TJBA - 8001659-75.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:17
Baixa Definitiva
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26/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA SENTENÇA 8001659-75.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Maria Silvana Borges Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360) Reu: Claro S.a.
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8001659-75.2024.8.05.0219 Exequente: MARIA SILVANA BORGES Executado(a): CLARO S.A. e outros SENTENÇA Vistos etc.
Consta no ID. 473288052 acordo realizado entre as partes em audiência de conciliação, no qual firmaram as condições para cumprimento das obrigações, nos seguintes termos: (...) "Proposta a conciliação, as partes resolveram pôr fim à controvérsia transigindo nos seguintes termos e renunciando a qualquer recurso, salvo a execução do que ora é estabelecido: Cláusula 1ª - A empresa ré claro compromete-se a pagar a quantia de R$2.400,00 ( dois mil e quatrocentos reais) em até 20 dias úteis a contar da juntada da ata.
Se compromete ainda a efetuar o Cancelamento da linha (75) 9 8231-6509, desvincular cobrança em nome MARIA SILVANA BORGES, CPF n° *18.***.*65-72, do cartão de crédito do banco Bradesco, bandeira visa final 7126, bem como a baixa e o cancelamento dos débitos em aberto atribuídos ao autor, mais abster de negativação, até a presente data se for o caso, também no mesmo prazo de pagamento.
Cláusula 2ª – O pagamento deve ser feito mediante DEPÓSITO BANCÁRIO/pix Banco do Brasil ag 0225-9, conta Corrente 54757-3, Cpf/ pix 0346909552 Afrodisio Menezes costa junior .
Qualquer desconformidade nos dados declarados, o cumprimento da obrigação poderá ocorrer por meio de depósito judicial, com prazo suplementar de 20 dias úteis, não importando em descumprimento do acordo.
Cláusula 3ª - Após o cumprimento da obrigação, as partes darão quitação mútua, geral, plena, irrevogável e irretratável, nada mais podendo reclamar sobre o que versa a presente lide, neste juízo ou fora dele.
Tal acordo abrange todas as acionadas.
Cláusula 4ª - O não cumprimento do acordo incidirá, a título de cláusula penal, em multa de 10% sobre o acordo.
E, nada mais havendo, e por estar em perfeito acordo, confirmam o presente documento como Título Executivo Judicial."(...) Na petição de ID. 478960857, a parte autora aduziu que, nos termos do acordo celebrado, a requerida deveria realizar o pagamento na conta do patrono da parte autora e não por meio de depósito judicial.
Assim, tendo em vista o suposto descumprimento parcial do acordo, requereu a incidência da multa prevista na cláusula 4ª do acordo celebrado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da transação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de importante instrumento que materializa a resolução consensual de conflitos, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário e demais sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 3º do CPC.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Ademais, quanto à alegação da parte autora sobre o descumprimento parcial do acordo, esta não procede.
Conforme a cláusula 2ª do acordo, o pagamento deveria ser feito na conta do advogado da parte autora, mas também foi estabelecido que, caso houvesse qualquer discrepância nos dados fornecidos, o pagamento poderia ser realizado por meio de depósito judicial, com prazo adicional de 20 dias úteis, sem que isso caracterizasse descumprimento.
Assim, observa-se que a chave PIX do advogado fornecida no acordo estava incorreta (CPF errado), pois o CPF correto é *34.***.*91-52, conforme os dados cadastrais do patrono no PJE, mas consta no termo o CPF n° 0346909552.
Portanto, o depósito judicial foi a alternativa mais adequada, haja vista a discrepância constante do termo de acordo.
Por fim, não foi comprovado que a parte autora tenha sofrido qualquer prejuízo com o pagamento realizado por meio de depósito judicial.
Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. b) INDEFIRO o pedido de início da execução, haja vista o integral cumprimento da obrigação de pagar acordada pela parte requerida.
Expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão, observados os dados informados pela parte requerente e a necessidade de poderes expressos para recebimento por advogado.
Sem custas e honorários (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção à duração razoável do processo, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
08/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:07
Homologada a Transação
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18/12/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/11/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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12/11/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/11/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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22/10/2024 12:06
Decorrido prazo de MARIA SILVANA BORGES em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 21:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/09/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 24/09/2024 14:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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14/08/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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