TJBA - 8002610-20.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/04/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, #Não preenchido#.
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28/04/2025 08:48
Juntada de ata da audiência
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09/02/2025 21:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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09/02/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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07/02/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/02/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 08:49
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002610-20.2024.8.05.0106 Petição Cível Jurisdição: Ipirá Requerente: Marcelo Araujo De Carvalho Advogado: Marcos Tadeu Ribeiro Marinho (OAB:BA48342) Requerido: Rosa Conceição Moreira Silva Requerido: Normando Da Silva Requerido: Norma Da Silva Intimação: Proc. nº: 8002610-20.2024.8.05.0106 REQUERENTE: MARCELO ARAUJO DE CARVALHO REQUERIDO: ROSA CONCEIÇÃO MOREIRA SILVA, NORMANDO DA SILVA, NORMA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem c/c petição de herança, com pedido liminar, proposta por Marcelo Araújo de Carvalho em face de Rosa Conceição Moreira Silva, Norma da Silva e Normando da Silva.
Em apertada síntese, o autor narra na petição inicial que é fruto de relacionamento entre sua genitora e o de cujus.
Sustenta que possuía relação de pai e filho com o Sr.
Francisco Antônio da Silva, mas que este faleceu sem reconhecer a paternidade.
Aduz ter outros dois irmãos, fruto de outro relacionamento do falecido.
Afirma, por fim, que ainda não houve abertura de inventário.
Requer, liminarmente, a suspensão da venda de uma casa e um ponto comercial pertencentes aos herdeiros do de cujus, ou, subsidiariamente, “que os valores dos imóveis que já foram vendidos, e também dos que venham a ser vendidos no futuro, sejam depositados em conta judicial”. É o essencial a relatar.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o §3º do supracitado dispositivo dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
No caso ora analisado, não verifico a presença dos requisitos anteriormente apontados.
De um lado, os elementos a respeito da suposta paternidade biológica do autor são ainda incipientes e incapazes de demonstrar, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito.
De outro, a mencionada parte não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar a alegada venda do patrimônio deixado pelo de cujus a ponto de frustrar o seu eventual quinhão hereditário, não estando evidenciado, portanto, o perigo da demora.
Desta maneira, por ora, INDEFIRO o pedido liminar.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
A audiência será realizada, a princípio, presencialmente.
Aquele que tiver interesse na realização da audiência por meio de videoconferência deverá apresentar tal informação nos autos no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência.
Apenas se AMBAS as partes estiverem de comum acordo, a audiência será realizada por meio de videoconferência, na plataforma virtual Lifesize - link https://guest.lifesizecloud.com/909177.
Mesmo na hipótese de a audiência ser realizada por videoconferência, fica assegurado às partes com dificuldade de acesso aos recursos digitais e à internet o direito de comparecimento à Sala de Audiências da Vara Cível do Fórum de Ipirá para participar do ato.
Cite-se e intime-se a ré, por carta/sistema, para comparecer à audiência, acompanhada de advogado(a) e, não havendo acordo, apresentar contestação no prazo seguinte de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (Art. 334, §8º do CPC).
Confiro à presente decisão força de carta de citação e intimação.
Publique-se.
Ipirá, 19 de dezembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
28/01/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 15:45
Juntada de Petição de citação
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27/01/2025 19:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 19:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 19:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 17:26
Expedição de citação.
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27/01/2025 17:26
Expedição de citação.
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27/01/2025 17:26
Expedição de citação.
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20/12/2024 18:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/04/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, #Não preenchido#.
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19/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:15
Desentranhado o documento
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19/12/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/12/2024 07:07
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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