TJBA - 8008168-43.2023.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/03/2025 07:21
Baixa Definitiva
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26/03/2025 07:21
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 07:20
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE VALDENIO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8008168-43.2023.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Paulo Afonso Apelado: Jose Valdenio Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008168-43.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): APELADO: JOSE VALDENIO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face da Sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de n.º 8008168-43.2023.8.05.0191, ajuizada pelo ora apelante em face da JOSE VALDENIO DA SILVA, extinguiu o feito sem exame do mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendendo inexistir interesse processual em razão do baixo valor da presente execução fiscal” (ID 75866871).
O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO apresenta recurso de apelação e em suas razões, sustenta que e ingressou com Ação de Execução Fiscal em face do Apelado com o objetivo de cobrar crédito tributário inicialmente no valor de R$ 756,54 (SETECENTOS E CINQUENTA E SEIS REIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), débito atualizado apenas até o ingresso na esfera judicial.” Pontua que "a questão proposta ao crivo deste colegiado retrata prejuízos imensuráveis a milhares de municípios brasileiros que têm no ingresso de receitas via cobrança tributária judicial, verdadeira “tábua de salvação” ante as adversidades advindas da redução no Fundo de Participação dos Municípios (FPM)1 , queda das mais diversas na arrecadação interna, impossibilitando a concretização de atribuições próprias da prestação dos serviços públicos ofertados por forças próprias".
Defende que “a Ratio fecunda a tese judicial supramencionado NÃO INVOCA DE MODO SUMÁRIO, ARBITRÁRIO OU MESMO ILEGAL, A EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
Pois se assim o fosse, diversos preceitos constitucionais seriam duramente suplantados e o C.
Supremo Tribunal Federal (STF) não seria o habitat de tal afronta à CRFB por sua própria natureza.
Pelo contrário, conforme visto, o representativo de repercussão geral incide na possibilidade de SUSPENSÃO DOS FEITOS JUDICIAIS PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS APTAS AO ENQUADRAMENTO DOS ENTES ANTE AO NOVEL ENTENDIMENTO acerca da racionalização das demandas de matéria atrelada ao crédito fiscal”.
Alega que “não houve a intimação da Fazenda Pública Municipal para manifestar-se acerca da necessidade de diligenciamentos quanto a localização de bens do executado ou mesmo quanto à suspensão do feito, como visto no §5º do mesmo artigo 1º da resolução ora desvelada.
Restando, Excelências, simplório intento de solucionar o passivo cartorário por meio do sentenciamento vergastado, contrariando inclusive o princípio da vedação à Decisão surpresa, ou mesmo à regra do artigo 40º6 da Lei 6.830/80 que trata de análoga suspensão do feito”.
Argumenta que “numa simplória verificação dos arrestos acima disponibilizados, resta por verificado que as mais altas cortes do Judiciário pátrio entenderam que descabe aos órgãos de jurisdição atribuir a si a autonomia para dispor de crédito de outro Poder, posto se tratar de competência exclusiva.
Advirta-se ainda, que o STF, por meio do Tema 109, decidiu que, somente o ente público pode, por lei própria, dispensar a inscrição em divida e o ajuizamento de seus créditos de pequeno valor, não cabendo ao Judiciário extingui-los, ainda que de diminutos valores sob a alegada ausência de interesse processual, sob pena de ferimento ao artigo 5º, XXXV7 da CRFB”.
Ao final, requer: “a) O recebimento e processamento do presente recurso de apelação, com a concessão do efeito suspensivo; b) O PROVIMENTO do recurso para reformar in totum o sentenciamento recorrido, acolhendo as teses do Apelante e, via de conseqüência, determinando a remessa do feito ao primeiro grau para a sua continuidade e diligenciamentos necessários à satisfação do crédito; c) A intimação do apelado para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC; d) A condenação do Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC”.
Inicialmente, insta salientar que a presente ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paulo Afonso decorre da cobrança do Imposto IPTU, exercício 2018 a 2022, corrigidos à época da interposição da ação (28/12/2022), no valor de R$ 756,54 (SETECENTOS E CINQUENTA E SEIS REIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), conforme se observa na Certidão de Dívida Ativa (ID75866868).
Nos termos do art. 34, da Lei n°. 6.830/80, restou determinado que os únicos recursos cabíveis contra as sentenças proferidas, em sede de execuções fiscais, seriam os embargos infringentes ou declaratórios, sendo vedados outros recursos, senão vejamos: "Art. 34.
Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1°.
Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição." Destarte, incabível a interposição de recurso de apelação contra a sentença em execução fiscal que busque montante inferior ao importe equivalente a 50 ORTN atualizado pelo IPCA-e na data de propositura da ação.
Este, inclusive, é o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 395/STJ), assim dispôs: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ – 1ª Seção, REsp n°. 1168625/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, publicado em 01/07/2010)." Saliente-se que, à época da desindexação da economia – em janeiro de 2001 – 50 ORTN equivaliam R$ 328,27, devendo, a partir de então, ser essa quantia corrigida monetariamente, pelo índice do IPCA-E, até a data da distribuição da execução fiscal, para efeitos do disposto no art.34, caput e § 1º da Lei n. 6.830/80.
Verifica-se, em atualização realizada no site do Banco do Central (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice), que 50 ORTNs equivaliam, na data de propositura desta ação, a R$ 1.260,66.
Assim, o crédito tributário constante na CDA acostada a inicial, era inferior a 50 ORTN, quando do seu ajuizamento da demanda, pelo que somente seriam cabíveis embargos infringentes e de declaração ao próprio juízo, restando inadmissível a interposição de apelação cível.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente apelo.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 14 de janeiro de 2025.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
25/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 20:51
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO - CNPJ: 14.***.***/0001-24 (APELANTE)
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14/01/2025 17:46
Conclusos #Não preenchido#
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14/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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