TJBA - 8013965-76.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8013965-76.2022.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Jose Piraja Ribeiro Advogado: Maria Eduarda Barreto Ribeiro Santos Macedo (OAB:BA60990) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8013965-76.2022.8.05.0274 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: JOSE PIRAJA RIBEIRO
I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ PIRAJÁ RIBEIRO, fundamentada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00601-8, no valor de R$ 751.842,17 (setecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos).
O executado apresentou Embargos à Execução (Processo nº 8007736-66.2023.8.05.0274), os quais foram julgados procedentes, conforme sentença proferida em 28/08/2024, determinando o alongamento da dívida relativa à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/0601-8 pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos da Lei 13.606/2018.
Em petição de ID 469366888, o executado requereu a suspensão dos atos executórios em razão da sentença proferida nos embargos à execução que reconheceu seu direito ao alongamento da dívida. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que nos Embargos à Execução nº 8007736-66.2023.8.05.0274 foi proferida sentença reconhecendo o direito do executado ao alongamento da dívida objeto da presente execução, afastando a mora e, consequentemente, a exigibilidade do título executivo.
Com efeito, a sentença dos embargos expressamente declarou "inexigível o título e, por conseguinte, nula a execução, nos termos do art. 803, I, CPC", tendo em vista o preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida rural, conforme Lei 13.606/2018.
Destarte, reconhecida a inexigibilidade do título que embasa a presente execução, impõe-se sua extinção, nos termos do artigo 803, inciso I c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 803, inciso I c/c artigo 925 do Código de Processo Civil, em razão da inexigibilidade do título executivo reconhecida nos Embargos à Execução nº 8007736-66.2023.8.05.0274.
Revogo eventuais constrições ou bloqueios determinados nestes autos.
Em razão da extinção da execução por ausência de título executivo, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Vitória da Conquista, 22 de janeiro de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
22/01/2025 20:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/11/2024 07:11
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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10/11/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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18/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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11/10/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 23:37
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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02/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 05:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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27/03/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 20:33
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 12/12/2022 23:59.
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15/01/2023 00:55
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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15/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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23/11/2022 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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