TJBA - 8001718-12.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2025 23:59.
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06/08/2025 14:48
Decorrido prazo de MARILENA MARINHO JANSEN MELO BAHIA em 05/08/2025 23:59.
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16/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Documento_1
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15/07/2025 03:10
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001718-12.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARILENA MARINHO JANSEN MELO BAHIA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
VINCULAÇÃO A ENTENDIMENTO PREVALENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 927, V, DO CPC.
ARGUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Quanto à questão de fundo aventada pelo Agravante, entendo que a sua pretensão não merece guarida, bem como seus argumentos não capazes de infirmar a conclusão dada à petição cível. 2.
Com efeito, a decisão de incompetência absoluta fora proferida, em atenção a precedente vinculante desta Seção Cível de Direito que, no dia 08/08/2024, após ampla discussão, firmou entendimento, por maioria, no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este Órgão Julgador, como se vê da certidão de julgamento de ID 67530637 dos Agravo Interno n. 8042198-95.2023.8.05.0000.13. 3.
Na ocasião, o Relator, Desembargador Paulo Chenaud, ponderou, brilhantemente, que uma vez ausente à autoridade com prerrogativa de foro nas execuções do título coletivo julgado pelo Tribunal, deixou de existir força atrativa que justifique a competência da Corte para a execução, sendo descabida a mera aplicação literal da norma contida no art. 516, I, do CPC, "inclusive porque, do contrário, estar-se-ia permitindo uma interpretação que amplia a proteção à função pública, atentando-se contra o princípio da isonomia". 4.
Veja-se, ademais, que por ocasião da sessão de julgamento, o pleito de modulação foi expressamente rejeitado, diante da impossibilidade de tal expediente nos casos da declaração de incompetência absoluta (1h47min05seg a 1h56min22seg). 5.
Outrossim, a decisão indicou, de forma clara, seguindo o entendimento colegiado, pela necessidade de remessa dos autos ao domicílio do exequente, diante da proliferação de execuções individuais decorrentes de ações coletivas, não só por força da incompetência absoluta como por questões de política judiciária, inclusive para que não haja desvirtuamento da competência originária da Corte Superior. 6.
Nota-se, aliás, que também tal ponto restou suplanto por força da decisão colegiada, devendo a discussão, sobre eventual competência relativa, é dizer, de foro, atrelar-se ao juízo de primeiro grau. 7.
Giza-se, por oportuno, que o decisum objurgado, igualmente, fora assertivo no sentido de prever que os atos praticados pelo juízo incompetente sejam válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente. 8.
Em resumo, esgotada a jurisdição desta Casa em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau, com a preservação dos atos decisórios até então praticados, salvo decisão judicial em sentido contrário. 9.
Anoto, por fim, com vistas a refutar qualquer argumento vindouro, que o precedente citado é de observância obrigatória, na forma do art.
Art. 927, V, do CPC: Os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 10.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001718-12.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante MARILENA MARINHO JANSEN MELO BAHIA e como agravado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,. -
11/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:17
Conhecido o recurso de MARILENA MARINHO JANSEN MELO BAHIA - CPF: *78.***.*95-53 (PARTE AUTORA) e não-provido
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13/06/2025 13:44
Conhecido o recurso de MARILENA MARINHO JANSEN MELO BAHIA - CPF: *78.***.*95-53 (PARTE AUTORA) e não-provido
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12/06/2025 17:10
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:46
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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13/05/2025 09:36
Solicitado dia de julgamento
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30/04/2025 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARILENA MARINHO JANSEN MELO BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer ATO ORDINATÓRIO 8001718-12.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Marilena Marinho Jansen Melo Bahia Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001718-12.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARILENA MARINHO JANSEN MELO BAHIA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:52
Cominicação eletrônica
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07/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MARILENA MARINHO JANSEN MELO BAHIA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 8001718-12.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Marilena Marinho Jansen Melo Bahia Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001718-12.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARILENA MARINHO JANSEN MELO BAHIA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Mk7 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, retificar o protocolo do recurso de ID 70108565 em atenção ao que dispôs o art. 1º, §§ 1º e 2º, do decreto Judiciário n. 700/2024, sob pena de não conhecimento.
Após, com ou sem retificação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 7 de janeiro de 2025.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
22/01/2025 06:04
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 16:49
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
17/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:10
Conclusos #Não preenchido#
-
25/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/09/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 07:07
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 11:51
Declarada incompetência
-
03/09/2024 10:17
Conclusos #Não preenchido#
-
11/06/2024 10:35
Conclusos #Não preenchido#
-
26/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 04:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 09:41
Homologado o pedido
-
21/02/2024 14:20
Conclusos #Não preenchido#
-
21/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 01:28
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
14/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:16
Conclusos #Não preenchido#
-
08/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:16
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
26/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:58
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/08/2023 02:09
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
31/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
23/05/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:42
Conclusos #Não preenchido#
-
09/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:34
Decorrido prazo de MARILENA MARINHO JANSEN MELO BAHIA em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 02:28
Publicado Ementa em 03/04/2023.
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08/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 09:54
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (PARTE RE) e provido em parte
-
30/03/2023 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2023 15:51
Deliberado em sessão - julgado
-
14/03/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:45
Incluído em pauta para 16/03/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
01/03/2023 11:23
Solicitado dia de julgamento
-
26/09/2022 10:04
Conclusos #Não preenchido#
-
06/09/2022 17:44
Juntada de Petição de REPLICA-IMPUGNACAO-REQUER-HOMOLOGACAO-DE-CALCULOS
-
30/08/2022 00:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 11:45
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:39
Conclusos #Não preenchido#
-
27/06/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 14:03
Juntada de Petição de CIENCIA-2-GRAU
-
16/05/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 09:04
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2022 10:01
Conclusos #Não preenchido#
-
07/02/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 11:21
Juntada de Petição de COMPROVAR-GRATUIDADE-2G
-
07/02/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 10:29
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:13
Conclusos #Não preenchido#
-
25/01/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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