TJBA - 8000804-18.2023.8.05.0224
1ª instância - Vara Criminal de Santa Rita de Cassia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000804-18.2023.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Reu: George Augusto Guedes E Aragao Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Advogado: Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB:BA59352) Autoridade: Dt Santa Rita De Cássia Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000804-18.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTORIDADE: DT SANTA RITA DE CÁSSIA e outros Advogado(s): REU: GEORGE AUGUSTO GUEDES E ARAGAO Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA59352), TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208) DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra GEORGE AUGUSTO GUEDES E ARAGAO, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na inicial acusatória.
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (Id.484295332). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, constata-se que a defesa técnica se reservou ao direito de manifestação sobre o mérito em fase de alegações finais.
Por outro lado, a peça defensiva não teve, igualmente, o condão de demonstrar estar extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Sobre o tema, imperioso ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Assim, as matérias passíveis de exame no referido momento processual foram devidamente analisadas, com a finalidade de confirmar o recebimento da denúncia e refutar as hipóteses de absolvição sumária, devendo as demais matérias serem debatidas após a devida instrução processual. 2.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
De fato, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses, quer para acolher quer para rejeitar, antes da colheita de provas, principalmente em momento processual que autoriza a absolvição sumária apenas nas hipóteses elencadas de forma expressa pelo art. 397 do Código de Processo Penal. 3.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no RHC: 159048 SP 2022/0003626-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).
Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se, com urgência, audiência de instrução e julgamento por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição -
22/02/2025 14:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000804-18.2023.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Reu: George Augusto Guedes E Aragao Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Advogado: Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB:BA59352) Autoridade: Dt Santa Rita De Cássia Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000804-18.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTORIDADE: DT SANTA RITA DE CÁSSIA e outros Advogado(s): REU: GEORGE AUGUSTO GUEDES E ARAGAO Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA59352), TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208) DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra GEORGE AUGUSTO GUEDES E ARAGAO, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na inicial acusatória.
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (Id.484295332). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, constata-se que a defesa técnica se reservou ao direito de manifestação sobre o mérito em fase de alegações finais.
Por outro lado, a peça defensiva não teve, igualmente, o condão de demonstrar estar extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Sobre o tema, imperioso ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Assim, as matérias passíveis de exame no referido momento processual foram devidamente analisadas, com a finalidade de confirmar o recebimento da denúncia e refutar as hipóteses de absolvição sumária, devendo as demais matérias serem debatidas após a devida instrução processual. 2.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
De fato, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses, quer para acolher quer para rejeitar, antes da colheita de provas, principalmente em momento processual que autoriza a absolvição sumária apenas nas hipóteses elencadas de forma expressa pelo art. 397 do Código de Processo Penal. 3.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no RHC: 159048 SP 2022/0003626-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).
Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se, com urgência, audiência de instrução e julgamento por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição -
07/02/2025 14:40
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000804-18.2023.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Reu: George Augusto Guedes E Aragao Advogado: Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB:BA59352) Autoridade: Dt Santa Rita De Cássia Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000804-18.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTORIDADE: DT SANTA RITA DE CÁSSIA e outros Advogado(s): REU: GEORGE AUGUSTO GUEDES E ARAGAO Advogado(s): ADRIANO KARLENO ALVES DE FREITAS (OAB:BA49328) DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, verifico que o acusado foi devidamente citado, mas não apresentou resposta à acusação no prazo legal (Id.434834329).
Assim, é necessária a nomeação de um defensor dativo para o réu. É o relatório.
Decido.
Sobre o tema, dispõem os artigos 5º, LXXIV, e 134, ambos da Constituição Federal de 1988.
O primeiro assegura que “[…] o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O segundo aponta que "a Defensoria Pública é instituição essencial à função da jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV." Todavia, sabe-se que não há defensores públicos designados para atuar nesta Comarca e, por isso, há que se nomear os advogados que militam nesta cidade como defensores dativos, os quais, mesmo com seus afazeres, acabam realizando, de forma graciosa, o serviço que deveria ser oferecido e prestado pelo Estado.
Essa omissão implica na situação de que advogados são nomeados reiteradamente sem nenhuma contrapartida, o que acaba por gerar verdadeiro enriquecimento ilícito por parte do Estado.
De fato, o Estado deixa de custear tais despesas com a presença de um defensor na Comarca e os advogados nomeados deixam de se dedicar exclusivamente aos seus clientes para exercerem um mister profissional sem contraprestação, o que não se mostra razoável, tampouco legítimo, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Ordinária Estadual nº 6.677/94 (Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais), segundo o qual é proibida a prestação de serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei.
Neste sentido, também o art. 22 da Lei nº 8.906/1994 é enfático ao assegurar que a “[...] prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...] Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” Com efeito, a exemplo do que já vem ocorrendo em outras Comarcas, entendo que a solução que se apresenta mais razoável e legítima, em consonância com uma visão sistêmica do ordenamento jurídico, especialmente com o ordenamento constitucional, é aquela em que, ocorrendo a nomeação por parte do Juízo, de um causídico para funcionar como defensor dativo, ao final do processo, o Estado da Bahia seja condenado a pagar os honorários advocatícios desse profissional nomeado, tendo como parâmetro quantitativo a tabela utilizada pela OAB, Seção do Estado da Bahia.
Nesse sentido já decidiu o STF, ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 99.293/PR, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 31.08.2010, unânime, DJe 07.02.2011, acentuando que, em tais casos, “[...] compete ao juízo nomeante, ao final da ação penal, fixar os honorários advocatícios devidos, considerando, inclusive, a impetração de habeas corpus nas instâncias superiores.” No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 22, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.906/94.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pago pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção.
Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1353708/ES (2012/0241199-9), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi. j. 04.04.2013, unânime, DJe 11.04.2013).
Também assim decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “APELAÇAO CÍVEL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO A QUO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
RECURSO IMPROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ADUZ O APELANTE QUE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU É NULA, POIS OFENDE A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL, JÁ QUE O ESTADO DA BAHIA NAO FEZ PARTE DO PROCESSO, E POR ISSO NAO PÔDE EXERCER SUA AMPLA DEFESA.
DATA VÊNIA, NAO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, POIS, UMA VEZ COMPROVADA A NECESSIDADE DA NOMEAÇAO DE DEFENSOR DATIVO NO CASO SUB EXAMINE, A SENTENÇA QUE ARBITROU OS SEUS HONORÁRIOS CONSUBSTANCIA-SE NUM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DEVENDO SER EXECUTADO PELO INTERESSADO NO MOMENTO OPORTUNO, QUANDO, ENTAO, O ESTADO FIGURARÁ COMO PARTE. (...)” (TJBA, 556802009, BA 5568-0/2009, Relator: DES.
ANTONIO ROBERTO GONCALVES, Data de Julgamento: 04/08/2009, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Por estas razões, NOMEIO COMO DEFENSOR DATIVO do réu, o advogado RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES - OAB/BA n° 59.352, cujos honorários deverão ser custeados integralmente e exclusivamente pelo Estado da Bahia.
Determino sua intimação pessoal, servindo cópia desta decisão como mandado, para, aceitando o encargo, promover a medida judicial que entender cabível para assegurar o direito pretendido pela requerente.
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor-Geral, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que fique ciente desta decisão e de que, ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional, com base na tabela da OAB/BA, caso o defensor aceite o múnus e desempenhe a função designada.
Cópia ou segunda via desta decisão servirá também como ofício, para os fins das comunicações ora determinadas.
Deverá o defensor dativo juntar aos autos da ação a ser proposta cópia da Tabela de Cobrança de Honorários por Serviços Advocatícios, elaborada pela OAB/BA, cópia desta decisão e da certidão cartorária que a ensejou.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito em Substituição -
23/01/2025 14:12
Expedição de intimação.
-
08/01/2025 11:21
Nomeado defensor dativo
-
10/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 05:52
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
19/05/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
11/03/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 21:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:51
Decorrido prazo de DT SANTA RITA DE CÁSSIA em 17/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:09
Decorrido prazo de DT SANTA RITA DE CÁSSIA em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:33
Expedição de ofício.
-
24/10/2023 10:33
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 10:32
Expedição de citação.
-
24/10/2023 10:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/10/2023 18:59
Recebida a denúncia contra GEORGE AUGUSTO GUEDES E ARAGAO - CPF: *70.***.*15-27 (INVESTIGADO)
-
20/10/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 08:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 20:27
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004551-05.2020.8.05.0022
Itau Unibanco S.A.
Nelson Alves dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2020 17:33
Processo nº 8000854-60.2018.8.05.0243
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Ana Cordeira das Gracas
Advogado: Darlan Pires Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2019 13:05
Processo nº 8000854-60.2018.8.05.0243
Ana Cordeira das Gracas
Coelba
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2018 16:05
Processo nº 8001608-22.2021.8.05.0170
Ivanete Ferreira Santos de Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2021 09:55
Processo nº 8008013-82.2024.8.05.0004
Companhia Fabril Mascarenhas
Viny Retalhos e Confeccoes Eireli
Advogado: Clayton Alves de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2024 19:42