TJBA - 8120989-75.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2025 16:21
Juntada de ata da audiência
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21/05/2025 14:25
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 21/05/2025 15:00 em/para 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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21/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501665063
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21/05/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/03/2025 09:16
Decorrido prazo de TRIADE IMPLANTES - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8120989-75.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Triade Implantes - Comercio, Importacao E Exportacao De Implantes Ortopedicos Ltda Advogado: Lucas Portes Tonon (OAB:SP290615) Advogado: Aline Cristina Bezerra Guimaraes (OAB:SP353809) Requerido: Biologica Distribuidora Medico Hospitalar Ltda Advogado: Anderson Ramos Santos (OAB:SE2818) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8120989-75.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Parte Ativa: REQUERENTE: TRIADE IMPLANTES - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA Parte Passiva: REQUERIDO: BIOLOGICA DISTRIBUIDORA MEDICO HOSPITALAR LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias.
Salvador/BA - 11 de fevereiro de 2025.
VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO-SÉ Diretor (a) de Secretaria -
19/02/2025 17:57
Decorrido prazo de BIOLOGICA DISTRIBUIDORA MEDICO HOSPITALAR LTDA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 23:01
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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05/02/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8120989-75.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Triade Implantes - Comercio, Importacao E Exportacao De Implantes Ortopedicos Ltda Advogado: Lucas Portes Tonon (OAB:SP290615) Advogado: Aline Cristina Bezerra Guimaraes (OAB:SP353809) Requerido: Biologica Distribuidora Medico Hospitalar Ltda Advogado: Anderson Ramos Santos (OAB:SE2818) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8120989-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: TRIADE IMPLANTES - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA Advogado(s): LUCAS PORTES TONON (OAB:SP290615), ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES (OAB:SP353809) REQUERIDO: BIOLOGICA DISTRIBUIDORA MEDICO HOSPITALAR LTDA Advogado(s): ANDERSON RAMOS SANTOS (OAB:SE2818) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TRÍADE IMPLANTES - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDA em face de BIOLÓGICA DISTRIBUIDORA MÉDICO HOSPITALAR EIRELI.
Relata a petição inicial que a autora realizou operações comerciais com a ré, vendendo produtos descritos na nota fiscal anexada aos autos.
Afirma que os produtos foram devidamente entregues, sem ressalva quanto à qualidade e à usabilidade.
Diz que o pagamento foi ajustado para 17/04/2023, porém a ré não adimpliu com a obrigação, tendo sido o título levado a protesto.
Por esses fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 35.199,65, acrescidos de juros de 1% ao mês desde o vencimento e correção monetária pela tabela do TJ/BA, além de honorários advocatícios de 10%.
Em contestação, ré alega que a cobrança é indevida, pois não recebeu os produtos descritos na nota fiscal protestada.
Sustenta que o índice de correção monetária deveria ser o IPCA e não o INPC, e que a taxa de juros deveria ser de 0,5% ao mês e incidir a partir da citação, não do inadimplemento.
Argumenta que em se tratando de contrato de compra e venda, não basta a simples existência de contrato e nota fiscal emitida unilateralmente, sendo necessária a efetiva demonstração da entrega do bem, prova que alega não constar dos autos.
Requer a improcedência total da ação ou, alternativamente, o expurgo da aplicação do INPC e da taxa de juros de 1% ao mês.
Em réplica, a autora refuta as alegações da ré, alegando que há e-mails trocados entre as partes que demonstram a entrega dos produtos para cirurgia realizada em 28/02/2023 no Hospital Primavera em Aracaju/SE, na paciente Enise Santos de Oliveira.
Diz que há conversas por aplicativo de mensagem e áudios, em que o sócio da ré confirma a existência da dívida e solicita prazo adicional para pagamento.
Quanto ao índice de correção, demonstra que a aplicação do IPCA resultaria em valor superior ao calculado com INPC, não se opondo à substituição.
Em relação aos juros, defende a aplicação desde o inadimplemento conforme previsão contratual, tendo inclusive cobrado taxa menor que a prevista em contrato (2% ao mês).
A autora requer, subsidiariamente, caso não sejam suficientes as provas documentais apresentadas, a expedição de ofício ao Hospital Primavera e oitiva do instrumentador cirúrgico Leandro Assis Fonseca que atuou na cirurgia e pode confirmar a utilização dos produtos faturados.
As partes foram intimadas a especificar provas.
Somente a parte autora se manifestou.
Disse ter interesse na realização de audiência de conciliação virtual e requereu a expedição de ofício para o HOSPITAL PRIMAVERA, para que fosse informado e apresentado ao juízo o relatório de gasto da cirurgia realizada no dia 28/02/2023, na paciente Enise Santos De Oliveira.
Requereu, também, a oitiva da testemunha que arrola. É o relatório.
Defiro a produção de prova testemunhal em audiência.
Designo o dia 21 de maio de 2025, as 14:30 horas, para audiência de instrução, na sala de audiências da 2a Vara Cível de Salvador.
A autora juntou o rol de testemunhas.
Faculto a ré a apresentação de rol, no prazo de 15 dias.
As testemunhas são limitadas a três para cada parte.
Somente serão inquiridas as testemunhas arroladas no prazo.
A substituição de testemunhas deve observar as hipóteses legais.
A intimação das testemunhas e das partes incumbe aos advogados.
Considerando que a audiência arrolada pelo autor reside em outra comarca, faculto à testemunha o comparecimento remoto; o acesso à sala de audiências se dará por meio de link que será disponibilizado oportunamente.
Indefiro a expedição de ofício, pois a parte autora sequer relacionou as mercadorias /produtos que não foram pagos; foi juntando apenas o instrumento de protesto.
Fora isso, o fato de o material ter sido usado em cirurgia não implica, necessariamente, tenha sido adquirido pela ré e vendido pela autora.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de janeiro de 2025. -
14/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 21:39
Conclusos para despacho
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14/10/2024 21:38
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:44
Decorrido prazo de TRIADE IMPLANTES - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:44
Decorrido prazo de BIOLOGICA DISTRIBUIDORA MEDICO HOSPITALAR LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:20
Decorrido prazo de TRIADE IMPLANTES - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BIOLOGICA DISTRIBUIDORA MEDICO HOSPITALAR LTDA em 18/07/2024 23:59.
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07/07/2024 04:37
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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07/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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01/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 23:01
Conclusos para despacho
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10/11/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:25
Decorrido prazo de TRIADE IMPLANTES - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:25
Decorrido prazo de BIOLOGICA DISTRIBUIDORA MEDICO HOSPITALAR LTDA em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 08:56
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 06:05
Expedição de carta via ar digital.
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14/09/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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