TJBA - 8121521-15.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 04:57
Publicado Decisão em 24/09/2025.
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28/09/2025 04:56
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8121521-15.2024.8.05.0001 Parte Autora: ILNAR MARIA DA SILVA ALVES DO NASCIMENTO Parte Ré: BRADESCO SAUDE S/A Trata-se de petição apresentada pela advogada Candice Santana Fernandes, requerendo a reserva dos honorários sucumbenciais em seu favor, em razão da revogação da procuração outorgada pela parte autora Ilnar Maria da Silva Alves do Nascimento.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora apresentou ao Id. 508575238 termo de revogação da procuração anteriormente conferida à requerente, bem como nova procuração em favor da advogada Sierlije Ranli da Silva Alves do Nascimento (OAB/BA 53.001), sem que houvesse substabelecimento com reserva de poderes.
A advogada postulante sustenta ter atuado de forma ética durante todo o trâmite processual, tendo sido responsável pelo ajuizamento da ação, apresentação de réplica, obtenção da medida liminar concedida e confirmada na sentença de procedência dos pedidos, cumprindo todos os prazos processuais.
Argumenta que, diante da quebra da confiança e ausência de justificativa para a rescisão unilateral do mandato, faz jus à integralidade dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, com fundamento no art. 14 do Código de Ética da OAB.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a revogação da procuração foi formalizada mediante notificação extrajudicial datada de 06/05/2025, posteriormente confirmada por meio de WhatsApp em 06/05/2025, sendo protocolizada nos autos em 09/07/2025.
A nova patrona apresentou petição de habilitação no mesmo dia da juntada da revogação.
O direito à reserva de honorários advocatícios encontra respaldo tanto no Código de Ética e Disciplina da OAB quanto na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
O art. 14 do Código de Ética estabelece que "a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber as verbas honorárias de sucumbência, calculadas proporcionalmente, em face dos serviços efetivamente prestados".
Na hipótese em exame, resta evidenciado que a advogada requerente desenvolveu substancial atividade processual, sendo responsável pela condução integral da demanda até a prolação da sentença de procedência dos pedidos.
A atuação profissional abrangeu o ajuizamento da ação, obtenção da tutela antecipada, apresentação da réplica e acompanhamento do feito até a decisão final favorável à parte autora.
Todos os atos processuais relevantes foram praticados exclusivamente pela peticionante, não havendo nos autos qualquer elemento que justifique a rescisão do mandato por justa causa.
No caso concreto, considerando que todos os atos processuais substanciais foram realizados pela requerente, desde o ajuizamento até a sentença de procedência, e que a nova patrona limitou-se a apresentar habilitação após o término da fase cognitiva, é inequívoco o direito da advogada à integralidade dos honorários sucumbenciais arbitrados.
A eventual interposição de recurso de apelação pela parte vencida não altera o panorama, uma vez que os honorários sucumbenciais são devidos em razão da sucumbência verificada na sentença, independentemente da fase recursal.
A nova patrona, caso venha a atuar em eventual fase recursal, fará jus aos honorários correspondentes aos atos que efetivamente praticar.
Pelo exposto, com fundamento no art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, defiro o pedido formulado para determinar a reserva integral dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença em favor da advogada Candice Santana Fernandes, inscrita na OAB/BA sob o nº 21.693, vedado o pagamento de qualquer parcela destes honorários ao novo patrono constituído ou a terceiros, devendo a parte vencida efetuar o pagamento diretamente à requerente quando do cumprimento da sentença. A manutenção do cadastro da advogada requerente no sistema PJe como terceira interessada para acompanhamento dos atos processuais relativos à cobrança dos honorários sucumbenciais reservados.
Salvador, 22 de setembro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
22/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
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19/09/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8121521-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ILNAR MARIA DA SILVA ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES (OAB:BA21693), SIERLIJE RANLI DA SILVA ALVES DO NASCIMENTO (OAB:BA53001) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s),para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 15 de setembro de 2025, FERNANDA DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
15/09/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:08
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:36
Juntada de Petição de informação 2º grau
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8121521-15.2024.8.05.0001 Parte Autora: ILNAR MARIA DA SILVA ALVES DO NASCIMENTO Parte Ré: BRADESCO SAUDE S/A Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ratificando a tutela antecipada anteriormente deferida e declarando a nulidade da cláusula contratual que excluía a cobertura para tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada, com condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição na sentença, sob o argumento de que, tratando-se de demanda cujo objeto cinge-se a obrigação de fazer, não haveria condenação pecuniária apta a permitir a fixação dos honorários com base no proveito econômico.
Defende, por conseguinte, que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
A parte embargada, por sua vez, apresentou manifestação requerendo o não acolhimento dos aclaratórios, aduzindo a inexistência de vício no julgado e defendendo a fixação dos honorários com base no proveito econômico, passível de apuração mediante apresentação das notas fiscais referentes ao custeio do tratamento já realizado. É o relatório.
Decido.
Não se verifica, na sentença embargada, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A sentença foi clara ao fixar os honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido (valor correspondente ao orçamento do período de internação da parte autora), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo inclusive determinado à parte ré que juntasse aos autos o respectivo orçamento, com vistas à liquidação da verba honorária.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que, havendo proveito econômico mensurável, este deve prevalecer como base de cálculo dos honorários de sucumbência, sendo subsidiária a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, nos termos do Tema 1.076 do STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, é plenamente viável a mensuração do proveito econômico, pois este corresponde ao custo do tratamento efetivamente realizado, em decorrência da tutela jurisdicional deferida, fato que afasta a incidência do § 8º e autoriza a aplicação da ordem preferencial legal, como corretamente adotado na sentença.
Ressalte-se que a circunstância de a pretensão versar sobre obrigação de fazer não exclui, por si só, a possibilidade de quantificação econômica do resultado prático obtido, especialmente quando este se reflete em vantagem patrimonial concreta, como se verifica nos autos.
Destarte, a argumentação da embargante revela mera inconformidade com os fundamentos da sentença, não sendo os embargos a via adequada para rediscutir o mérito da decisão proferida.
Lado outro, não arbitro multa por não vislumbrar, de início, o caráter meramente protelatório. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, por inexistirem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Salvador, 25 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
26/06/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8121521-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ILNAR MARIA DA SILVA ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES (OAB:BA21693) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA ILNAR MARIA DA SILVA ALVES DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 461284580.
Relatou a requerente, em apertada síntese, que possui vínculo contratual com a operadora de plano de saúde ré, na condição de beneficiária, já tendo cumprido o período de carência.
Afirma que apresenta um quadro de obesidade mórbida - grau III, além de uma série de outras comorbidades físicas.
Alega que, diante da gravidade do quadro e da contraindicação expressa para cirurgia bariátrica, foi prescrito tratamento clínico multidisciplinar, em clínica especializada em obesidade, sob regime de internação em unidade especializada, por 160 dias ou até atingir IMC inferior a 30, com 2 dias de manutenção mensal.
Aduz, no entanto, que mesmo após solicitação formal, a ré não autorizou o internamento, nem apresentou alternativa adequada na rede credenciada.
Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão da gratuidade.
Ademais, manifestou desinteresse na autocomposição.
Derradeiramente, requereu: a) em sede de tutela antecipada: que seja impelida a parte ré a autorizar a internação em clínica médica especializada para tratamento de obesidade, nos moldes da prescrição médica; b) a declaração de nulidade de cláusula restritiva de cobertura, ou caso haja a inexistência desta, que seja acrescida ao referido contrato a cláusula garantidora do tratamento ora pleiteado; c) a proibição de rescisão unilateral do contrato durante o curso da lide; d) a condenação da requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Intimada a parte autora para comprovar hipossuficiência financeira (ID. 461302282).
Em observância ao despacho inaugural, manifestou-se a requerente (ID. 461305455).
Concedida a gratuidade e deferida, em parte, a tutela antecipada, determinando-se que a acionada autorizasse o internamento da acionante, pelo período máximo de 150 dias.
Ademais, foi aplicado o princípio da inversão do ônus da prova (ID. 461513465).
Mandado de citação/intimação expedido (ID. 461519057) e devolvido positivamente (ID. 461709764).
BRADESCO SAÚDE S/A habilitou-se no feito (ID. 462204299).
Ao ID. 463424429 manifestou-se a requerente, informando o descumprimento da tutela antecipada. A parte ré apresentou a peça de defesa (ID. 465337033), impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta que o tratamento pleiteado pela autora não possui cobertura contratual, por se tratar de apólice empresarial vinculada ao Rol da ANS.
Alega que o contrato prevê expressamente a exclusão de cobertura para tratamentos em clínicas de emagrecimento e SPAs.
Advoga que que a obesidade é uma doença crônica, que deve ser tratada ambulatorialmente, por meio de acompanhamento multiprofissional e que todas as especialidades estão disponíveis na rede credenciada.
Destaca que não houve pedido de autorização para internação nem comprovação de que o tratamento ambulatorial tenha sido esgotado.
Argumenta que não há urgência ou emergência no caso.
Assevera que a clínica indicada não integra a rede referenciada, não se caracteriza como hospital convencional e oferece serviços recreativos e terapias alternativas, alheios à cobertura médica contratada.
Aduz que, mesmo se deferida a internação, o tempo de tratamento não pode ser indeterminado (até atingir IMC < 30 kg/m²), sob pena de impor à ré obrigação ilimitada, sem previsão contratual.
Requer que eventual continuidade do tratamento seja condicionada à perícia médica ou relatórios médicos externos à clínica.
Por fim, sustenta a validade da cláusula contratual de exclusão.
Derradeiramente, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, pleiteia, caso seja concedida a internação objeto da lide, que esta seja limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias, com o custeio restrito exclusivamente às despesas médico-hospitalares, ficando expressamente excluídos eventuais tratamentos de cunho estético ou recreativo.
Agravo de instrumento interposto pela acionada (ID. 465748302).
Intimada a parte ré para comprovar o cumprimento da tutela antecipada.
Intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID. 465903452).
Réplica adensada ao ID. 466474414.
Ao ID. 468104455 manifestou-se o plano de saúde réu, alegando o cumprimento da medida liminar.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 471803369).
Negado o pedido de efeito suspensivo do Agravo de Instrumento interposto pela ré (ID. 471799748).
Ao ID. 473621321 manifestou-se a ré, pleiteando a realização de perícia médica. Intimada a parte autora a se manifestar sobre os pleitos formulados pela acionada (ID. 481659920).
Manifestação autoral ao ID.484151046.
Proferida decisão interlocutória ao ID. 490118906, indeferindo o pedido de realização de perícia médica. Ao ID. 490703273 manifestou-se a autora, informando alta médica após internação e reiterando pedido de manutenção do tratamento, na frequência de 2 dias mensais.
Agravo de instrumento interposto pela acionada desprovido (ID. 491428470).
Mantida decisão proferida ao ID. 461513465.
Agravo de instrumento interposto pela acionada (ID. 494554118).
Efeito suspensivo negado (ID. 495162754). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DAS PRELIMINARES: DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece guarida, haja vista inexistirem razões para indeferimento do benefício, conforme evidencia a documentação colacionada aos ID's 461305458/461309060.
Com efeito, no caso em apreço, a exigência do pagamento das despesas processuais acarretaria dificuldades financeiras à impugnada, implicando, em consequência, na constituição de entraves ao acesso à justiça para a consumidora parte vulnerável da relação contratual discutida, contradizendo a previsão normativa do art. 6º, inciso VII, do CDC.
Lado outro, impende destacar que a pessoa jurídica impugnante não coligiu documentos comprobatórios da suficiência da renda da impugnada, para o pagamento das custas processuais, sem o comprometimento da própria subsistência.
Desse modo, não restou provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça.
DO MÉRITO: A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à obrigatoriedade, ou não, da operadora ré de autorizar a internação da parte autora em clínica especializada para tratamento de obesidade.
Alega a demandada que o contrato de plano de saúde por ela disponibilizado prevê, de forma expressa, a exclusão de cobertura para tratamentos realizados em clínicas de emagrecimento e SPAs, de modo que a negativa estaria amparada em cláusula contratual lícita. Noutro giro, já se encontra pacificada na jurisprudência pátria a distinção entre tratamentos meramente estéticos e aqueles voltados ao enfrentamento da obesidade mórbida, reconhecida como doença crônica e grave, que demanda abordagem terapêutica multidisciplinar, inclusive por meio de internação em unidade clínica especializada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: Obesidade mórbida - internação em clínica de emagrecimento - tratamento estético - descaracterização "Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte.
A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física.
Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor." (REsp 1.645.762/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) (Grifei) Dessa forma, a exclusão contratual invocada pela ré não pode prevalecer quando confrontada com o direito à saúde e à vida digna, assegurados constitucionalmente e reiteradamente reconhecidos pela jurisprudência como prevalentes nos casos em que a internação representa medida imprescindível ao tratamento da obesidade mórbida.
A medida antecipatória concedida ao ID. 461513465 foi adimplida pela parte ré, tendo sido realizada a internação da parte autora em clínica de tratamento especializado multidisciplinar, nos exatos moldes do provimento jurisdicional antecipatório, conforme comprovação documental acostada aos autos sob o ID. 490703273.
Diante do cumprimento integral da obrigação de fazer anteriormente imposta, impõe-se, apenas, a ratificação da tutela anteriormente concedida.
DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO: Conferida alta médica à parte autora ao término da internação anteriormente autorizada, o especialista que acompanha a paciente indicou expressamente a necessidade de continuidade do tratamento, com retornos mensais à mesma clínica especializada, na frequência de duas sessões por mês. Considerando a possibilidade de promover-se a continuidade do tratamento na modalidade ambulatorial, mediante acompanhamento clínico através de equipe multidisciplinar, incabível o acolho do pleito relativo à re-internação preventiva.
DA CLÁUSULA ABUSIVA: A jurisprudência pátria consolidada é firme ao estabelecer que a cláusula excludente de cobertura para tratamentos em SPAs ou clínicas de emagrecimento não se aplica aos casos em que o procedimento pleiteado visa à preservação da vida e ao controle de comorbidades graves, relacionadas à obesidade grau III, como no caso dos autos. No REsp 1.645.762/BA, a Corte Superior foi categórica ao afirmar que "a terapêutica da obesidade mórbida, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário", afastando qualquer alegação de tratamento estético ou recreativo.
Negar cobertura em tais hipóteses implica afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função social do contrato, além de violar o direito fundamental à saúde consagrado no artigo 6º da Constituição da República. Cumpre salientar que a saúde suplementar, embora operada por entes privados, desempenha função social de indiscutível relevância.
Ao atuar de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, os planos de saúde não apenas oferecem uma alternativa à população, como também assumem o compromisso de garantir o acesso digno e contínuo aos serviços assistenciais, sobretudo em situações onde está em risco a vida e a saúde do beneficiário.
Por conseguinte, suas atividades devem ser pautadas em princípios como a boa-fé, a transparência e o respeito à dignidade da pessoa humana, não podendo se afastar das normas de ordem pública que regulam o setor, tampouco frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à preservação de sua vida e saúde.
A cláusula restritiva, portanto, revela-se abusiva e inaplicável ao caso concreto, devendo ser afastada, com a consequente imposição de cobertura pela operadora ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PLEITOS, formulados por ILNAR MARIA DA SILVA ALVES DO NASCIMENTO, contra BRADESCO SAÚDE S/A, para: a) ratificar a decisão concessiva da tutela de urgência (ID. 461513465); b) declarar nula a cláusula restritiva de cobertura de tratamento multidisciplinar para tratamento da obesidade mórbida em clínica especializada, em caso de prescrição médica específica e comprovada.
Considerando a sucumbência mínima, condeno a empresa ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de10% sobre o valor do proveito econômico (orçamento relativo ao período de internação), nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, juntar orçamento do período em que a demandante ficou internada, para fins de liquidação dos honorários de sucumbência, observada a tese estabelecida pelo STJ no julgamento do tema 1076.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa.
SALVADOR/BA, 27 de Maio de 2025.
Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
28/05/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502579096
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28/05/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502579096
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27/05/2025 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:19
Juntada de informação
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04/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 10:58
Desentranhado o documento
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12/03/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
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02/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8121521-15.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ilnar Maria Da Silva Alves Do Nascimento Advogado: Candice Santana Fernandes (OAB:BA21693) Reu: Bradesco Saude S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8121521-15.2024.8.05.0001 Parte Autora: ILNAR MARIA DA SILVA ALVES DO NASCIMENTO Parte Ré: BRADESCO SAUDE S/A Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição colacionada ao id 473621321.
P.I.
Salvador, 14 de janeiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
14/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:12
Juntada de informação
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01/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 07:59
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
08/09/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 07:00
Mandado devolvido Positivamente
-
02/09/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 10:09
Expedição de decisão.
-
02/09/2024 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a ILNAR MARIA DA SILVA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *96.***.*88-72 (AUTOR).
-
02/09/2024 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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