TJBA - 0503075-97.2018.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0503075-97.2018.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Executado: Evans Maxwel De Araujo Silva Terceiro Interessado: Flavia Amaro Da Silveira Duval Exequente: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Benito Cid Conde Neto (OAB:DF40147) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503075-97.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): BENITO CID CONDE NETO (OAB:DF40147) EXECUTADO: EVANS MAXWEL DE ARAUJO SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º).
Posto isto, SUSPENDO a execução e o lapso prescricional, pelo prazo de um ano.
Escoado o prazo supracitado, sem que sejam indicados bens passíveis de penhora, se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como decorrido o prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, deve ser dada baixa no processo (sem cobrança de custas), na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º.
Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Int. e Dil.
ITABUNA/BA, 13 de janeiro de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
30/08/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 10:25
Publicado Despacho em 08/07/2022.
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09/07/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 08:45
Conclusos para despacho
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24/06/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:42
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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15/06/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:44
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 17:36
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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30/04/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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25/04/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 12:24
Conclusos para despacho
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17/03/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 02:42
Decorrido prazo de EVANS MAXWEL DE ARAUJO SILVA em 30/11/2021 23:59.
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06/11/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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06/11/2021 17:13
Publicado Despacho em 05/11/2021.
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06/11/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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06/11/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 10:33
Conclusos para despacho
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14/10/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 04:22
Decorrido prazo de EVANS MAXWEL DE ARAUJO SILVA em 27/05/2021 23:59.
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10/05/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2021 06:20
Publicado Despacho em 05/05/2021.
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09/05/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
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04/05/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 22:01
Conclusos para despacho
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29/04/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
08/04/2021 00:00
Expedição de documento
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27/01/2021 00:00
Publicação
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18/01/2021 00:00
Recebimento
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12/11/2020 00:00
Recebimento
-
12/11/2020 00:00
Expedição de documento
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04/06/2020 00:00
Petição
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20/05/2020 00:00
Publicação
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14/05/2020 00:00
Mero expediente
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15/04/2020 00:00
Publicação
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11/04/2020 00:00
Improcedência
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06/04/2020 00:00
Expedição de documento
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21/01/2020 00:00
Petição
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17/12/2019 00:00
Publicação
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13/12/2019 00:00
Mero expediente
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30/10/2019 00:00
Petição
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18/10/2019 00:00
Petição
-
08/10/2019 00:00
Mandado
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03/09/2019 00:00
Petição
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25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
11/07/2019 00:00
Petição
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17/04/2019 00:00
Publicação
-
17/04/2019 00:00
Publicação
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16/04/2019 00:00
Mudança de Classe Processual
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15/04/2019 00:00
Liminar
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11/04/2019 00:00
Expedição de documento
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17/07/2018 00:00
Publicação
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16/07/2018 00:00
Petição
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04/07/2018 00:00
Publicação
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29/06/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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