TJBA - 0001237-94.2010.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:45
Decorrido prazo de LUIZ TARCÍSIO QUEIROZ em 28/03/2025 23:59.
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05/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:06
Expedição de ato ordinatório.
-
11/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 03:43
Decorrido prazo de LUIZ TARCÍSIO QUEIROZ em 21/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0001237-94.2010.8.05.0231 Petição Cível Jurisdição: São Desidério Requerente: Syngenta Protecao De Cultivos Ltda Advogado: Adauto Do Nascimento Kaneyuki (OAB:SP198905) Requerido: Luiz Tarcísio Queiroz Advogado: Clovis Neri Cechet (OAB:RS11042) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0001237-94.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO REQUERENTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA Advogado(s): ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB:SP198905) REQUERIDO: LUIZ TARCÍSIO QUEIROZ Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET (OAB:RS11042) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de impugnação ao valor da causa apresentado por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA em face de LUIZ TARCÍSIO QUEIROZ.
Narra o impugnante que o impugnado propôs ação de indenização por dano material, moral, lucros cessantes c/c pedido de antecipação de tutela, alegando, ter sofrido uma perda de aproximadamente 24.750 (vinte e quatro mil setecentos e cinquenta) sacas de soja, atribuindo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à causa.
Assim, relata que valor de 24.750 (vinte e quanto mil, setecentos e cinquenta) sacas de soja ultrapassa a quantia de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), e que o impugnado requer em sua inicial indenização por danos morais em valor pelo menos equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da indenização material, totalizando assim, o valor total da causa no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Em suma, requer a alteração do valor da causa.
Proferido despacho no Id 28714985, p.19, determinando a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Manifestou-se no Id 28714985, p.23 a p.24.
No Id 28714985, p.30 a p.33, o impugnado apresenta resposta à impugnação, argumentando, em síntese, que, quando os pedidos forem ilíquidos, o valor da causa será aquele atribuído pelo autor desde de que não irrisório.
Parte impugnante peticiona no Id 162703641, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Verifica-se na petição inicial do autor na ação principal (0001092-72.2009.8.05.0231) a alegada perda de um valor aproximadamente equivalente à 24.750 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta) sacas de soja, além dos reflexos em lucros cessantes e danos morais decorrentes do fato lesivo.
Deste modo, embora penda de liquidez o valor da indenização, o que será averiguado em eventual liquidação de sentença, o valor atribuído à causa de R$10.000,00 (dez mil reais) está em total descompasso com o valor da possível indenização, ressaltando que na inicial da ação principal, o próprio autor sustenta que o valor do prejuízo se refletiu em R$655.500,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, com fulcro no Art. 293 do CPC, a fim de determinar a retificação do valor para constar na causa principal R$655.500,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos reais).
Translade-se cópia da sentença de impugnação para o processo principal.
Cumpra-se.
Concedo a esta sentença força de mandado/ofício.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
21/01/2025 11:58
Expedição de sentença.
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21/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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15/12/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2020 13:10
Decorrido prazo de SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 13:10
Decorrido prazo de LUIZ TARCÍSIO QUEIROZ em 08/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 08:57
Publicado Intimação em 18/06/2020.
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18/06/2020 09:43
Conclusos para despacho
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17/06/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2019 11:11
Devolvidos os autos
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13/06/2019 21:34
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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18/02/2019 13:25
PETIÇÃO
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18/02/2019 13:25
RECEBIMENTO
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06/02/2019 12:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/01/2019 14:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/12/2018 13:03
CONCLUSÃO
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14/09/2018 12:36
DOCUMENTO
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12/12/2017 08:50
RECEBIMENTO
-
12/12/2017 08:46
PETIÇÃO
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12/12/2017 08:38
PETIÇÃO
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20/04/2017 12:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/04/2017 11:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/04/2017 12:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/04/2017 09:35
DOCUMENTO
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04/04/2017 12:02
RECEBIMENTO
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04/04/2017 12:02
RECEBIMENTO
-
04/04/2017 09:04
MERO EXPEDIENTE
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11/06/2014 12:04
DOCUMENTO
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02/04/2012 12:14
CONCLUSÃO
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28/03/2012 09:44
DOCUMENTO
-
22/03/2012 09:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/12/2011 15:04
RECEBIMENTO
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28/07/2011 16:12
CONCLUSÃO
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13/07/2011 08:12
DOCUMENTO
-
29/11/2010 08:29
PETIÇÃO
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29/11/2010 08:28
PETIÇÃO
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24/11/2010 13:50
RECEBIMENTO
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10/08/2010 11:41
CONCLUSÃO
-
04/08/2010 12:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2010
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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