TJBA - 8000363-94.2019.8.05.0218
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:55
Baixa Definitiva
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03/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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22/02/2025 14:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8000363-94.2019.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Banco Do Brasil S.a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Autor: Evilasio Nascimento Da Silva Advogado: Flavia Torres Frossard De Almeida (OAB:DF31153) Advogado: Jose Alvaro De Carvalho Junior (OAB:BA50679) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000363-94.2019.8.05.0218 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EVILASIO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): FLAVIA TORRES FROSSARD DE ALMEIDA (OAB:DF31153), JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA50679) REU: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA INCIDENTAL ajuizada por EVILÁSIO NASCIMENTO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos, com o objetivo de anular sentença extintiva proferida nos autos principais de nº 0144953-74.2002.8.05.0001, que julgou extinto o processo sem análise de mérito, por abandono da causa.
Relata o autor que firmou contrato de mútuo com a parte Ré, resultando em controvérsias sobre valores cobrados e bloqueios realizados em sua conta, circunstâncias que o levaram a adotar medidas judiciais na busca de solução para a controvérsia.
Aduz, ainda, que a sentença que extinguiu o processo principal foi indevida, pois não foi devidamente notificado quanto à paralisação da demanda e que seu procurador à época abandonou a causa, o que teria prejudicado o exercício de seus direitos.
Juntou documentos para instruir a inicial e pleiteou gratuidade da justiça, deferida conforme ID 182625987. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A análise dos autos evidencia a inadequação da via eleita pela parte Autora para atingir seu objetivo, pois o fundamento é a anulação da sentença extintiva, como se verifica em pertinente trecho da inicial: Ocorre que, em 27 de janeiro de 2014 do Processo em comento, a juíza de direito MARIELZA BRANDÃO FRANCO denegou os pedidos ANTERIORMENTE DEFERIDOS pelo ato julgado anterior, além de DECLARAR O FEITO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, por força de artigo 267, V, do Código de Processo Civil, qual seja “coisa julgada”.
Por conseguinte, com a devida venia, tal DESPACHO/DECISÃO não merece acolhimento, por todo o explanado abaixo.
A sentença à qual se refere a inicial está nos autos do de nº 0144953-74.2002.8.05.0001, datada de 27.1.2014, ID 268827716 - Pág. 1.
Logo em seguida, em 7.3.2014, ID 268827734 - Pág. 1, o próprio Autor interpõe RECURSO DE APELAÇÃO naqueles autos de nº 0144953-74.2002.8.05.0001, negado seu seguimento, por ser intempestivo, em 9.10.2015, ID 268830878, certificado seu trânsito em julgado em 22.10.2015, ID 268830883.
Apesar de intitular a demanda como sendo “AÇÃO ANULATÓRIA INCIDENTAL”, postula, ao final, resumidamente, correção do valor da causa, expedição de alvará e dano moral.
Nesse cenário, pelo princípio da inalterabilidade da sentença, para manutenção da garantia jurídica e respeitado o sistema recursal próprio, não cabe a este Juízo de Primeiro Grau apreciar o pedido de revisão da sentença devidamente prolatada, em observância ao quanto disposto no CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração..
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA – BENEFÍCIO CONCEDIDO POR LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA 1000354-78.2020.8.11.9005 – NEGATIVAÇÃO – TELEFONIA MÓVEL – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO – POSTERIOR ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUIZ SINGULAR – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURIDICA E AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA (ART. 494 DO CPC)– PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ARTIGO 505 DO CPC)- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA AFASTADA DE OFÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77, PARÁGRAFO 6º, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 80104941620168110106 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 16/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/11/2020) PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA.
ART. 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO.
Prolatada duas sentenças no mesmo processo, em violação às hipóteses determinadas no art. 494 do CPC, de rigor a cassação da segunda sentença, bem como a declaração da nulidade de seus efeitos, por erro in procedendo do magistrado - violação ao princípio da inalterabilidade da sentença.
RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO. (TJ-BA - APL: 00113849320118050022, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) Apelação – Ação de despejo cumulada com cobrança – Locação de imóvel não residencial – Justiça gratuita – Concessão – Sentença, proferida de ofício, que anula sentença anteriormente proferida e já transitada em julgado – Impossibilidade – Inalterabilidade da sentença, pelo mesmo Juízo, salvo para corrigir inexatidão material ou erro de cálculo ( CPC, art. 494)– Eventual erro de julgamento e nulidade atingidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada – Vedação de novo pronunciamento pelo mesmo Juízo ( CPC, art. 505)– Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10027392120138260309 SP 1002739-21.2013.8.26.0309, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 02/12/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual na presente ação.
Em razão da não triangulação processual, sem condenação em honorários sucumbenciais.
Sem custas, em face da gratuidade.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
16/01/2025 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 20:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 19/07/2024 23:59.
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30/07/2024 20:24
Decorrido prazo de EVILASIO NASCIMENTO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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30/07/2024 19:08
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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30/07/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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17/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:27
Decretada a revelia
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26/03/2024 21:09
Conclusos para decisão
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26/03/2024 21:08
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 21:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 12/12/2023 23:59.
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18/01/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 13:46
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 13:31
Expedição de carta via ar digital.
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09/11/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 06:15
Concedida a gratuidade da justiça a EVILASIO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *84.***.*80-97 (AUTOR).
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27/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 21:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 21:16
Decorrido prazo de EVILASIO NASCIMENTO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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02/03/2023 22:52
Publicado Despacho em 28/12/2022.
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25/02/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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25/02/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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27/12/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 09:07
Conclusos para decisão
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18/07/2022 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2022 06:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 06:01
Decorrido prazo de EVILASIO NASCIMENTO DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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19/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 17:28
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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16/06/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:28
Conclusos para decisão
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30/03/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 06:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 06:53
Decorrido prazo de EVILASIO NASCIMENTO DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 14:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
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23/02/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2021 09:22
Publicado Despacho em 03/11/2020.
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05/06/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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23/04/2021 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/01/2021 20:16
Decorrido prazo de EVILASIO NASCIMENTO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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02/01/2021 13:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 04/09/2020 23:59:59.
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23/11/2020 00:27
Publicado Despacho em 30/03/2020.
-
29/10/2020 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2020 14:01
Decorrido prazo de EVILASIO NASCIMENTO DA SILVA em 13/05/2020 23:59:59.
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06/07/2020 14:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 13/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 02:50
Publicado Despacho em 05/05/2020.
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05/05/2020 12:45
Conclusos para despacho
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05/05/2020 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/05/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 22:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 13:20
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
19/03/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 01:58
Decorrido prazo de EVILASIO NASCIMENTO DA SILVA em 27/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 27/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 18:28
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 18:27
Processo Reativado
-
17/12/2019 13:31
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 14:17
Baixa Definitiva
-
09/12/2019 14:17
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2019 04:34
Publicado Sentença em 04/12/2019.
-
03/12/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 17:59
Extinto o processo por desistência
-
09/09/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 09:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/07/2019 15:22
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2019 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 03:26
Publicado Intimação em 27/06/2019.
-
27/06/2019 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 16:45
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2019 16:26
Expedição de intimação.
-
25/06/2019 16:24
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2019 16:12
Juntada de decisão
-
11/06/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 00:33
Publicado Intimação em 30/05/2019.
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29/05/2019 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 10:52
Expedição de intimação.
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28/05/2019 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2019 17:15
Distribuído por sorteio
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27/05/2019 16:16
Juntada de Petição de petição inicial
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27/05/2019 16:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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