TJBA - 8064999-65.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:06
Decorrido prazo de DANIELA MACHADO CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:06
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 16:57
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
23/02/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
11/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8064999-65.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniela Machado Carvalho Advogado: Cristiane Santos Macedo (OAB:BA74397) Advogado: Djalma Luciano Peixoto Andrade (OAB:BA9956) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8064999-65.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Análise de Crédito] AUTOR: DANIELA MACHADO CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
29/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:14
Expedição de citação.
-
22/11/2024 16:14
Expedição de citação.
-
26/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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19/08/2024 13:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 19/08/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
18/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 03:13
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:43
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:08
Decorrido prazo de DANIELA MACHADO CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:08
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 20:40
Recebidos os autos.
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12/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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12/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:27
Expedição de citação.
-
08/07/2024 10:27
Expedição de citação.
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03/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
17/06/2024 18:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 19/08/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
14/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DANIELA MACHADO CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
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24/05/2024 22:44
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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24/05/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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22/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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