TJBA - 8090529-08.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/05/2025 18:50
Juntada de Petição de contra-razões
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29/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8090529-08.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Heleno Evangelista Dos Santos Embargado: Cooperativa De Econ E Cred Mut Dos Serv Estatut Civis Do Poder Exec Est E Do Poder Jud, Mp E Def Pub No Est Da Ba Ltda - Sicoob Cred Executivo Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8090529-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: HELENO EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado(s): EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) SENTENÇA Heleno Evangelista dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública, opôs Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, em face de execução promovida pela Cooperativa Sicoob Cred Executivo, fundada em cédula de crédito bancário regularmente firmada (ID 400284281).
Colacionou documentos (ID´s 400284286/400284290).
Em síntese, o embargante sustentou a inexistência de título executivo por ausência de assinatura válida e alegou abusividade na taxa de juros pactuada, pleiteando, em razão disso, a nulidade da execução ou, subsidiariamente, a revisão do débito.
Deferida a gratuidade e não atribuído efeito suspensivo à execução (ID 400307395), a embargada apresentou impugnação aos embargos, refutando os argumentos do embargante e defendendo a regularidade do título executivo e dos encargos financeiros cobrados (ID 405242411) Em réplica, o embargante reiterou as teses expostas na inicial (ID 422928828).
Instadas as partes a se manifestarem sobre a designação de audiência de conciliação e/ou especificarem as provas a produzir (ID 432619085), não apresentaram oposição à marcação do ato de tentativa autocompositiva (ID`s 435011068 e 435361794).
Agendada a audiência (ID 446699866), não houve êxito na celebração de acordo (ID 454821897).
Proferida decisão interlocutória, indeferindo-se o pedido de produção de prova técnica e anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 471093785), manifestaram-se as partes (ID`s 474406935 e 474979000). É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Da Executividade do Título Inicialmente, analisa-se a alegação de inexistência de título executivo.
Conforme dispõe o art. 784, III, do CPC, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso dos autos, o contrato subjacente está regularmente assinado mediante certificação digital, conforme estabelecido na MP 2.200-2/2001, com identificador único em todas as páginas (ID 321617123 dos autos associados).
Além disso, a Cláusula 2.1 do contrato prevê expressamente a contratação por meio eletrônico, e a ficha gráfica anexa demonstra a liberação do crédito em 24/01/2022, bem como o pagamento das primeiras cinco parcelas pelo embargante.
Ademais, o embargante reconheceu a relação jurídica ao assinar, em 19/01/2022, a "Autorização de Desconto" em folha, reforçando a materialização do negócio jurídico.
Portanto, o título executivo ostenta liquidez, certeza e exigibilidade, não havendo fundamento para acolher a alegação de inexistência de título. 2.
Da Abusividade dos Juros No tocante à abusividade da taxa de juros, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, embora não haja um limite fixado para os juros remuneratórios em contratos bancários, sua pactuação deve observar parâmetros razoáveis, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 do CC).
No caso em análise, a taxa pactuada foi de 2,20% ao mês, inferior à taxa média praticada no mercado em operações de crédito consignado para trabalhadores do setor privado no período da contratação (2,56% ao mês, janeiro de 2022), conforme dados divulgados pelo Banco Central.
Dessa forma, resta evidenciado que a taxa de juros aplicada no contrato está abaixo da média de mercado, não se revelando abusiva ou capaz de gerar onerosidade excessiva ao embargante.
Outrossim, o Custo Efetivo Total (CET) anual, fixado em 34,40%, encontra-se dentro dos padrões médios praticados no mercado para a modalidade contratada.
Não há, portanto, elementos que justifiquem a revisão da taxa de juros ou a declaração de abusividade dos encargos pactuados. 3.
Do Excesso de Execução Quanto ao excesso de execução, o cálculo apresentado pela embargada foi elaborado em conformidade com os parâmetros contratuais, abrangendo parcelas vencidas e não pagas desde agosto/2022.
O saldo devedor indicado na execução, no montante de R$ 12.036,54, representa a quantia devida até 14/11/2022, conforme demonstrado na ficha gráfica acostada aos autos da ação executiva (ID 321617123 – fls. 22/24).
Não foram apresentados elementos aptos a infirmar a regularidade dos valores cobrados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Heleno Evangelista dos Santos em face da Cooperativa Sicoob Cred Executivo, determinando o prosseguimento da execução nº 8172257-08.2022.8.05.0001.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC.
P.
I.
Ciência à DPE, via portal.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de janeiro de 2025.
Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
24/01/2025 07:56
Expedição de sentença.
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12/01/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:10
Expedição de despacho.
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29/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 05:23
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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24/07/2024 10:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 24/07/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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23/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:54
Decorrido prazo de HELENO EVANGELISTA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de HELENO EVANGELISTA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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07/07/2024 10:12
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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07/07/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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06/07/2024 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:03
Recebidos os autos.
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18/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
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09/06/2024 04:36
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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09/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 10:00
Expedição de despacho.
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28/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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28/05/2024 15:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 24/07/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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28/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 06:44
Expedição de despacho.
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25/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
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17/01/2024 19:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO em 27/11/2023 23:59.
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04/01/2024 01:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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04/01/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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01/12/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 17:39
Expedição de despacho.
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27/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:28
Conclusos para decisão
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23/08/2023 05:48
Decorrido prazo de HELENO EVANGELISTA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:32
Decorrido prazo de HELENO EVANGELISTA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 21:11
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 11:01
Expedição de despacho.
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20/07/2023 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENO EVANGELISTA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*07-20 (EMBARGANTE).
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20/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:42
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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