TJBA - 8000956-85.2022.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 18:50
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 04:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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03/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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03/08/2025 04:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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03/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000956-85.2022.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Antonio Pedro Santiago Carneiro Filho Advogado: Tarcisio Silva Ramos (OAB:BA40897) Advogado: Dryele Costa De Queiroz (OAB:BA47413) Reu: Embasa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000956-85.2022.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: ANTONIO PEDRO SANTIAGO CARNEIRO FILHO Advogado(s): DRYELE COSTA DE QUEIROZ (OAB:BA47413), TARCISIO SILVA RAMOS (OAB:BA40897) REU: EMBASA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANTÔNIO PEDRO SANTIAGO CARNEIRO FILHO em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, objetivando a imediata ligação de água na propriedade rural denominada Fazenda Gamboa/Abuiti, localizada no município de Itiúba/BA, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da suposta recusa da requerida em prestar o serviço essencial de fornecimento de água.
Alega o autor que é proprietário da referida fazenda e que, em abril de 2022, solicitou à requerida a ligação de água, sendo negado o atendimento, apesar de a rede de distribuição de água passar em frente à propriedade.
Em razão dessa negativa, afirma estar em situação precária, comprometendo o abastecimento de água para consumo pessoal, além de afetar atividades agropecuárias e a criação de animais.
O autor pleiteia ainda a concessão do benefício da justiça gratuita.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação refutando os pedidos, alegando a inexistência de rede de distribuição de água tratada na localidade informada.
Alega que a rede mais próxima se encontra a 6.400 metros da propriedade do autor, e que o fornecimento de água é condicionado à viabilidade técnica e financeira, inexistindo, no momento, capacidade para atendimento imediato.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, afirmando que não possui recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
No entanto, verifica-se que o autor é proprietário de uma fazenda com funcionários e rebanho, o que levanta dúvidas acerca da sua efetiva hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
Tendo em vista as informações constantes nos autos acerca da propriedade e da atividade rural desenvolvida pelo autor, determino que este comprove a sua alegada condição de insuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos que atestem sua real situação econômica.
Assim, determino que a parte autora apresente documentos comprobatórios que comprovem a necessidade do benefício da gratuidade.
Não sendo apresentada tal documentação, deverá, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
DA TUTELA PROVISÓRIA A concessão da tutela de urgência somente é possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, art. 300 do CPC, bem como, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, verifica-se que os fatos necessitam de maior esclarecimento, sobretudo no que tange à existência de rede de distribuição de água tratada na localidade mencionada.
O autor não apresentou provas inequívocas acerca da viabilidade técnica da ligação de água, limitando-se a alegar que a rede de água passa em frente à sua propriedade.
Ademais, a medida pleiteada possui caráter irreversível, o que exige prudência na sua concessão, conforme disposto no art. 300, § 3º do CPC.
A concessão antecipada da tutela, sem a devida comprovação dos requisitos, poderia implicar em prejuízos irreparáveis, devendo o contraditório e a ampla defesa serem devidamente resguardados.
Portanto, indefiro o pedido liminar de ligação imediata de água.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação da (i) última declaração do imposto de renda; (ii) contracheque juntamente com a cópia da carteira de trabalho; (iii) cópias dos extratos de cartão de crédito e da conta corrente dos últimos 03 (três) meses e/ou outros documentos pertinentes.
Não sendo juntado nenhum comprovante, deverá em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de extinção.
Após a juntada da documentação ou o recolhimento das custas, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se desejam produzir outras provas, especificando e justificando a pertinência de cada uma delas, sob pena de preclusão.
Não havendo requerimento de produção de provas, os autos deverão ser conclusos para sentença, com base nos artigos 354 e 355 do CPC.
Havendo requerimento de produção de provas, os autos deverão ser conclusos para decisão de saneamento, conforme art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itiúba, data registrada no sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/01/2025 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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07/10/2024 21:47
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 16:32
Decorrido prazo de DRYELE COSTA DE QUEIROZ em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 16:04
Decorrido prazo de DRYELE COSTA DE QUEIROZ em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:08
Decorrido prazo de DRYELE COSTA DE QUEIROZ em 17/07/2023 23:59.
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03/08/2023 22:01
Decorrido prazo de TARCISIO SILVA RAMOS em 17/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 10:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 28/07/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA.
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27/07/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de EMBASA em 14/07/2023 23:59.
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01/07/2023 09:37
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/06/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 11:43
Juntada de edital
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29/06/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 10:36
Expedição de intimação.
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29/06/2023 10:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 28/07/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA.
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28/06/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 19:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 19:01
Conclusos para decisão
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07/12/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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