TJBA - 8000789-07.2022.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:51
Decorrido prazo de JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 13:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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10/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000789-07.2022.8.05.0023 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Belmonte Exequente: Maria Dajuda De Jesus Santos Advogado: Jose Mathias Honorato Barreto (OAB:BA46721) Executado: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Avenida Rio Mar, n° 159 - Centro Belmonte - Bahia Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000789-07.2022.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE EXEQUENTE: MARIA DAJUDA DE JESUS SANTOS Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO (OAB:BA46721) EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) Vistos, etc.
A decisão proferida pelo Relator no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a destacada matéria, com base no inciso I, do art. 982 do NCPC, não alcança os processos que já tiveram sua fase de cognição encerrada, tampouco aqueles em que operados os efeitos da coisa julgada.
Deveras, o referido incidente visa à uniformização da jurisprudência, desenvolvendo-se a partir da instauração de um procedimento paralelo, que fixará uma tese jurídica a ser adotada pelos demais órgãos e juízes vinculados ao Tribunal, em ações que cuidem do mesmo assunto, e que ainda remanesçam pendentes de julgamento.
Logo, diante deste contexto e considerando a ausência de previsão legal para o exercício do juízo e retratação após o julgamento do IRDR, a suspensão deve se efetivar sobre os processos pendentes, ou seja, em fase de conhecimento, o que não é o caso dos autos, porquanto o processo sub judice já recebeu solução definitiva.
Importante observar que a possibilidade de a suspensão atingir o processo em fase de execução da sentença restringe-se às hipóteses em que o objeto do IRDR diga respeito à mesma tese jurídica debatida no restrito limite de cognição incidental exercido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Isto é, a suspensão da execução prevista na sentença “no que couber” do art. 921, I, será admitida apensas se o objeto do IRDR abordar umas das matérias próprias da impugnação ao cumprimento de sentença, sejam, por exemplo, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, ou a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.
Em resumo, a suspensão decorrente da admissão do IRDR não atinge os processos transitados em julgado e em fase de cumprimento definitivo de sentença, porque tais espécies não estão compreendidas entre as denominadas causas pendentes.
E, acaso sejam admitidos incidentes de uniformização para abarcar feitos nesta fase, devem ser pertinentes a matérias próprias dela, mas, jamais, à fase de cognição/conhecimento, sob pena de vulneração da segurança jurídica.
Assim, devolvo os autos à secretaria, para que seja dado cumprimento ao despacho de ID nº 455373031.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente a força de mandado/ofício.
BELMONTE/BA, data do sistema.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito -
24/01/2025 02:42
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 30/08/2024 23:59.
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22/01/2025 09:45
Decorrido prazo de JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO em 30/08/2024 23:59.
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22/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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23/08/2024 23:10
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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23/08/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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23/08/2024 23:09
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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23/08/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:23
Expedição de intimação.
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03/07/2024 08:36
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:36
Juntada de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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03/07/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 01:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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26/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/09/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 09:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2023 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
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30/08/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA DAJUDA DE JESUS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 22:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2023 14:29
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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05/08/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 08:22
Expedição de sentença.
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03/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 10:38
Expedição de sentença.
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02/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/07/2023 20:40
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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05/07/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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11/06/2023 17:01
Decorrido prazo de MARIA DAJUDA DE JESUS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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11/06/2023 17:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/06/2023 23:59.
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09/06/2023 22:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/06/2023 23:59.
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04/06/2023 22:41
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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04/06/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 19:42
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
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22/05/2023 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2023 16:37
Expedição de sentença.
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15/05/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 09:24
Expedição de citação.
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15/05/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 09:24
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 12:15
Expedição de citação.
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11/05/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 13:00
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE.
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20/03/2023 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2023 11:06
Expedição de citação.
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14/02/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 11:18
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE.
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02/01/2023 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 08:35
Audiência CONCILIAÇÃO cancelada para 23/01/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE.
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10/12/2022 06:54
Conclusos para decisão
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10/12/2022 06:54
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 23/01/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE.
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10/12/2022 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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