TJBA - 8005607-59.2022.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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03/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:38
Juntada de movimentação processual
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04/04/2025 13:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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24/03/2025 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SUINOS MACHADO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA em 26/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8005607-59.2022.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas Autor: Suinos Machado Distribuidora De Carnes Ltda Advogado: Luiz Flavio Falcao Silva (OAB:BA18928) Reu: T.
Curcino Bastos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8005607-59.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: SUINOS MACHADO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928) REU: T.
CURCINO BASTOS Advogado(s): SENTENÇA SUÍNOS MACHADO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de T.
CURCINO BASTOS (SUPERMERCADO MAXI COMPRA), ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que é credor do requerido no importe de R$ 168.402,51 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e um centavos), referente as notas fiscais de transações comerciais de carnes bovinas e suínas e seus derivados.
Pugna pela procedência da ação, assim como a condenação ao pagamento do valor pleiteado.
Juntou documentos.
Citado, (id. 412527418), o requerido não efetuou pagamento nem apresentou os embargos monitórios, tendo o seu prazo de manifestação decorrido, conforme certidão de ID 449236287. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela parte autora, para recebimento de soma em dinheiro, que alega lhe ser devida com base nos títulos acima mencionados.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de maior dilação probatória, pois constam nos autos as provas necessárias para a solução da lide.
A falta de apresentação de embargos monitórios pelo requerido implica revelia, devendo-se aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
O artigo 701, § 2° do CPC é claro ao enunciar que se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Em consonância com o disposto no artigo 344 do CPC, o feito comporta julgamento antecipado ante a revelia diante da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tendo em vista que a pretensão inicial se encontra amparada por prova documental suficiente.
O artigo 373, incisos I, e II, do Código de Processo Civil que estabelece as normas acerca do ônus probatório imposto aos litigantes, destinadas a nortear a atividade do julgador, determina que incumbe ao autor a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, com relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Os elementos apresentados constituem documento escrito com força probante, os quais demonstram que o requerido deve pagar a importância neles consignada.
Dessa forma, os valores cobrados são devidos.
O requerido foi devidamente citado, bem como advertido do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos à monitória.
Não obstante, quedou-se inerte (ID 449236287).
No caso em apreço, não há óbice algum à integral aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil, fazendo à revelia presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em consonância com os documentos trazidos com a inicial, que comprovam a existência de contrato entabulado entre as partes.
Assim, impõe-se a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento da importância pleiteada na exordial.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, consequentemente, constituindo, de pleno direito, com fulcro no art. 701, § 2° do Código de Processo Civil, o título executivo judicial, no valor de R$ 168.402,51 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e um centavos), que deverá ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência fica a parte ré condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas, datado e assinado eletronicamente Cristiane Cunha Fernandes Juíza de Direito - 
                                            
09/01/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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26/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 17:39
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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01/10/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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21/09/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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19/09/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 03:42
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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19/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:11
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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01/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 13:16
Expedição de carta.
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27/10/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:12
Expedição de carta.
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11/10/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 09:11
Expedição de Carta.
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29/06/2022 14:04
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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29/06/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:21
Conclusos para despacho
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01/06/2022 14:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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