TJBA - 8000512-20.2023.8.05.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:04
Decorrido prazo de NENILDE RODRIGUES CAMPOS em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 02:13
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 15:40
Comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NENILDE RODRIGUES CAMPOS em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 01:42
Decorrido prazo de NENILDE RODRIGUES CAMPOS em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000512-20.2023.8.05.0099 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Representante: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Recorrido: Nenilde Rodrigues Campos Advogado: Moanna Maria De Andrade (OAB:BA69021-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000512-20.2023.8.05.0099 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) RECORRIDO: NENILDE RODRIGUES CAMPOS Advogado(s): MOANNA MARIA DE ANDRADE (OAB:BA69021-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO JUNTA TERMO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS BEM SOPESADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente por seguro não contratado.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere à contratação do serviço “bradesco vida e previdência”; b) Condenar os réus, solidariamente, a parte ré a proceder a devolução de forma simples dos valores descontados do benefício do autor; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, também corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; A parte ré interpôs o presente recurso inominado. (ID 76755807) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 76755872) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Preliminares suscitadas já foram devidamente debatidas e rejeitadas quando da sentença, cujo fundamento adoto.
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação negócio jurídico que enseja descontos em conta corrente sem comunicação prévia e autorização.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que NÃO CONTRATOU os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente.
Tendo em vista a alegação de NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem ao desconto..
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação.
Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados na conta da parte Autora.
Destarte, faz jus a parte Autora a restituição do valor debitado indevidamente de sua conta corrente e indenização pelos danos morais suportados.
Registre-se, ainda, que a conduta praticada pela parte Ré a respeito do fornecimento de um serviço não solicitado e entregue ao consumidor, constitui uma conduta abusiva, nos termos do art. 39, III do CDC, in verbis: Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta parte Acionante foram, de fato, indevidos, estando patente a existência do dano.
Destarte, é entendimento desta 6ª Turma Recursal que, restando caracterizada a cobrança indevida, tem direito o recorrente a repetição, em dobro, do que pagou em excesso, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, como se trata de recurso inominado interposto exclusivamente pela parte ré, por força do princípio da vedação de reformatio in pejus, será mantida a sentença que determinou a devolução dos valores indevidamente descontados de forma simples.
Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte autora passou a ter descontos diretamente na sua conta corrente, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a instituição financeira, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança da parte Acionante, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL E RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – JUNTADA DE CONTRATO COM PREVISÃO DE APENAS UMA TARIFA – DEMAIS TARIFAS INDEVIDAS – OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo a juntada de contrato com previsão de apenas uma tarifa, são indevidas as demais tarifas descontadas na conta corrente da promovente, restando caracterizada a falha na prestação do serviço.
Em virtude das cobranças indevidas, cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
As cobranças indevidas ensejam o pagamento de indenização por dano moral, ainda mais quando não houve solução na via administrativa, devendo ser mantida a sentença que fixou em valor razoável.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-MT 10001198220198110102 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 18/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/03/2021) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000512-20.2023.8.05.0099 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Representante: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Recorrido: Nenilde Rodrigues Campos Advogado: Moanna Maria De Andrade (OAB:BA69021-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000512-20.2023.8.05.0099 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) RECORRIDO: NENILDE RODRIGUES CAMPOS Advogado(s): MOANNA MARIA DE ANDRADE (OAB:BA69021-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO JUNTA TERMO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS BEM SOPESADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente por seguro não contratado.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere à contratação do serviço “bradesco vida e previdência”; b) Condenar os réus, solidariamente, a parte ré a proceder a devolução de forma simples dos valores descontados do benefício do autor; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, também corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; A parte ré interpôs o presente recurso inominado. (ID 76755807) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 76755872) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Preliminares suscitadas já foram devidamente debatidas e rejeitadas quando da sentença, cujo fundamento adoto.
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação negócio jurídico que enseja descontos em conta corrente sem comunicação prévia e autorização.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que NÃO CONTRATOU os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente.
Tendo em vista a alegação de NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem ao desconto..
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação.
Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados na conta da parte Autora.
Destarte, faz jus a parte Autora a restituição do valor debitado indevidamente de sua conta corrente e indenização pelos danos morais suportados.
Registre-se, ainda, que a conduta praticada pela parte Ré a respeito do fornecimento de um serviço não solicitado e entregue ao consumidor, constitui uma conduta abusiva, nos termos do art. 39, III do CDC, in verbis: Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta parte Acionante foram, de fato, indevidos, estando patente a existência do dano.
Destarte, é entendimento desta 6ª Turma Recursal que, restando caracterizada a cobrança indevida, tem direito o recorrente a repetição, em dobro, do que pagou em excesso, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, como se trata de recurso inominado interposto exclusivamente pela parte ré, por força do princípio da vedação de reformatio in pejus, será mantida a sentença que determinou a devolução dos valores indevidamente descontados de forma simples.
Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte autora passou a ter descontos diretamente na sua conta corrente, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a instituição financeira, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança da parte Acionante, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL E RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – JUNTADA DE CONTRATO COM PREVISÃO DE APENAS UMA TARIFA – DEMAIS TARIFAS INDEVIDAS – OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo a juntada de contrato com previsão de apenas uma tarifa, são indevidas as demais tarifas descontadas na conta corrente da promovente, restando caracterizada a falha na prestação do serviço.
Em virtude das cobranças indevidas, cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
As cobranças indevidas ensejam o pagamento de indenização por dano moral, ainda mais quando não houve solução na via administrativa, devendo ser mantida a sentença que fixou em valor razoável.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-MT 10001198220198110102 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 18/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/03/2021) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
24/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:55
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
15/02/2025 09:17
Cominicação eletrônica
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15/02/2025 09:17
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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