TJBA - 8001679-52.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
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22/09/2025 08:52
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001679-52.2023.8.05.0138 EXEQUENTE: CARLOS RAIMUNDO SOUSA NERY Representante(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) EXECUTADO: RAFAEL ANDRADE DE JESUS Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc.
XXI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência à parte autora/ré acerca do resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) juntada(s), bem como intime-se, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, caso necessário, o pagamento das custas processuais correspondentes ao ato processual que pretende, conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
17/09/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 11:43
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001679-52.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: CARLOS RAIMUNDO SOUSA NERY Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) EXECUTADO: RAFAEL ANDRADE DE JESUS Advogado(s): DESPACHO Proceda-se ao bloqueio on-line, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito (R$ 55.438,84).
Após juntada de respostas dos sistemas, havendo valores bloqueados, intime-se o Executado, na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar possível impenhorabilidade dos valores ou indisponibilidade excessiva da quantia.
Acolhidas as arguições, nos termos do art. 854, § 4º do CPC, será cancelado o bloqueio.
Rejeitada ou não apresentada manifestação no prazo acima concedido, certifique-se, para que seja convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, CPC).
Em seguida, com informação dos dados bancários, expeça-se o respectivo alvará eletrônico para levantamento da quantia pelo Exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor devido pelo Executado, bem como em caso de eventual sequestro de ativos o valor deve ser estornado, independentemente de nova conclusão.
Não sendo localizados valores ou bens junto aos sistemas, intime-se de logo o Exequente, através de seu advogado, para requerer o que entender necessário, no prazo de 15(quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito z -
08/09/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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22/04/2025 22:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/04/2025 19:31
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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22/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001679-52.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Carlos Raimundo Sousa Nery Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Reu: Rafael Andrade De Jesus Advogado: Manuella Dos Santos Costa (OAB:BA74494) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001679-52.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CARLOS RAIMUNDO SOUSA NERY Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: RAFAEL ANDRADE DE JESUS Advogado(s): MANUELLA DOS SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como MANUELLA DOS SANTOS COSTA (OAB:BA74494) DESPACHO Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze dias), não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado o débito será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e honorários em igual percentual.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
20/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:46
Processo Desarquivado
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20/01/2025 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2024 09:06
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:52
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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19/07/2024 19:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/06/2024 12:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 12:13
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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29/06/2024 12:13
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 22:01
Publicado Mandado em 27/05/2024.
-
12/06/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
29/05/2024 23:46
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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29/05/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 09:26
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 09:26
Juntada de mandado
-
22/05/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 11:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:26
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:26
Decorrido prazo de MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
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12/02/2024 20:02
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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12/02/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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12/02/2024 20:02
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
12/02/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 21:36
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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12/08/2023 21:34
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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12/08/2023 21:32
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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12/08/2023 21:32
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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12/08/2023 21:30
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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12/08/2023 21:30
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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12/08/2023 21:26
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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12/08/2023 21:22
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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12/08/2023 21:22
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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12/08/2023 14:31
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 14:29
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 14:27
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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12/08/2023 14:27
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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12/08/2023 14:25
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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12/08/2023 14:25
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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10/08/2023 02:08
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2023 20:20
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
23/07/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
-
23/07/2023 20:17
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
23/07/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
-
17/07/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 18:46
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
05/07/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
28/06/2023 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2023 13:50
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 17:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
06/06/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2023 22:22
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
04/06/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
04/06/2023 22:22
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
04/06/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
04/06/2023 22:22
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
04/06/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
04/06/2023 19:53
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
04/06/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
26/05/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 14:05
Expedição de citação.
-
26/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:52
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 17:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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26/05/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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