TJBA - 8009212-51.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:07
Juntada de decisão
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18/09/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES ALVES REZENDE em 10/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:58
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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08/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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29/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8009212-51.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Maria Jose Fernandes Alves Rezende Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009212-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA JOSE FERNANDES ALVES REZENDE Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial.
Acerca da prescrição, calha destacar que, a partir da interposição do referido mandado de segurança houve a interrupção da fluência do prazo prescricional, que somente voltou a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ, que, no caso, ocorreu em 24/06/2021.
Considerando a previsão contida no referido art. 9º do Decreto 20.910/32, nota-se que, em 23/12/2023, encerrou-se o prazo para o manejo da ação de cobrança das parcelas pretéritas, referentes ao quinquênio completo, imediatamente anterior à interposição do mandado de segurança.
Todavia, por se tratar de período de recesso forense, que, nos moldes do art. 220 do Código de Processo Civil, importa na suspensão da fluência dos prazos, houve a prorrogação do termo final para o manejo da demanda para o primeiro dia útil imediatamente subsequente ao término do recesso, qual seja, 22/01/2024.
Com efeito, considerando que ação foi ajuizada antes de atingido o termo final acima indicado, não há que se falar em ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
22/01/2025 18:19
Cominicação eletrônica
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22/01/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 14:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
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10/01/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES ALVES REZENDE em 11/07/2024 23:59.
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03/10/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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25/09/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 02:12
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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27/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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21/06/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:10
Cominicação eletrônica
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14/06/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 07:22
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 18:23
Comunicação eletrônica
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22/01/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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