TJBA - 8181820-26.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:49
Decorrido prazo de CATIA REGINA TEIXEIRA VALADARES em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 15:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:31
Comunicação eletrônica
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15/05/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 18:25
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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15/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 11:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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06/05/2025 09:43
Deliberado em sessão - julgado
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09/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:58
Incluído em pauta para 28/04/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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11/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CATIA REGINA TEIXEIRA VALADARES em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8181820-26.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Recorrido: Catia Regina Teixeira Valadares Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8181820-26.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: CATIA REGINA TEIXEIRA VALADARES Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROGRESSÃO BIENAL.
DIREITO AO AVANÇO DE NÍVEL PELO BIÊNIO.
PROGRESSÃO TARDIA.
DIREITO À RETROAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM PROMOVER A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DO DIREITO À PROGRESSÃO PELO SERVIDOR.
CONTAGEM DO BIÊNIO QUE NÃO PODE SER POSTERGADA EM RAZÃO DE ATRASO DO PODER PÚBLICO EM AVANÇO DE NÍVEL ANTERIOR.
PAGAMENTO RETROATIVO.
DEVER DE CONCESSÃO.
DIREITO SUBJETIVO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado da parte acionada em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Passo ao exame do mérito.
A matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito das Turmas Recursais da Bahia, como pode se verificar nos autos 8119114-70.2023.8.05.0001; 8156613-25.2022.8.05.0001; 8031199-17.2022.8.05.0001.
A parte autora alega ser ocupante de cargo efetivo do Quadro de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Saúde do município de Salvador, tendo a sua admissão no cargo público em 01/07/2003.
Afirma que, de acordo a Lei Municipal n.º 7.867/2010, deveria ter progredido de nível por cumprir períodos de 24 meses de efetivo exercício e por ter adquirido titulação acadêmica.
Aduz que a Administração Pública Municipal não implementou as referidas mudanças de nível, causando-lhe prejuízos financeiros.
A sentença recorrida julgou procedente os pedidos da parte autora para determinar “a progressão de um nível na carreira, por ter transpassado o período de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício do cargo público, referente ao biênio 2020/2022, com efeitos retroativos ao mês de julho de 2022; bem como a progressão de um nível em sua carreira, por ter adquirido título acadêmico na vigência de seu cargo, desde a data do ajuizamento.”.
Após analisar atentamente os autos, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de origem deve ser mantida.
No que tange ao mérito, o direito da parte autora à progressão funcional aos níveis na carreira é incontroverso, uma vez que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para tanto.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é consolidada no sentido de que a inércia da Administração em promover as avaliações exigidas por lei não pode ser usada como subterfúgio para negar direitos assegurados aos servidores públicos, sob pena de desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade e eficiência.
Assim, a omissão administrativa não pode prejudicar o servidor, que faz jus à progressão, inclusive com efeitos financeiros retroativos.
Consoante decidido em sentença, no caso em tela, quanto à progressão em virtude do transcurso de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo, na forma do artigo 36, inciso I, da Lei Municipal nº 7.867/2010, afigura-se procedente o pedido.
Urge ressaltar que não há nenhuma prova nos autos que demonstre que a referida progressão foi concedida administrativamente.
Em que pese a revogação do artigo 37, da Lei Municipal nº 7.867/2010, o qual assegurava a progressão automática em razão da pendência da avaliação de desempenho, sabe-se que a omissão do Poder Público não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei.
Desde logo, nota-se que, diferentemente do que sustenta o réu, a parte acionante comprovou o fato constitutivo de seu direito, ao demonstrar o efetivo exercício de sua atividade nos biênios em que pleiteia avanço de nível funcional, se desincumbindo de seu ônus de prova (art. 373, I do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a parte demandada não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a Lei Municipal nº 8.629/2014, dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas da prefeitura municipal de Salvador, em seus artigos 44 a 46, bem como informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição, as quais foram preenchidas pela parte autora, conforme bem salientado na decisão de sentença.
Portanto, afigura-se procedente a demanda autoral, vez que preenchidos os requisitos necessários ao enquadramento previsto no artigo 44, inciso II, da Lei Municipal nº 8.629/2014 para a progressão funcional.
Por estas razões, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, mantendo-se, integralmente, os termos da sentença.
Sem custas, por ser vencida a fazenda pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
25/01/2025 03:58
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 12:00
Cominicação eletrônica
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23/01/2025 11:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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23/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:34
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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