TJBA - 8008510-96.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:46
Baixa Definitiva
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21/08/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8008510-96.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB:SP292207), JOSE GERALDO CORREA (OAB:SP143300) REU: JOAO BATISTA COITIM DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, em face de JOÃO BATISTA COITIM DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Ao ID 505736832, a parte autora requereu desistência da ação.
O réu não foi citado (ID 439819382).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Saliente-se que, antes de oferecida a contestação, o autor poderá requerer, independentemente do consentimento do réu, a desistência da ação, nos termos do que dispõe o art. 485, § 4º, do CPC.
No caso, a parte ré não foi citada.
Nessa toada, a desistência da ação é prerrogativa da parte autora, consistente em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em juízo.
Assim sendo, uma vez manifestada a intenção da parte nesse sentido e observada a forma prevista no art. 485, § 4º, do CPC, vincula o Juízo, que deve, então, limitar-se a homologar o pedido e extinguir o processo, sem entrar em qualquer questão de mérito.
POSTO ISSO, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo desistente.
Sem condenação em honorários.
RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda, para constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, tendo em mira o documento de ID 445935373. Ausente o interesse recursal, prossiga a Secretaria com os procedimentos necessários ao arquivamento imediato do feito com as cautelas legais, independente de publicação desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 964/2024) Assinado digitalmente -
04/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:25
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 13:46
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008510-96.2023.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Banco Pan S.a Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:SP292207) Advogado: Jose Geraldo Correa (OAB:SP143300) Reu: Joao Batista Coitim Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8008510-96.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB:SP292207), JOSE GERALDO CORREA (OAB:SP143300) REU: JOAO BATISTA COITIM DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses.
Ao Cartório Integrado para lançar a tarefa de processo suspenso.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 02 de setembro de 2024.
LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
21/01/2025 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 09:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 04:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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14/04/2024 13:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
23/03/2024 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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23/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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19/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
09/02/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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08/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:01
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 07:55
Conclusos para despacho
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27/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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23/10/2023 13:59
Expedição de citação.
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23/10/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 14:48
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 06/09/2023 23:59.
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27/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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27/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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16/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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07/07/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 19:47
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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17/06/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 08:18
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2023 22:41
Conclusos para despacho
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09/06/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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