TJBA - 8000715-08.2023.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000715-08.2023.8.05.0155 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Macarani Exequente: Nelci Moreira Advogado: Thiago Cunha Pessoa (OAB:BA53292) Advogado: Felipe Gomes Mauricio (OAB:BA51541) Executado: Nilton Santos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000715-08.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI EXEQUENTE: NELCI MOREIRA Advogado(s): THIAGO CUNHA PESSOA (OAB:BA53292), FELIPE GOMES MAURICIO registrado(a) civilmente como FELIPE GOMES MAURICIO (OAB:BA51541) EXECUTADO: NILTON SANTOS SILVA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que fixou alimentos em favor do menor R.
M.
S., devidamente representado por sua genitora Nelsi Moreira.
O Despacho de ID 404360512, determinou a citação/intimação do Executado para pagar as últimas 03 (três) parcelas e todas as que vencerem no curso da execução, sob pena de prisão.
Além disso, determinou a citação para pagar as parcelas vencidas, anteriores ao mês de junho de 2023, sob pena de expropriação de bens.
Na petição de ID 414071021, o Exequente informou o pagamento das parcelas referentes aos meses de junho a setembro de 2023, totalizando a quantia de R$948,00 (novecentos e quarenta e oito reais) e pediu o prosseguimento do feito.
No ID 415626320 consta certidão positiva de citação do Executado. É o relatório.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 528, §7º, do CPC, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que se vencerem no curso do processo.
Conquanto a parte Exequente tenha informado o pagamento das prestações relativas aos meses de junho a setembro de 2023 (ID 414071021), não informou se o alimentante vem cumprindo com a sua obrigação, cujo acordo foi homologado no Processo n. 0000204-35.2012.8.05.0155 (ID 404159263).
Por outro lado, embora tenha sido devidamente citado/intimado (ID 415626320), o Executado não comprovou nos autos o pagamento total do débito exequendo (rito da expropriação), nem ofereceu impugnação.
Ante o exposto, INTIME-SE O EXEQUENTE, na pessoa de seus advogados, para: 1) informar se há parcelas em atraso, vencidas a partir do ajuizamento da presente execução, devendo requerer o que entender pertinente quanto a isso (rito da prisão civil); e 2) para atualizar o débito exequendo, referente às parcelas vencidas antes do mês de junho de 2023 (rito da expropriação).
Requerida a prisão civil do Executado, ouça-se o Ministério Público.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não requerida a prisão civil e apresentada a planilha de débito atualizada (rito da expropriação), proceda-se conforme determinado no quinto parágrafo do Despacho de ID 404360512, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE MANDADO A ESTE DESPACHO.
Cumpra-se.
Macarani, data da assinatura eletrônica.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
22/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 00:34
Decorrido prazo de FELIPE GOMES MAURICIO em 12/06/2024 23:59.
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07/09/2024 00:34
Decorrido prazo de THIAGO CUNHA PESSOA em 12/06/2024 23:59.
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06/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:24
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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23/05/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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23/05/2024 09:23
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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23/05/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:04
Expedição de citação.
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15/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:02
Expedição de citação.
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18/10/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 11:52
Juntada de Petição de citação
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09/10/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:40
Juntada de Ofício
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05/10/2023 10:36
Juntada de Ofício
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04/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 11:06
Expedição de citação.
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04/10/2023 11:06
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 05:02
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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13/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/08/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 08:17
Expedição de citação.
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10/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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