TJBA - 8005361-29.2022.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/09/2025 07:38
Baixa Definitiva
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09/09/2025 07:38
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:39
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 05:13
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005361-29.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA DA GLORIA TEIXEIRA Advogado(s): APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s):NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
ALUSÃO À PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO FINAL DA OBRIGAÇÃO.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A alegação de prescrição fundada em cláusula de vencimento antecipado não se sustenta diante do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que fixa o termo inicial da pretensão executiva na data de vencimento final do contrato, nos termos do art. 189 do Código Civil. 2.
A estipulação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, por si só, não autoriza a revisão judicial, sendo necessária a comprovação de desequilíbrio contratual, vantagem manifestamente excessiva ou enriquecimento ilícito do credor, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3.
A análise das provas técnicas apresentadas, realizada nos autos dos embargos de declaração, confirmou que a taxa contratada, embora superior à média de mercado, se encontra dentro dos limites da razoabilidade e compatível com a prática financeira à época. 4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8005361-29.2022.8.05.0274, sendo apelante MARIA DA GLORIA TEIXEIRA e apelado DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG25 -
15/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:39
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA TEIXEIRA - CPF: *14.***.*10-72 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2025 22:14
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA TEIXEIRA - CPF: *14.***.*10-72 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 17:28
Deliberado em sessão - julgado
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21/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:31
Incluído em pauta para 09/06/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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18/05/2025 18:44
Solicitado dia de julgamento
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07/04/2025 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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07/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 20:36
Recebidos os autos
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04/04/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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