TJBA - 0750052-96.2018.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCONE LOURENCO MORAES em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:53
Expedição de intimação.
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25/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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04/07/2025 17:30
Expedição de E-Carta.
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04/07/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 0750052-96.2018.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Executado: Distribuidora Sul Bahia Ltda Executado: Marcone Lourenco Moraes Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750052-96.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: DISTRIBUIDORA SUL BAHIA LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Considerando a ordem de gradação do artigo 11 da LEF, estabelecendo precedência da penhora de dinheiro sobre outras modalidades de constrição, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado, o que faço com supedâneo no art. 854, do CPC, aplicado subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei 6.830/80.
Com efeito, colhe-se da jurisprudência do STJ (original sem negritos): PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.
APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO CPC.
DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. (Recurso Especial Nº 1.195.983 - RS.
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).
Observe-se que o art. 655-A do CPC revogado, corresponde ao atual art. 854 do CPC.
Posto isso, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não tendo, pessoalmente ou, ainda, por edital, conforme o §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC.
Certificada a intimação, decorridos o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, fica de logo convertida a indisponibilidade em penhora, com a consequente transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, ouvindo-se, mais uma vez a Fazenda Pública.
Após conversão do bem em penhora - sendo essa capaz de garantir integralmente o crédito tributário - poderá a parte executada, caso queira, apresentar Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inciso III do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
24/01/2025 12:34
Expedição de decisão.
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24/01/2025 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
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18/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2023 23:59.
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14/07/2023 11:34
Expedição de ato ordinatório.
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14/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 23:28
Decorrido prazo de MARCONE LOURENCO MORAES em 11/05/2023 23:59.
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04/04/2023 09:38
Expedição de carta via ar digital.
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04/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 11:40
Mandado devolvido Cancelado
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02/03/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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15/10/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/04/2022 00:00
Expedição de Carta
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29/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/10/2021 00:00
Petição
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15/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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15/09/2021 00:00
Mero expediente
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20/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2019 00:00
Petição
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13/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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09/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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05/05/2019 00:00
Publicação
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02/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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02/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2019 00:00
Mero expediente
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06/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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