TJBA - 8001103-58.2024.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:16
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:14
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
26/03/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001103-58.2024.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Sidnei Bissacot Advogado: Clarice Trindade De Menezes (OAB:PR44486) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001103-58.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: SIDNEI BISSACOT Advogado(s): CLARICE TRINDADE DE MENEZES (OAB:PR44486) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Considerando que a parte autora não cumpriu com a determinação judicial de comprovar necessidade da justiça gratuita ou realizar o pagamento das custas iniciais, segundo as informações dos autos, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC.
Em caso de ajuizamento de nova demanda, observe-se o disposto no art. 486, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
Registre-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônicas.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito em Substituição -
18/02/2025 22:35
Expedição de intimação.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001103-58.2024.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Sidnei Bissacot Advogado: Clarice Trindade De Menezes (OAB:PR44486) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001103-58.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: SIDNEI BISSACOT Advogado(s): CLARICE TRINDADE DE MENEZES (OAB:PR44486) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE proposta por SIDNEI BISSACOT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Na exordial, a parte autora informou que solicitou a concessão do benefício na via administrativa, a qual foi indeferida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL Quanto à competência jurisdicional, consoante inteligência do § 3° do art. 109 da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019), a Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. É o que a doutrina constitucional pátria denomina de competência delegada.
A propósito, regulamentando o dispositivo constitucional e promovendo alterações na Lei n° 5.010/66 (que organiza a Justiça Federal de primeira instância), foi sancionada a Lei Federal n° 13.876/2019, estabelecendo no art. 15, inciso III: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...] III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019).
Com a vigência deste dispositivo legal, somente haverá competência delegada nos casos em que a Comarca de domicílio do autor não possuir sede da Justiça Federal ou estiver a mais de 70 km de município sede da Vara Federal.
Neste sentido, com a inclusão do § 2° no art. 15 da Lei n° 5.010/66 (também pela Lei n° 13.876/19), “caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo”.
Como é de conhecimento público (art. 374, inciso I do CPC), a sede de Unidade Judiciária da Justiça Federal mais próxima se encontra situada na cidade de Barreiras/BA, que possui distância de 168 km (cento e sessenta e oito quilômetros) desta Comarca.
Portanto, a autora residente nesta cidade, ainda possui a opção de ajuizamento da ação na sede da Vara Federal ou acionar a competência delegada da Justiça Estadual.
De todo modo, registra-se que o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da Portaria n° 9.507.568, tornou pública a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada.
No Anexo I, consta expressamente que a Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, apesar de se encontrar inserida na circunscrição territorial da Subseção Judiciária de Barreiras, possui mais de 70 km de distância da sede.
Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foi observado as regras de fixação de competência, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
Outrossim, anote-se que a presente ação judicial tramitará sob o rito do procedimento comum, conforme inteligência do art. 318 e art. 1.049 do CPC.
Não obstante, o rito será adequado às peculiaridades do litígio (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Diante disso, verifica-se a inadequação de designação prévia de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC), face aos princípios constitucionais da legalidade e indisponibilidade do interesse público. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, observa-se a existência do pedido da justiça gratuita, requerido pela parte autora, aduzindo, entre outros argumentos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Pois bem.
Primeiramente, é forçoso registrar que o art. 5º, inciso LXXIV da CF prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, de maneira que, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que o pedido em que se alega a hipossuficiência, por si só, não é suficiente para prescrever o deferimento da assistência judiciária, podendo ser indeferida quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08/04/2019).
Por outro lado, com o desígnio de assegurar os princípios do contraditório e do acesso à Justiça, o art. 99, § 2°, do CPC determina que, ao invés do indeferimento de plano, seja oportunizada ao postulante a prova sobre suas condições financeiras.
Vejamos: Art. 99. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas pessoas menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que ainda não foi logrado êxito pelo autor, no caso em tela, pois não colacionou elementos probatórios suficientes ao esclarecimento do seu atual estado econômico financeiro.
Assim, cabe ao magistrado examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Com isso, considerando que há, no caso em tela, dúvida acerca da hipossuficiência da postulante, com fundamento no art. 99, § 2° do CPC, determino que INTIME-SE o requerente, por meio de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, colacionar adequadamente aos autos documentos e elementos probatórios (como o extrato da declaração do imposto de renda, eventual carteira de trabalho e/ou demonstrativo atual de seus vencimentos) acerca de sua condição econômica, sob pena de imediato indeferimento do pedido.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
27/01/2025 17:45
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/01/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001103-58.2024.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Sidnei Bissacot Advogado: Clarice Trindade De Menezes (OAB:PR44486) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001103-58.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: SIDNEI BISSACOT Advogado(s): CLARICE TRINDADE DE MENEZES (OAB:PR44486) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE proposta por SIDNEI BISSACOT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Na exordial, a parte autora informou que solicitou a concessão do benefício na via administrativa, a qual foi indeferida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL Quanto à competência jurisdicional, consoante inteligência do § 3° do art. 109 da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019), a Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. É o que a doutrina constitucional pátria denomina de competência delegada.
A propósito, regulamentando o dispositivo constitucional e promovendo alterações na Lei n° 5.010/66 (que organiza a Justiça Federal de primeira instância), foi sancionada a Lei Federal n° 13.876/2019, estabelecendo no art. 15, inciso III: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...] III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019).
Com a vigência deste dispositivo legal, somente haverá competência delegada nos casos em que a Comarca de domicílio do autor não possuir sede da Justiça Federal ou estiver a mais de 70 km de município sede da Vara Federal.
Neste sentido, com a inclusão do § 2° no art. 15 da Lei n° 5.010/66 (também pela Lei n° 13.876/19), “caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo”.
Como é de conhecimento público (art. 374, inciso I do CPC), a sede de Unidade Judiciária da Justiça Federal mais próxima se encontra situada na cidade de Barreiras/BA, que possui distância de 168 km (cento e sessenta e oito quilômetros) desta Comarca.
Portanto, a autora residente nesta cidade, ainda possui a opção de ajuizamento da ação na sede da Vara Federal ou acionar a competência delegada da Justiça Estadual.
De todo modo, registra-se que o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da Portaria n° 9.507.568, tornou pública a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada.
No Anexo I, consta expressamente que a Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, apesar de se encontrar inserida na circunscrição territorial da Subseção Judiciária de Barreiras, possui mais de 70 km de distância da sede.
Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foi observado as regras de fixação de competência, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
Outrossim, anote-se que a presente ação judicial tramitará sob o rito do procedimento comum, conforme inteligência do art. 318 e art. 1.049 do CPC.
Não obstante, o rito será adequado às peculiaridades do litígio (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Diante disso, verifica-se a inadequação de designação prévia de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC), face aos princípios constitucionais da legalidade e indisponibilidade do interesse público. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, observa-se a existência do pedido da justiça gratuita, requerido pela parte autora, aduzindo, entre outros argumentos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Pois bem.
Primeiramente, é forçoso registrar que o art. 5º, inciso LXXIV da CF prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, de maneira que, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que o pedido em que se alega a hipossuficiência, por si só, não é suficiente para prescrever o deferimento da assistência judiciária, podendo ser indeferida quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08/04/2019).
Por outro lado, com o desígnio de assegurar os princípios do contraditório e do acesso à Justiça, o art. 99, § 2°, do CPC determina que, ao invés do indeferimento de plano, seja oportunizada ao postulante a prova sobre suas condições financeiras.
Vejamos: Art. 99. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas pessoas menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que ainda não foi logrado êxito pelo autor, no caso em tela, pois não colacionou elementos probatórios suficientes ao esclarecimento do seu atual estado econômico financeiro.
Assim, cabe ao magistrado examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Com isso, considerando que há, no caso em tela, dúvida acerca da hipossuficiência da postulante, com fundamento no art. 99, § 2° do CPC, determino que INTIME-SE o requerente, por meio de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, colacionar adequadamente aos autos documentos e elementos probatórios (como o extrato da declaração do imposto de renda, eventual carteira de trabalho e/ou demonstrativo atual de seus vencimentos) acerca de sua condição econômica, sob pena de imediato indeferimento do pedido.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
17/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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