:28
Processo nº 8111964-43.2020.8.05.0001
Esmeralda Oliveira dos Santos
Nilton Luiz dos Santos Brito
Advogado: Silvio Nei Oliveira da Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2020 20:14
Processo nº 0851865-55.2016.8.05.0001
Municipio de Salvador
Brasilino Barbosa
Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2016 09:03
Processo nº 8000032-17.2019.8.05.0088
Mademil Madeiras Mil LTDA
Cynthia SEAN Moreira de Souza Silva
Advogado: Karla Salete de Araujo Gerino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2019 19:11
Processo nº 8001320-91.2016.8.05.0027
Paquera Producoes Artisticas S/C LTDA - ...
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2016 14:43