TJBA - 8163666-57.2022.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/03/2025 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:27
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8163666-57.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Regiane De Jesus Santos Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8163666-57.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: REGIANE DE JESUS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA REGIANE DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, contra BANCO C6 S.A., também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial de ID 292230134.
Aduziu, a parte autora, na petição inicial, que, ao tentar realizar uma operação financeira no comércio local, foi surpreendida pela informação de que seu nome encontrava-se negativado; destacando desconhecer o débito cobrado pela empresa ré.
Informou, ainda, que as demais restrições estão sendo discutidas administrativamente ou judicialmente.
Pugnou pela concessão do pedido de antecipação de tutela para que fosse determinada a exclusão dos dados do cadastro de inadimplentes.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da acionada ao pagamento de indenização na quantia de R$140,82 (-), por danos materiais e no valor de R$15.000,00 (-), por dano moral.
Deferida o benefício da assistência judiciária gratuita e aplicada a inversão do ônus da prova, não foi concedida a antecipação de tutela (ID 292986183).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 324853317), acompanhada de documentos.
Suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito, defendeu a legitimidade do débito, pontuando que é oriundo de inadimplência de faturas referentes à cartão de crédito contratado pela autora em 01/01/2019.
Arguiu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos materiais ou morais.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares aventadas e pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica carreada ao ID 356599574.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 383345315), a parte demandada se manifestou, pleiteando a designação de audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial (ID 385733318).
Designada a audiência de instrução para o dia 05/11/2024 (ID 435083386), o termo da assentada foi adensado ao ID 472377498.
A parte ré apresentou razões finais orais em audiência.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece guarida, haja vista inexistirem razões para indeferimento do benefício.
Com efeito, no caso em apreço, conforme demonstrado pelos documentos adunadso aos ID’s 292230144/292230147 a exigência do pagamento das despesas processuais acarretaria dificuldades financeiras ao impugnado, implicando, em consequência, na constituição de entraves ao acesso à justiça para o consumidor, parte hipossuficiente da relação contratual discutida, contradizendo a previsão normativa do Art. 6º, inciso VII, do CDC.
Lado outro, impende destacar que a pessoa jurídica impugnante não coligiu documentos comprobatórios da suficiência da renda do(a) impugnado(a), para o pagamento das custas processuais, sem o comprometimento da própria subsistência.
Desse modo, não restou provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte autora evidenciou na exordial o interesse processual no ajuizamento da ação, demonstrando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, havendo congruência lógica entre os fatos e os pedidos formulados.
Destaca-se, ainda, que a parte autora colacionou comprovante de residência válido e atualizado e, portanto, não comporta acolhimento a preliminar aventada.
DO MÉRITO: Trata-se de ação, na qual foram formulados pedidos de desconstituição de débito e de condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo cadastramento, supostamente, indevido do nome da acionante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida à lume das normas do microssistema consumerista, tendo em vista o contorno da relação jurídica em exame.
Insta ainda registrar o substancial aumento das demandas repetitivas distribuídas nas comarcas do Estado da Bahia, mais especificamente daquelas nas quais são formulados pleitos de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais. À vista de cenário semelhante em outro ente federativo, foi emitida a Nota Técnica nº 01/2020, do CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DE NORTE, sobre o TEMA Nº 01 – CAUSAS REPETITIVAS: LITIGÂNCIA AGRESSORA E DEMANDAS FABRICADAS, da qual se extrai o seguinte trecho: “A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica ‘fabricada’ com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.
Para tanto, quem utiliza desse tipo de artifício, aposta na incapacidade das empresas, bancos e demais instituições financeiras de porte nacional de gerir adequadamente os processos judiciais e as contratações efetivadas pelos mais diversos meios no amplo território brasileiro, fazendo com que o ajuizamento maciço de ações em todo o país ou Estado, acabe por dificultar ou impedir a defesa consistente das teses levantadas.” Outrossim, mister salientar que em 22 de Outubro de 2024 foi aprovado pelo CNJ um ato normativo com o escopo de prevenir a litigância predatória no judiciário.
O referido ato define diretrizes para que juízes e tribunais reconheçam práticas como a propositura de ações sem fundamentos jurídicos e a fragmentação de demandas.
Assim, há expressa orientação para averiguar, nos processos, a ocorrência de submissão de documentos incompletos ou ilegíveis, bem como se há a proposição de múltiplas ações sobre o mesmo tema pelo mesmo patrono e, ainda, analisar se a causa de pedir é meramente hipotética.
Além disso, a normativa indica que os juízes/tribunais devem adotar diante de casos concretos de litigância abusiva: “1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; (...) 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; “ In casu, a partir da análise de diversas petições iniciais dos centenas de processos em que a advogada da parte autora figura como patrona - as quais, em sua maioria, possuem narrativas genéricas e artificiais -, observa-se indícios de advocacia predatória.
Tal prática configura abuso do direito fundamental de demandar e, por conseguinte, evidente violação do princípio da boa-fé processual.
O STJ, em julgamento de ação na qual foi verificada a má utilização do direito de demandar, ratificou a possibilidade de reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual nas hipóteses em que restar comprovada a má utilização dos direitos fundamentais processuais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1- Ação ajuizada em 08/11/2011.
Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral; (iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual. 3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores. 7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos legítimos proprietários. 8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza agrícola e considerando que o plantio ocorrido na referida área evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de recomposição pela alegada retirada ilegal de madeira e pela recomposição de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados. 9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má-fé, no dolo e na fraude, configura-se igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência. 10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil. 11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes. 12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019) No julgado acima transcrito, a Terceira Turma do STJ aplica o conceito de sham litigation, emergido do direito concorrencial, e o estende ao processo civil, compreendendo o abuso processual como o ajuizamento de ações falsas com escopo de alcançar o enriquecimento ilícito.
Nesse diapasão, evidenciado o abuso processual, faz-se imprescindível a minuciosa análise do arcabouço probatório, pois, ainda quando não tenha sido juntado aos autos o instrumento contratual, outros documentos são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes e a existência do débito.
Assim, evidencia-se que, ciente da audiência de instrução e julgamento, na pessoa de seu advogado, e advertida de que a sua ausência caracterizaria a confissão, a autora injustificadamente deixou de comparecer, sendo aplicada a confissão ficta (ID 472377498).
Não obstante a aplicação da pena supracitada, examinados os elementos de convicção coligidos pela empresa demandada, verifica-se que restou demonstrada a existência de vínculo contratual entre as partes, a saber: Foto tipo “selfie” e documento de identidade idêntico àquele colacionado pela própria autora (ID 324853317, FL 6); Comprovante de entrega do cartão de crédito contratado no mesmo endereço informado na peça vestibular (ID 324853317, FL 8).
Extrato demonstrando a utilização do produto pela parte autora (ID 324853318) Ademais, a ausência da parte autora para prestar depoimento pessoal implica admissão, como verdadeiros, dos fatos alegados pela outra parte.
Assim, ante a confissão ficta da autora e por inexistir nos autos prova do fato constitutivo do direito da demandante nem comprovantes de pagamento das faturas objeto da cobrança, tem-se como demonstrada a existência do débito.
Impõe-se, dessa forma, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome da parte acionante nos cadastros restritivos de crédito.
Inexistindo ato ilícito a ser atribuído à parte demandada, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado, posto que, ao proceder à negativação, agiu, a parte credora, sob o pálio do regular exercício regular de direito, conferido pelo ordenamento jurídico.
Colhem-se precedentes jurisprudenciais de análoga razão determinante: Ademais, a ausência da parte autora para prestar depoimento pessoal implica admissão, como verdadeiros, dos fatos alegados pela outra parte.
Assim, ante a confissão ficta da autora e por inexistir nos autos prova do fato constitutivo do direito da demandante nem comprovantes de pagamento das faturas objeto da cobrança, tem-se como demonstrada a existência do débito.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO SPC.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇAO POR DANO MORAL INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRESSUPOSTOS.
CARACTERIZAÇÃO.
MULTA MANTIDA. - Tendo ocorrido a demonstração da contratação da relação jurídica e respectivo débito e se olvidando a parte autora em demonstrar eventual quitação, não há que se falar em declaração da inexistência do débito e respectiva indenização por danos morais - Demonstrado, à saciedade, que a parte autora praticou conduta prevista no art. 80 do CPC/15, merece ser mantida a multa arbitrada a tal título. (TJ-MG - AC: 10000190267336001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 17/07/2019).
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NO SPC - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA. - Reputa-se litigante de má-fé a parte que, maliciosamente, adultera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa-fé.(TJ-MG - AC: 10000190469627001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 28/06/2019) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0079719-13.2023.8.05.0001 Processo nº 0079719-13.2023.8.05.0001 Recorrente(s): JEFERSON JESUS DA SILVA Recorrido(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO FIDC IPANEMA VI DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA.
SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE.
CONFISSÃO FICTA.
ACIONADA QUE COLACIONA DOCUMENTOS QUE RECHAÇAM A VERSÃO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REMARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA OU JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DA AUTORA.
ATITUDES CONTRADITÓRIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
ARTIGO 80, INCISO II DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Vistos, etc… A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 4ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000825-43.2021.8.05.0211; 0080844-84.2021.8.05.0001 E 0009678-89.20218.05.0001.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que, diante das evidentes preclusões temporal e consumativa, entendo que a parte autora se fez ausente na audiência de instrução e julgamento de forma injustificada, em comportamento compatível com o de confissão ficta.
Da análise dos autos, a parte autora busca tutela jurisdicional em obrigação de fazer para declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais que alega ter experimentado, em razão de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Após juntada da contestação e documentos, a autora não compareceu à audiência, sequer peticionando pela remarcação ou justificando sua ausência.
A sentença a quo rejeitou a ausência da acionante e julgou o mérito pela improcedência, oportunidade em que condenou nas sanções por litigância de má-fé.
O recurso foi interposto pela parte autora.
O exame dos autos não autoriza a reforma do julgado.
Vejamos.
A ausência na audiência e posterior pedido de desistência comprovam que a parte autora não agiu de forma prova e leal, pois nos autos já havia documentação farta da contratação e relação entre as partes e da cessão de crédito ocorrida. (evento nº 10) No caso acima a solução foi a superação do abandono processual e o enfrentamento do mérito da controvérsia.
Assim, a melhor acomodação do tema é trilhar o caminho da aplicação do art. 51, inciso I, Lei nº 9.099/95, o que não inibe a aplicação dos arts. 77 e 80, CPC (litigância de má-fé), quando se observa postura violadora da boa-fé processual por parte do jurisdicionado.
A questão relacionada ao abuso do comportamento de abandono e o impedimento à formação de coisa julgada, que é obstada pela previsão do art. 51, inciso I, Lei nº 9.099/95 é um problema a ser dirimido pela instância legislativa, não havendo espaço interpretativo para que o Magistrado venha a negar vigência ao referido dispositivo, ainda que imbuído da boa intenção de se buscar a solução do mérito (art. 4º, CPC).
Fixadas essas premissas, constata-se nos autos claramente expediente caracterizador de improbus litigator por parte da Requerente.
Conforme já firmado linhas acima, a Requerente não se fez presente na audiência designada, sem que sequer apresentasse qualquer justificativa para tanto.
Prática dessa natureza se apresenta claramente como agir temerário no processo, tendo previsão típica como situação configuradora de litigância de má-fé a partir do que é previsto no art. 80, inciso V, do CPC Brasileiro.
Posto isso, no que diz respeito à condenação imposta à parte autora de pagar multa por litigância de má-fé, entendo que esta foi devida, em razão de ter ocorrido alteração da verdade dos fatos(art. 80, II do CPC).
Segue abaixo o entendimento do TJ/BA sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei.
O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2.
Verifica-se que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos.
Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3.
A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido (fls. 37/38), demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4.
A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5.
No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6.
Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. (1ª Câmara Cível.
Apelação.
Processo nº 0530261-43.2018.8.05.0001.
Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Publicado em: 11/11/2019).
Além disso, entendo que a condenação imposta à parte autora relativa ao pagamento de custas e honorários, deve ser mantida, em respeito à previsão do caput do art. 55 da lei 9.099/95: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Sobre o tema, cumpre mencionar que o Enunciado nº 136 do FONAJE dispõe: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO) Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por esses fundamentos Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0079719-13.2023.8.05.0001,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 04/12/2023 ) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por REGIANE DE JESUS SANTOS, em face de BANCO C6 S.A., extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.
Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento de multa, arbitrado em 1% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e art. 142, ambos do CPC.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
SALVADOR, 21 de janeiro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
21/01/2025 21:22
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 05/11/2024 09:30 em/para 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
04/11/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:11
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/11/2024 09:30 em/para 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
12/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 20:22
Decorrido prazo de REGIANE DE JESUS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 21:18
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 01:29
Decorrido prazo de REGIANE DE JESUS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 02:22
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
10/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
07/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 22:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2023 01:02
Publicado Intimação em 18/01/2023.
-
21/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2023
-
16/01/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
02/12/2022 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 17:25
Expedição de decisão.
-
10/11/2022 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGIANE DE JESUS SANTOS - CPF: *46.***.*93-53 (AUTOR).
-
10/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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