TJBA - 0010142-71.1988.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
28/08/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 13:19
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:14
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
02/06/2025 10:27
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
02/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2947043 / BA (2025/0190779-9) autuado em 27/05/2025
-
14/05/2025 09:37
Outras Decisões
-
07/05/2025 14:09
Conclusos #Não preenchido#
-
07/05/2025 14:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/04/2025 05:11
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 22:10
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
01/04/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 03:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
15/03/2025 18:00
Recurso Especial não admitido
-
25/02/2025 16:38
Conclusos #Não preenchido#
-
25/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 07/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de EDSON RAMALHO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0010142-71.1988.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831-A) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737-A) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636-A) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176-A) Apelado: Edson Ramalho De Souza Advogado: Paulo Sergio Dos Santos Bomfim (OAB:BA7968-A) Advogado: Elson Dos Santos Bomfim (OAB:BA10343-A) Advogado: Porfirio Jose Pinheiro Neto (OAB:BA75581-A) Apelado: Edson Ramalho De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0010142-71.1988.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA APELADO: EDSON RAMALHO DE SOUZA, EDSON RAMALHO DE SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM, ELSON DOS SANTOS BOMFIM, PORFIRIO JOSE PINHEIRO NETO D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69980395) interposto por EDSON RAMALHO DE SOUZA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pelo recorrido, estando ementado da seguinte forma (ID 68419117): APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
BORDERÔ DE DESCONTO DE DUPLICATAS.
PRAZO QUINQUENAL.
PARALISAÇÃO PELO PRAZO NÃO CONSTATADA.
INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida no bojo de Execução de Título Executivo Extrajudicial, na qual acolheu-se a alegação de prescrição intercorrente. 2.
Inicialmente, necessário aclarar que a jurisprudência não caminha no sentido de prever a obrigatoriedade de previa intimação do credor/exequente antes da prolação da sentença que reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente. 3.
O que tem se sedimentado é a necessidade de respeito a ampla defesa e contraditório. 4.
Cotejando-se os autos, verifica-se que após a parte Executada ter ventilado a ocorrência de prescrição intercorrente em sua Exceção de Pré-executividade, a parte Exequente foi intimada se manifestou sobre a tese, não havendo ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. 5.
No mais, quando a configuração da prescrição intercorrente, a Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal (STF), sedimentou que “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. 6.
Tratando-se de “Borderô de Desconto de Duplicatas”, a jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil. 7.
Compulsando-se atenciosamente os autos, não se verifica nenhuma oportunidade em que tenham decorridos os 05 (cinco) anos necessários à configuração da prescrição intercorrente. 8.
Ademais, não se pode considerar que o tempo total transcorrido entre a propositura da demanda e a citação por edital poderia ser considerado para efeito de computo da prescrição intercorrente, uma vez que não se demonstra comportamento do credor/exequente que decorra a paralisação do processo pelo tempo necessário à configuração da prescrição. 9.
Logo,não havendo elementos nos autos que denotem a inércia da parte Exequente no período compreendido entre a distribuição do feito e a citação por edital, assim como na sequência da demanda que tenham perdurado por mais de 5 (cinco) anos, não há que se falar com concretização da prescrição intercorrente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea “a”, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, incisos IV, VI, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e ao art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil.
Pela alínea c, o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 72236185). É o relatório.
Pugna o recorrente, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Insta destacar que o art. 99, § 2°, do Código de processo Civil preceitua que o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No presente caso, observa-se que o ora recorrente se limitou por ocasião do manejo do Recurso Especial, a afirmar que “não possui condições de arcar com as custas processuais em virtude da necessidade financeira pela qual vem passando”.
Ante o exposto, amparado no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia das declarações do Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024; cópia das faturas de cartão de crédito e extrato bancário dos últimos 3 (três) meses; cópia dos contracheques/demonstrativos de pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão dos últimos 3 (três)meses; comprovantes de despesas mensais; ou quaisquer outros documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Insta ressaltar que, consoante a Instrução Normativa STJ/GP nº. 1, de 15 de janeiro de 2024, o valor das custas referentes à interposição de Recurso Especial é de R$ 247,14 (duzentos e quarenta e sete reais e catorze centavos), a ser recolhido através da GRU.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 15 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
24/01/2025 02:02
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
15/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:34
Juntada de acesso aos autos
-
30/10/2024 14:50
Conclusos #Não preenchido#
-
30/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/10/2024 01:16
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 04:11
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
25/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:30
Decorrido prazo de EDSON RAMALHO DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 22:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 07:49
Publicado Ementa em 03/09/2024.
-
03/09/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:05
Conhecido o recurso de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (APELANTE) e provido
-
29/08/2024 18:17
Conhecido o recurso de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (APELANTE) e provido
-
27/08/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 18:11
Deliberado em sessão - julgado
-
06/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:53
Incluído em pauta para 20/08/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
01/08/2024 15:54
Solicitado dia de julgamento
-
05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de EDSON RAMALHO DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 08:26
Conclusos #Não preenchido#
-
15/06/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 01:37
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:32
Retirado de pauta
-
28/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:44
Incluído em pauta para 21/05/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
02/05/2024 14:18
Solicitado dia de julgamento
-
03/04/2024 14:11
Conclusos #Não preenchido#
-
03/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
27/03/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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