TJBA - 8193421-58.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
13/06/2025 12:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 13/06/2025 12:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
13/06/2025 12:45
Recebidos os autos.
-
13/06/2025 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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13/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 22:06
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2025 20:33
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES PITTA em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
03/04/2025 12:30
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8193421-58.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ana Maria Fernandes Pitta Advogado: Daniel Soares De Oliveira Pessoa Santana (OAB:BA41563) Advogado: Adriana Silva Caldas De Oliveira (OAB:BA34280) Interessado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:SP130291) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8193421-58.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: ANA MARIA FERNANDES PITTA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA SILVA CALDAS DE OLIVEIRA, DANIEL SOARES DE OLIVEIRA PESSOA SANTANA Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, em atendimento a decisão/despacho, designo audiência de conciliação para o dia 13/06/2025 12:30, a ser realizada nas salas de audiências do CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Intimações das partes, através de seus advogados via DJE.
Adverte se que, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição.
SEGUE ABAIXO INFORMAÇÕES PARA ACESSO A SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
AUDIÊNCIA:13/06/2025 12:30 SEGUE LINK DA SALA: guest.lifesize.com/3407870 (COJE) Extensão: 3407870 Sala virtual 09 (COJE) *O código de acesso sempre será os 7 primeiros dígitos do processo. *O acesso a sala virtual, é liberada pelo conciliador no horário designado e após alteração do código de acesso pelo Conciliador. *Havendo atraso na pauta e estando a sala ocupada pela audiência anterior, o sistema acusará “senha incorreta”, sendo necessário aguardar e realizar nova tentativa.
Adverte-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual,da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes(com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Salvador, 13 de fevereiro de 2025. -
19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8193421-58.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ana Maria Fernandes Pitta Advogado: Daniel Soares De Oliveira Pessoa Santana (OAB:BA41563) Advogado: Adriana Silva Caldas De Oliveira (OAB:BA34280) Interessado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:SP130291) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8193421-58.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: ANA MARIA FERNANDES PITTA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA SILVA CALDAS DE OLIVEIRA, DANIEL SOARES DE OLIVEIRA PESSOA SANTANA Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, em atendimento a decisão/despacho, designo audiência de conciliação para o dia 13/06/2025 12:30, a ser realizada nas salas de audiências do CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Intimações das partes, através de seus advogados via DJE.
Adverte se que, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição.
SEGUE ABAIXO INFORMAÇÕES PARA ACESSO A SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
AUDIÊNCIA:13/06/2025 12:30 SEGUE LINK DA SALA: guest.lifesize.com/3407870 (COJE) Extensão: 3407870 Sala virtual 09 (COJE) *O código de acesso sempre será os 7 primeiros dígitos do processo. *O acesso a sala virtual, é liberada pelo conciliador no horário designado e após alteração do código de acesso pelo Conciliador. *Havendo atraso na pauta e estando a sala ocupada pela audiência anterior, o sistema acusará “senha incorreta”, sendo necessário aguardar e realizar nova tentativa.
Adverte-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual,da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes(com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Salvador, 13 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 10:33
Recebidos os autos.
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22/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:51
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES PITTA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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13/02/2025 09:01
Expedição de ato ordinatório.
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13/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 13/06/2025 12:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8193421-58.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ana Maria Fernandes Pitta Advogado: Daniel Soares De Oliveira Pessoa Santana (OAB:BA41563) Advogado: Adriana Silva Caldas De Oliveira (OAB:BA34280) Interessado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8193421-58.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANA MARIA FERNANDES PITTA Advogado(s): ADRIANA SILVA CALDAS DE OLIVEIRA (OAB:BA34280), DANIEL SOARES DE OLIVEIRA PESSOA SANTANA (OAB:BA41563) INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL - NEGATIVA DE COBERTURA - SUPOSTA EXPIRAÇÃO DA APÓLICE - IMPOSSIBILIDADE - DATA COMPROVADA DO EVENTO COMPREENDIDO ENTRE O PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATADO - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MENSALIDADE IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO FATO - PROBABILIDADE ROBUSTA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA – RISCO CONCRETO DE DANO IRREPARÁVEL – ANTECIPAÇÃO CONCEDIDA PARA DETERMINAR O INÍCIO E TRÂMITE REGULAR DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA VERIFICAÇÃO DO SINISTRO – INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC.
Vistos. É pedido de tutela provisória, de urgência e antecipada, formulada de forma incidental (concomitante) em ação de obrigação de fazer, deduzida por consumidor, contratante de serviços de seguro privado residencial, junto à empresa especializada na prestação de serviços dessa natureza, devidamente autorizada pela autoridade administrativa federal reguladora do segmento econômico.
Como sói em litígios individuais de tal natureza, a causa de pedir remota (negócio jurídico material subjacente entre as partes) consiste no contrato de prestação de serviços firmado pelas partes, que regula as obrigações recíprocas entre os contratantes, respeitadas as balizas propostas pela legislação consumeira e também pelas disposições insertas no a CAPÍTULO XV, do Código Civil Brasileiro, que disciplina a miúde os contratos de seguro privado.
A causa de pedir próxima (lesão ou ameaça de lesão ao direito material da parte autora) consiste na negativa de início do procedimento administrativo que precede a conclusão do sinistro, ao argumento de cancelamento anterior da apólice.
O objeto imediato (tipo de provimento jurisdicional invocado) perfaz uma tutela de cunho cominatório, tendente a compelir a seguradora a iniciar o sinistro.
Eis a lide e seus fundamentos basilares.
Pois bem.
Consoante ensinamento de ELPÍDIO DONIZETTI “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada. […] Será antecipada quando conferir eficácia imediata a uma decisão futura, por meio da antecipação dos efeitos, total ou parcialmente.” (Curso de Direito Processual Civil, 26º ed., p. 428).
Sabe-se que um juízo de certeza acerca do direito material da parte, com consequente deferimento da tutela jurisdicional apta a efetivá-lo somente é compatível com um “juízo de cognição exauriente”, após cotejamento pelo Juízo da causa de todos os pontos de fato e de direito deduzidos pelas partes e finda a instrução processual.
No entanto, ante a certeza de que até que se possa chegar a um juízo de cognição exauriente, o decurso do tempo de tramitação do processo pode causar risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, ao direito material litigioso, o sistema processual civil positivado permite ao juízo salvaguardar o resultado útil do processo, antecipando os efeitos próprios da futura sentença de mérito, caso venha a ser procedente o objeto da ação.
Para tanto, o art. 300, caput, do CPC, exige como requisitos para ambas as tutelas de urgências, antecipada e cautelar, a verificação da “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O grau de convencimento capaz de deflagrar a antecipação dos efeitos da tutela final perquirida é aquele estado de convencimento compatível com juízo de cognição sumária, assim entendido aquele formado a partir de um standard probatório minimamente capaz de indicar, com razoável expectativa do julgador que ação será ao final exitosa.
Nada além daquilo que a doutrina processual sempre definiu como o fumus bonis iuris, denominação, inclusive, mantida por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao tratar do art. 300 do vigente estatuto processual civil. (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 64ª ed. p. 561) No que pertine ao requisito da urgência, evidencia-se quando “o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funciona como inimigo da efetividade dessa tutela”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Código de Processo Civil Comentado, ed. 7º, p. 533) Isto porque, não haverá justa composição do litígio, função precípua deste Poder Judiciário, se o direito material subjacente vier a perecer em razão do decurso do tempo de tramitação do processo, por vezes demasiadamente longo.
Em suma, o periculum in mora “Nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave”. (Humberto Theodoro Júnior, obra supra, p. 562) Por derradeiro, o denominado “requisito negativo” inserto no parágrafo 3º, do art. 300, do CPC, (irreversibilidade dos efeitos da decisão provisória, concessiva de antecipação dos efeitos da tutela), não é absoluto, dependendo de um juízo de ponderação do julgador, ante às peculiaridades do caso concreto, da gravidade do dano que pode decorrer em caso de deferimento e de indeferimento da medida.
No caso concreto vertente nestes autos, presente se encontra todo um substrato fático e jurídico compatível com a antecipação de urgência que se pretende.
Do instrumento da Apólice carreado no id. 479157658, f. 12, consta expressamente a emissão na data de 14/11/2024, com dies ad quem previsto para 14/11/2025, isto é, a cobertura estava em pleno vigor na data do incêndio consignada no documento público emitido pelo Corpo de Bombeiro Militar do Estado da Bahia, id. 480538500.
Noutro giro, o documento carreado pela autora no bojo de sua petição inicial, seu contracheque, que última parcela imediatamente antecedente à data do incêndio foi efetivamente paga, mediante desconto em sua conta salário, em operação feita pelo Banco Bradesco SA, do qual a requerida perfaz a condição de subsidiária.
Posto isto, nos termos do disposto nos arts. 294 e 300, do CPC, c/c o art. 51, caput, incisos IV, § 1º, incisos II e III, do CDC, concedo de forma liminar e inaudita altera pars, a antecipação dos efeitos da tutela cominatória perquirida pela autora e determino ao BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS que inicie e dê prosseguimento regular, em 48 horas, o procedimento administrativo da verificação do sinistro, com relação à Apólice de n.º 082140, Proposta 36545304, celebrada com ANA MARIA FERNANDES PITTA, sob pena de incidir em multa diária que fixo em R$ 10.000.00(dez mil reais), até o limite máximo de R$ 590.000,00(limite da garantia da Apólice).
Concedo à autora o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a requerida do inteiro teor desta decisão, citando-a, também, para comparecer à audiência de conciliação, a ser pautada pelo CEJUSC, com observância do disposto no art. 303, incisos II e III, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de janeiro de 2025.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
27/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:08
Expedição de decisão.
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21/01/2025 10:43
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 03:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2024 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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