TJBA - 8131614-37.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8131614-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GRASIELE MOREIRA DE SOUSA Advogado(s): LEONARDO CALDAS PASSOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como LEONARDO CALDAS PASSOS DE SOUZA (OAB:BA63953) REU: RR MOTORS CAR VEICULOS LTDA. e outros (2) Advogado(s): ANA CELESTE DE JESUS registrado(a) civilmente como ANA CELESTE DE JESUS (OAB:BA17105), LAIS RODRIGUES DA SILVA (OAB:SP460368) DECISÃO Vistos etc. GRASIELE MOREIRA DE SOUSA ajuizou demanda em face de RR MOTORS CAR VEICULOS LTDA, RAIMUNDO NONATO DE JESUS e ISABEL CRISTINA SANTOS ROCHA .
Após regularmente citada, a loja ré apresentou contestação de ID Nº 474724781, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva em face da inexistência de relação jurídica com a autora.
Os demais réus contestaram em ID Nº 474841946 alegando, também preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Intimada para manifestar-se sobre o teor da resposta, a parte autora apresentou réplica refutando as preliminares arguidas pelo requerido e pugnando pela procedência do feito. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares da contestação.
No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva formulada pela loja ré, cumpre-me salientar que tal argumentação não merece acolhimento, haja vista que o Art. 18 do CDC prevê expressamente a existência de responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento do produto.
In casu, constata-se que a ré RR MOTORS atuou como intermediária do negócio, tendo inclusive percebido comissão pela venda, consoante documento de ID Nº 474844566.
Ressalte-se ainda que em casos análogos, em que consumidores adquiriram veículos com defeitos, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legitimidade de todos os que intervieram na cadeia de fornecimento do produto viciado, ou seja, tanto o fabricante quanto o comerciante varejista e a concessionária autorizada: Nesse sentido: "Código de Defesa do Consumidor.
Compra de veículo novo com defeito.
Incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor .
Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor.
Indenização por danos materiais e morais.
Precedentes da Corte. 1.
Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte.
Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor. (...)" (STJ, REsp nº 554.876/RJ, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 17.2.2004, DJ 3.5.2004, p. 159). "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO.
DEFEITO DE FÁBRICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA.
ART.18 DA LEI N. 8.078/90. (...) - Em princípio, considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo.
II - Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. (...)"(STJ, REsp nº 402.356/MA, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 25.3.2003, DJ 23.6.2003, p. 375, RNDJ 45/136, RSTJ 172/439).
Ainda no que se refere à legitimidade ad causam, deve-se registrar a impossibilidade de ISABEL CRISTINA SANTOS ROCHA, como vendedora e antiga proprietária do veículo, de escusar-se da legitimidade passiva deste feito.
Desta forma, inexistindo qualquer justificativa viável para sua exclusão da lide, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva em relação a RR MOTORS CAR VEICULOS LTDA e ISABEL CRISTINA SANTOS ROCHA.
De outro turno, não vislumbro lastro fático ou jurídico para manutenção do esposo da vendedora no polo passivo do feito, motivo pelo qual declaro a ilegitimidade passiva de RAIMUNDO NONATO DE JESUS, determinando a sua exclusão da lide.
Ultrapassadas as preliminares suscitadas pelos acionados e, diante da inexistência de outras preliminares a tratar, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado.
Dando prosseguimento à contenda, fixo como pontos controversos a persistência e dimensão do defeito no veículo em discussão, a responsabilidade acerca do conserto do veículo, a possibilidade de rescisão do contrato, bem como a ocorrência de dano de ordem efetivo e indenizável à demandante.
No que concerne ao ônus probandi, não se constata hipossuficiência técnica necessária para inversão do ônus da prova, cabendo à postulante comprovar a existência de vício oculto no veículo, bem como à parte autora comprovar a ocorrência de fato constitutivo de seu direito através do esclarecimento dos pontos controversos fixados neste decisum, na forma do Art. 373 do CPC.
No ensejo, intimem-se as partes para manifestarem interesse na celebração de acordo e na produção de provas, justificando e indicando de forma objetiva o ponto a ser esclarecido e sua necessidade, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de Julho de 2025 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
15/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 13:16
Juntada de Petição de informação 2º grau
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11/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8131614-37.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Grasiele Moreira De Sousa Advogado: Leonardo Caldas Passos De Souza (OAB:BA63953) Reu: Rr Motors Car Veiculos Ltda.
Advogado: Lais Rodrigues Da Silva (OAB:SP460368) Reu: Raimundo Nonato De Jesus Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:BA17105) Reu: Isabel Cristina Santos Rocha Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:BA17105) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8131614-37.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: GRASIELE MOREIRA DE SOUSA Réu: RR MOTORS CAR VEICULOS LTDA. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID. 474841946 e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador(BA), 22 de janeiro de 2025.
PRISCILA MAGALHAES PESSOA AJ -
23/01/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 03:12
Decorrido prazo de GRASIELE MOREIRA DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 22:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE JESUS em 14/11/2024 23:59.
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20/11/2024 22:00
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SANTOS ROCHA em 14/11/2024 23:59.
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20/11/2024 20:19
Decorrido prazo de RR MOTORS CAR VEICULOS LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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20/11/2024 20:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE JESUS em 05/11/2024 23:59.
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20/11/2024 20:19
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SANTOS ROCHA em 05/11/2024 23:59.
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20/10/2024 06:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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20/10/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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16/10/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 10:58
Expedição de carta via ar digital.
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10/10/2024 10:58
Expedição de carta via ar digital.
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10/10/2024 10:58
Expedição de carta via ar digital.
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09/10/2024 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:22
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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