TJBA - 8000622-08.2025.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO FERNANDES CAIRES - CPF: *92.***.*46-74 (INVENTARIANTE).
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16/04/2025 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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16/04/2025 11:16
Suscitado Conflito de Competência
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01/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:08
Juntada de informação
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14/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 18:19
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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09/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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04/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8000622-08.2025.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Rodrigo Fernandes Caires Advogado: Beatriz Ferreira Miranda (OAB:BA77021) Reu: Arlete De Cassia Lima Figueiredo Caires Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8000622-08.2025.8.05.0274 AUTOR: RODRIGO FERNANDES CAIRES RÉU: ARLETE DE CASSIA LIMA FIGUEIREDO CAIRES Trata-se de ação anulatória de inventário extrajudicial distribuída para a 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista.
De acordo com o art. 74 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, aos Juízes das Varas de Sucessões compete: I - processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos, as causas relativas à herança ou sucessão legítima e testamentária, bem como doações, usufrutos e fideicomissos, quando relacionados com a sucessão; b) as causas de interdição, bem assim as de tutela de menores, órfãos ou filhos de interditos e ausentes; c) os feitos de nulidade e anulação de testamentos e os pertinentes à sua execução; os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos à sua jurisdição; d) as ações de prestação de contas de tutores, curadores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores de bens sujeitos à sua jurisdição; e) as causas referentes a bens vagos e a herança jacente, salvo as ações contra a Fazenda Pública; II - conceder prorrogação de prazo para encerramento de inventários; III - proceder à liquidação de firmas individuais, em casos de falecimento de comerciante, e à apuração de haveres do inventariado, em sociedade de que tenha participado; IV - abrir os testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, arquivamento e cumprimento deles, assim como dos testamentos públicos; V - prover, na entrega de legados e bens, o fiel cumprimento das disposições testamentárias e zelar pelo destino dos bens e valores partilhados a menores e incapazes; VI - deliberar sobre a forma de liquidação, divisão ou partilha dos bens inventariados, na forma da lei processual; VII - ordenar o cancelamento de gravames, ou gravação de bens, assim como a entrega ou o recolhimento de dinheiro, valores e bens, em cumprimento de decisões que houver proferido em processo de sua atribuição; VIII - instruir e julgar todas as ações relativas a heranças liquidadas e partilhadas em seu Juízo, bem como as que lhes forem acessórias ou oriundas de outras, sentenciadas ou em curso; IX - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais para processar e julgar esta ação, e determino sua remessa para uma das varas de Família e Sucessões da Comarca de Vitória da Conquista.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 15 de janeiro de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/01/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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15/01/2025 16:03
Declarada incompetência
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15/01/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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