TJBA - 8006003-02.2022.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:41
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006003-02.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) APELADO: VIVANT ECO BEACH RESORT LTDA Advogado(s): FRANCISCA SULA DOS SANTOS ARAGON (OAB:BA54044-A), ISABELA VIDIGAL DA CRUZ BRITO (OAB:BA71564-A), GABRIEL GOMES DE MELO (OAB:BA72434-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela STONE PAGAMENTOS S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível n. 8006003-02.2022.8.05.0274, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante, em razão da deserção.
Em suas razões (ID 87232184), a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém erro material, pois: 1. a decisão concluiu pela deserção sob o fundamento de que o preparo recursal não foi recolhido em dobro, como havia sido determinado.
Contudo, o valor pago de R$ 3.455,52 corresponde exatamente ao dobro da taxa judiciária mínima vigente à época da interposição do recurso (R$ 1.727,76), conforme a tabela de custas deste Tribunal de Justiça; 2. sustenta que o equívoco na análise da suficiência do valor configura erro material que deve ser corrigido para afastar a deserção e permitir o conhecimento da apelação.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar o erro material, com a concessão de efeitos infringentes, a fim de reconhecer a suficiência do preparo e determinar o regular prosseguimento do recurso de apelação.
Em contrarrazões (ID 87865439), a embargada, VIVANT ECO BEACH RESORT LTDA, alega que não se trata de erro material, mas de ausência de comprovação tempestiva do correto recolhimento pela embargante, o que gerou a preclusão.
Sustenta que o recurso tem caráter protelatório e pugna pela sua rejeição. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.
A controvérsia cinge-se a verificar se o valor recolhido a título de preparo recursal cumpriu a determinação judicial de recolhimento em dobro.
No caso concreto, a embargante alega a ocorrência de erro material na decisão monocrática de ID 82286773, que não conheceu do seu recurso de apelação por deserção.
O vício apontado reside na premissa fática que fundamentou a decisão: a de que o preparo recursal teria sido recolhido de forma simples, e não em dobro, como determinado no despacho de ID 69820287.
A embargante sustenta que o valor de R$ 3.455,52, recolhido por meio da guia de ID 70498227, corresponde precisamente ao dobro da taxa judiciária mínima para apelação vigente à época, que seria de R$ 1.727,76.
Assiste razão à embargante.
De fato, verifica-se que a decisão embargada partiu de uma premissa equivocada ao considerar que o valor de R$ 3.455,52 representava o montante simples do preparo.
A análise da documentação juntada pela embargante (ID 70498227), demonstra que, de fato, o valor recolhido correspondia ao dobro da taxa mínima aplicável, cumprindo a determinação judicial anterior.
Ocorre que, como bem apontado pela embargante, o valor recolhido corresponde, de fato, ao dobro da taxa judiciária mínima para apelação, que, à época da interposição, era de R$ 1.727,76.
O erro material, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, é aquele passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, por não transitar em julgado.
Caracteriza-se por um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos do julgado, como erros de cálculo, digitação ou na apreciação de um dado fático, sem que isso implique rejulgamento da matéria de mérito.
No caso, consoante explicitado, a decisão baseou-se em uma percepção incorreta do valor pago, tratando como simples um montante que, na realidade, era o dobro exigido.
Trata-se de um clássico erro de fato, que influenciou diretamente o resultado do julgamento da admissibilidade do apelo.
Quanto à alegação da parte embargada de que teria ocorrido a preclusão consumativa, esta não prospera.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o erro material não se submete à preclusão, justamente por sua natureza objetiva.
Corrigi-lo não significa reabrir a discussão sobre o direito da parte, mas sim ajustar a decisão a uma realidade fática incontroversa nos autos.
Dessa forma, o acolhimento dos embargos é medida necessária para sanar o erro material apontado, com a consequente atribuição de efeitos infringentes, uma vez que a correção do vício resultará na modificação do julgado, para afastar a deserção e admitir o recurso de apelação.
Ante o exposto, ACOLHE-SE os presentes embargos de declaração para, nos termos da fundamentação supra, conferir-lhes efeitos infringentes, sanando o erro material identificado na decisão monocrática de ID 82286773 e, por conseguinte, reformar a referida decisão para afastar a deserção e conhecer do recurso de apelação interposto pela STONE PAGAMENTOS S.A. (ID 64407598), por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, determinando o regular prosseguimento do feito.
Salvador, 02 de setembro de 2025. DESA.
MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora -
04/09/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:10
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:34
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:32
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 17:35
Decorrido prazo de VIVANT ECO BEACH RESORT LTDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 20:51
Comunicação eletrônica
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29/07/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 87268806
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29/07/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:50
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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23/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006003-02.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417-A) APELADO: VIVANT ECO BEACH RESORT LTDA Advogado(s): FRANCISCA SULA DOS SANTOS ARAGON (OAB:BA54044-A), ISABELA VIDIGAL DA CRUZ BRITO (OAB:BA71564-A), GABRIEL GOMES DE MELO (OAB:BA72434-A) DESPACHO Vistos etc. Da análise dos autos, constata-se que a STONE PAGAMENTOS S.A. opôs embargos de declaração (ID 83747332) contra a decisão de ID 82286773. Nota-se, porém, que o referido recurso foi protocolado como mera petição no bojo do recurso originário, em desacordo com a decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000 e com o determinado no Decreto Judiciário nº 700/2024 deste TJBA (https://tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf) Destarte, intime-se a STONE PAGAMENTOS S.A. para efetuar a retificação do cadastramento dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se. Salvador, 18 de julho de 2025. Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
21/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 21:28
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:28
Decorrido prazo de VIVANT ECO BEACH RESORT LTDA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:26
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:26
Decorrido prazo de VIVANT ECO BEACH RESORT LTDA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:41
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:52
Não conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (APELANTE)
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de VIVANT ECO BEACH RESORT LTDA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:21
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 19:20
Conclusos para decisão
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06/02/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DESPACHO 8006003-02.2022.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Vivant Eco Beach Resort Ltda Advogado: Francisca Sula Dos Santos Aragon (OAB:BA54044-A) Advogado: Isabela Vidigal Da Cruz Brito (OAB:BA71564-A) Advogado: Gabriel Gomes De Melo (OAB:BA72434-A) Apelante: Stone Pagamentos S.a.
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006003-02.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417-A) APELADO: VIVANT ECO BEACH RESORT LTDA Advogado(s): FRANCISCA SULA DOS SANTOS ARAGON (OAB:BA54044-A), ISABELA VIDIGAL DA CRUZ BRITO (OAB:BA71564-A), GABRIEL GOMES DE MELO (OAB:BA72434-A) DESPACHO Vistos etc.
Diante do quanto estabelecido no art. 10 do CPC/2015, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Deste modo, determino a intimação do apelante para que, em 10 (dez) dias, se manifeste sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso de apelação, com a aplicação da jurisprudência do STJ sobre o tema, em face do recolhimento incompleto do preparo, em desconformidade com o pronunciamento judicial de ID 69820287, que determinou o pagamento em dobro.
Após retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 21 de janeiro de 2025.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
25/01/2025 03:00
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 11:43
Expedição de Decisão.
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22/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 00:14
Decorrido prazo de VIVANT ECO BEACH RESORT LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de VIVANT ECO BEACH RESORT LTDA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:56
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 06:00
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:06
Conclusos #Não preenchido#
-
20/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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