TJBA - 8001141-05.2024.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 10:26
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001141-05.2024.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Severo Matias Dos Santos Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE PROCESSO: 8001141-05.2024.8.05.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Pagamento Indevido] AUTOR:SEVERO MATIAS DOS SANTOS RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO
Vistos.
Cuidam os autos de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por SEVERO MATIAS DOS SANTOS, qualificado na inicial, em face da CONTAG – CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
Petição inicial instruída com documentos, na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, em razão do desconto de uma contribuição denominada “CONTRIBUIÇÃO CONTAG”, que não foi por ela contratado.
Em razão dos fatos acima expostos, a parte Autora requer a concessão da gratuidade da justiça; a aplicação do regime jurídico consumerista, com a inversão do ônus da prova; o deferimento da tutela provisória de urgência, já que preenchidos os requisitos legais, com o fim de que a Requerida se abstenha de fazer quaisquer descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte Autora.
Após, os autos vieram conclusos para análise. É o breve relatório.
DECIDO.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
O bom direito restou demonstrado visto que, prima facie, pela cobrança dos valores pela instituição bancária, supostamente não lastreada em relação jurídica prévia.
O perigo de dano transparece do fato de que a parte autora é aposentado e recebe valor modesto, o qual é utilizado para a sua sobrevivência.
Desse modo, caso os descontos continuem sendo efetivados, sua renda reduzirá consideravelmente, o que poderá acarretar prejuízos a sua manutenção e de sua família.
Por outro lado, não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual comprovação da licitude dos descontos, eles poderão retornar acrescidos dos encargos legais.
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a Requerida se abstenha de fazer quaisquer descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte Autora, referente a contribuição denominada “CONTRIBUIÇÃO CONTAG”.
FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil.
Intime-se a Ré acerca da tutela deferida, com URGÊNCIA. b) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; c) REMETAM-SE os autos ao conciliador para realização da audiência de conciliação; d) Cite(m)-se e intime(m)-se as partes para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, advertindo-o(os) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); e) Apresentada contestação, não havendo mais provas a serem produzidas, façam-se os autos conclusos para julgamento na fila respectiva dos processos de Juizado.
Processe-se o feito sob o rito da Lei 9.099/95; Atribuo a presente decisão força de mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
24/01/2025 08:38
Expedição de citação.
-
24/01/2025 08:38
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 09:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/10/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE, #Não preenchido#.
-
03/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2024 18:08
Decorrido prazo de SEVERO MATIAS DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 17:14
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
11/08/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:28
Expedição de citação.
-
15/07/2024 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2024 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a SEVERO MATIAS DOS SANTOS - CPF: *59.***.*33-68 (AUTOR).
-
28/06/2024 11:53
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 08:50
Expedição de citação.
-
17/06/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021041-45.2012.8.05.0274
Paulo Estevam Sobrinho
Previ Caixa de Previdencia dos Funcionar...
Advogado: Lucas Simoes Pacheco de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2012 17:24
Processo nº 0199640-25.2007.8.05.0001
Petros Fundacao Petrobras de Seguridade ...
Everaldo Luis de Carvalho Lemos
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2007 16:28
Processo nº 0199640-25.2007.8.05.0001
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Robson Egon Witzke
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 13:04
Processo nº 8006638-30.2024.8.05.0074
Raimundo de Assis Silva
Claro S.A.
Advogado: Guilherme Valente Almeida Cardoso Guimar...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2024 13:44
Processo nº 8021598-50.2023.8.05.0001
Jurandir Feliciano de Carvalho
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2023 19:24