TJBA - 8122014-26.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:45
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8122014-26.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS PEREIRA GARCIA FILHO INTERESSADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de ação ordinária intentada por RUBENS PEREIRA GARCIA FILHO.
Indeferida a gratuidade e determinado o recolhimento das custas, não houve manifestação até a presente data.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do relatório acima, percebe-se claramente que o Autor deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas processuais. A exigência, em tela, é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar. As custas processuais, segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são um tributo, na modalidade taxa.
Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, "pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional". Portanto, salvo hipóteses legais autorizadoras de isenção, seu pagamento é compulsório, e o não recolhimento impede a constituição válida do processo, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de existência.
Não tendo o autor providenciado o pagamento das custas processuais, a presente demanda encontra-se irregularmente constituída, fator este hábil o suficiente para proporcionar-lhe a extinção prematura do feito, sem julgar-lhe o mérito. Assim dispõe o CPC, em seu art. 485, IV: "o juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Encontrando-se a presente sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua constituição regular e válida, outra alternativa não resta, senão a sua extinção prematura. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, IV do CPC. Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas, na esteira da jurisprudência uníssona dos nossos Tribunais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. Salvador, 18 de junho de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC -
26/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:00
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2025 23:38
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 10:04
Expedição de ato ordinatório.
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26/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 03:43
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:09
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8122014-26.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rubens Pereira Garcia Filho Advogado: Rafael Ribeiro Araujo (OAB:BA62904) Advogado: Tiago Figueiredo Marback Doliveira (OAB:BA39836) Interessado: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8122014-26.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: RUBENS PEREIRA GARCIA FILHO Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO ARAUJO registrado(a) civilmente como RAFAEL RIBEIRO ARAUJO (OAB:BA62904), TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA (OAB:BA39836) INTERESSADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
RUBENS PEREIRA GARCIA FILHO ajuizou ação de revisional de plano de saúde com tutela de urgência, em face de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, alegando, em resumo, que possui contrato de serviço de plano de saúde com a empresa ré na modalidade coletivo empresarial por adesão, FAMÍLIA II Matrícula nº 110 1102037030023, desde dezembro de 2000, estando adimplente com as mensalidades, no entanto informa que vem ocorrendo aumentos significativos em sua mensalidade de forma unilateral pela ré, que ultrapassam os limites percentuais estabelecidos pela ANS, apresentando os reajustes perpetrados com aumento no percentual de 13,69%, 7,23% e 6,75% nos anos de 2019, 2020 e 2021, respectivamente.
Alega ainda que no ano de 2021, deveria acontecer uma redução no importe percentual de 8,19%, quando na realidade houve um aumento de 7,23%, após um aumento de 13,69%, havendo uma divergência de somados 13,57%.
Neste termos, requer a concessão da tutela de urgência para que seja a Ré obrigada a recalcular o reajuste praticado, adequando-o até o patamar devido considerando os reajustes e o permitido pela Agência Reguladora, a ANS e, não sendo esta concedida, que seja atendida a tutela de evidência pois considera trata-se de questão de tese fixada em recurso especial repetitivo. É o relatório, decido.
A tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 294 e ss, do Código de Processo Civil, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação.
Com efeito, reza o art.300, do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Já o art.311, do CPC, estabelece que “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
No caso da tutela de evidência não traz o autor elementos para comprovar que o aumento é abusivo, ou ainda que existe tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, bem assim, o caso não se trata de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
Registre-se que sequer a parte autora teve o cuidado de trazer aos autos o contrato livremente assinado pelas partes.
De todo modo, devo enfatizar que em feitos dessa natureza, decididos aqui nesta serventia e em outras, me deparei com contratos livremente assinados pelas partes, em que suas cláusulas deixam claro a forma de atualização das mensalidades, bem como a classificação, as faixas etárias e as variações percentuais.
Outrossim, esclareço que os planos de saúde de autogestão não se sujeitam aos aumentos concedidos pela ANS, aos planos individuais.
Ademais, como cediço, os reajustes concedidos em planos de saúde de autogestão são precedidos de amplo estudo técnico (perícia atuarial), cujos percentuais são submetidos ao órgão fiscalizador (Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)), não se podendo revolvê-los sem que instalado o contraditório e a plenitude do direito de defesa.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.732.299 - RS (2018/0070161-4) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 RECORRIDO: JUAREZ ROQUE DELAZERI ADVOGADO: MARILINDA DA CONCEIÇÃO MARQUES FERNANDES - RS016762 CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
GEAP.
AUTOGESTÃO.
CUSTEIO.
REGIME.
REESTRUTURAÇÃO.
SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA.
RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616/2012.
LEGALIDADE.
APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO...
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, pacificou a orientação de que não se verifica irregularidade no procedimento de reestruturação do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, devendo ser reconhecida a legalidade da Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
REGIME DE CUSTEIO.
REESTRUTURAÇÃO.
PREÇO ÚNICO.
SUBSTITUIÇÃO.
PRECIFICAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA.
MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ESTUDOS TÉCNICO-ATUARIAIS.
SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA.
RESTABELECIMENTO.
RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616/2012.
LEGALIDADE.
APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
GESTÃO COMPARTILHADA.
POLÍTICA ASSISTENCIAL E CUSTEIO DO PLANO.
TOMADA DE DECISÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
MODELO DE CONTRIBUIÇÕES.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DA RUÍNA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a reestruturação no regime de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, entidade de autogestão, por meio da Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012, que implicou a majoração das mensalidades dos usuários, foi ilegal e abusiva. 2.
As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. 3...5.
Na hipótese, a GEAP fazia uso de metodologia defasada para o custeio dos planos de saúde colocados à disposição dos beneficiários, qual seja, havia tão somente a cobrança de preço único para todos os usuários...
Consoante ficou definido pela Segunda Seção no REsp nº 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia, é válida a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano.
Abusividade não demonstrada dos percentuais de majoração, que encontram justificação técnico-atuarial, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora. 11.
Recurso especial provido. (REsp 1.673.366/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 21/8/2017 - sem destaques no original) ...
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85 do NCPC. ...
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de abril de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO Ministro. (STJ - REsp: 1732299 RS 2018/0070161-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 12/04/2018).
Em síntese, à mingua de prova capaz de influenciar nessa decisão primeira, afigura-se prudente se aguardar a formação do contraditório e da ampla defesa, com fins de se proferir decisão segura.
Assim, na forma do art.300 e ss, do CPC, indefiro os pedidos de tutela de urgência e de evidência requeridos.
Da análise dos autos e dos documentos que o instruem (ID 473188104), tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei)”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea.
Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte e, ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.
Na hipótese vertente, após ser intimado para juntar aos autos documentos que comprovem a sua alegada incapacidade em arcar com as custas do processo, o Requerente apenas carreou cópia de comprovante de matrícula da faculdade, folha da carteira de trabalho, deixando de colacionar documentos comprobatórios do pleito, como os extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal.
Nessa esteira, não tendo demonstrado documentalmente a necessidade de deferimento do pleito de gratuidade da justiça, conclui-se que o Autor possui condições financeiras de saldar as despesas processuais Nesse sentido é, inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores Pátrios.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1.
Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial. 2.
No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial. 3.
Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato.
Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc. 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6.
No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. (EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020 – grifo nosso) Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de janeiro de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
21/01/2025 11:22
Expedição de decisão.
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21/01/2025 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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13/11/2024 02:59
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA GARCIA FILHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:18
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 22:10
Expedição de despacho.
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10/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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20/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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20/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 09:18
Declarada incompetência
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14/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:26
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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