TJBA - 0504654-82.2018.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0504654-82.2018.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Road Comercial, Exportadora, Importadora E Industrial Ltda - Me Advogado: Philip De Carvalho Costa (OAB:BA31591) Executado: Antonio Alberto Leal Cardozo Advogado: Philip De Carvalho Costa (OAB:BA31591) Terceiro Interessado: Marcelo Silva Athayde Terceiro Interessado: Alverson Rodrigo Negromonte De Oliveira Terceiro Interessado: Danielle De Albuquerque Barreto Negromonte Terceiro Interessado: Oficial Do 1º Registro De Imóveis De Vitória Da Conquista Exequente: Linsmar Alves Ramos Advogado: Linsmar Alves Ramos (OAB:BA55918) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0504654-82.2018.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] PARTE AUTORA: LINSMAR ALVES RAMOS PARTE RÉ: ROAD COMERCIAL, EXPORTADORA, IMPORTADORA E INDUSTRIAL LTDA - ME e outros
Vistos. 1.- Indefiro o pleito de ID nº 459031072, pois não cabe ao Oficial de Justiça realizar a consulta via sistema SISBAJUD.
O Oficial cumpriu rigorosamente o quanto determinado pela ordem judicial, devolvendo o mandado por não encontrar qualquer bem em nome do executado.
Outrossim, o mandado foi expedido por requerimento do exequente, conforme se extrai dos termos do petitório de ID nº 426969202.
Se o exequente não utilizou da prerrogativa para postular pela pesquisas via SISBAJUD, não pode imputar o resultado inexitoso de sua opção processual ao Oficial de Justiça. 2.- Face à ausência de de bens do executado, conforme se extrai do documento de ID nº 456758912, decreto o sobrestamento do feito, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, contado da primeira crise no processo (frustração de citação e/ou constrição). 3.- Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se, no referido período, localizou bens do executado ou o executado, manifestando, ainda, sobre a possibilidade de arquivamento provisório dos autos. 4.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 20 de janeiro de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
03/10/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2022 06:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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01/10/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 17:54
Homologada renúncia pelo autor
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29/09/2022 07:53
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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14/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 00:00
Petição
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31/08/2022 00:00
Petição
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/07/2022 00:00
Publicação
-
20/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2022 00:00
Mero expediente
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25/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/04/2022 00:00
Petição
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31/03/2022 00:00
Petição
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27/03/2022 00:00
Publicação
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21/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2022 00:00
Mero expediente
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04/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2021 00:00
Expedição de Carta
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15/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/08/2021 00:00
Expedição de Carta
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17/08/2021 00:00
Expedição de Carta
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02/06/2021 00:00
Publicação
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31/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/05/2021 00:00
Mero expediente
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21/05/2021 00:00
Petição
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04/05/2021 00:00
Petição
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30/04/2021 00:00
Petição
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09/03/2021 00:00
Petição
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06/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2020 00:00
Petição
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18/06/2020 00:00
Publicação
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15/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2020 00:00
Mero expediente
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01/11/2019 00:00
Petição
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23/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2019 00:00
Petição
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31/05/2019 00:00
Petição
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07/05/2019 00:00
Petição
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01/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/02/2019 00:00
Petição
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02/10/2018 00:00
Petição
-
22/09/2018 00:00
Petição
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20/09/2018 00:00
Petição
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14/09/2018 00:00
Documento
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14/09/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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04/09/2018 00:00
Documento
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29/08/2018 00:00
Petição
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27/07/2018 00:00
Petição
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24/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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24/07/2018 00:00
Mandado
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18/07/2018 00:00
Documento
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16/07/2018 00:00
Expedição de Ofício
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14/07/2018 00:00
Publicação
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13/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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13/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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13/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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12/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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12/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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12/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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12/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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11/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/07/2018 00:00
Audiência Designada
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11/07/2018 00:00
Petição
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10/07/2018 00:00
Publicação
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10/07/2018 00:00
Publicação
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06/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/07/2018 00:00
Liminar
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29/06/2018 00:00
Publicação
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26/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/06/2018 00:00
Petição
-
26/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2018 00:00
Mero expediente
-
22/06/2018 00:00
Petição
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19/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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