TJBA - 8001053-09.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/08/2025 15:46
Juntada de termo de remessa
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04/08/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001053-09.2024.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Isaac Evangelista Santos Advogado: Eduardo Pereira Mattos (OAB:BA50583) Advogado: Camyle Nunes De Almeida (OAB:BA69973) Reu: Uniao Brasileira De Aposentados Da Previdencia Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001053-09.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ISAAC EVANGELISTA SANTOS Advogado(s): CAMYLE NUNES DE ALMEIDA (OAB:BA69973), EDUARDO PEREIRA MATTOS (OAB:BA50583) REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: ISAAC EVANGELISTA SANTOS em face de REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, todos qualificados.
Persegue-se a responsabilidade pelo fato do serviço.
Diz a autora ter experimentado prejuízo consistente em descontos em seu benefício previdenciário em razão de relação negocial que alega desconhecer (Descontos de Associação de Aposentados).
Colimando provar o alegado, juntou extrato com histórico de empréstimo emitido pelo INSS e demais documentos.
A Requerida, no mérito, em síntese, alegou a regular realização dos descontos, inexistência de conduta danosa, bem como, nexo de causalidade, requisitos essenciais ao dever de indenizar.
Juntou cópias de contrato, documentos pessoais da autora, conforme id.s 443385738, 443387711 e 443387718.
E o que importa circunstanciar.
DECIDO.
De acordo com a distribuição do ônus, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu, do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste e, em se tratando de relação em que se discute fato do serviço, a inocorrência de defeito ou ter este decorrido de ato exclusivo do autor ou de terceiro.
O que cabia a autora foi providenciado – demonstrou a existência dos descontos (fato confesso).
A prova da inexistência da relação negocial não lhe foi possível - como provar o que alega não existir? Acontece que a prova da existência da relação negocial é possível e deve ser feita nos termos do art. 14 do CDC.
Em outras palavras, provados os descontos, resta saber se lídima é sua causa, obrigação que incumbe à parte contrária.
O réu alega decorrerem os descontos de relação contratual formalmente celebrada com a autora.
Juntou cópia da adesão e do documento de identidade da autora, os quais lhe foram apresentados pela mesma no ato de contratação.
Examinados tais documentos, além do efeito que exige da não impugnação específica em relação a maior parte dos documentos, a saber: CPF e de cédula de identidade, documentos de uso pessoal da autora e de difícil produção por outro meio, é possível concluir, especificamente em relação ao documento de identidade que é semelhante em dados ao que apresentou a autora e que há semelhança também das assinaturas colhidas em todos os documentos com a que a autora ostenta, em relação aos outros documentos, também o é em dados de sua cidade.
No caso concreto, ao contrário do quanto alegado pela parte autora, a acionada logrou comprovar que o contrato fora realmente pactuado, com a juntada do contrato e da documentação da parte autora apresentada no ato da contratação, não subsistindo, pois, qualquer vício de validade ao contrato.
E mais, apesar da alegação autoral, nada no feito indica que a contratação tenha se originado por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude, segundo preceitua o art. 171, II, do Código Civil.
Não se pode olvidar ainda, que quando da audiência de instrução, oportunidade em que a parte autora poderia produzir prova oral, esta restou silente, nada trazendo ao feito a fim de amparar suas alegações no sentido da ocorrência de fraude.
Assim, reputo ser incontroverso e existente o negócio jurídico em questão, tendo desincumbindo-se a parte ré do seu ônus probatório, disposto no artigo 373, II do Código de Processo Civil, haja vista que logrou comprovar que o contrato fora realmente pactuado, não havendo o que se falar em vício na contratação ou em ressarcimento dos valores descontados, tampouco em indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, contidos na inicial.
Revogo os efeitos da tutela antecipada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
P.R.I.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
02/10/2024 22:04
Expedição de citação.
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02/10/2024 22:04
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 08:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 09/05/2024 08:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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09/05/2024 07:19
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 22:16
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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19/04/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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19/04/2024 22:15
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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19/04/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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19/04/2024 22:14
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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19/04/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:27
Expedição de citação.
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09/04/2024 14:25
Juntada de acesso aos autos
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09/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 09/05/2024 08:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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08/04/2024 14:43
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 01:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
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05/04/2024 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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