TJBA - 8000071-52.2025.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
12/06/2025 09:41
Expedição de intimação.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000071-52.2025.8.05.0072 Interdição/curatela Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Rosineide De Almeida Ramos Vieira Advogado: Naline Do Nascimento Oliveira (OAB:BA62858) Requerido: Mateus Ramos Vieira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000071-52.2025.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: ROSINEIDE DE ALMEIDA RAMOS VIEIRA Advogado(s): NALINE DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB:BA62858) REQUERIDO: MATEUS RAMOS VIEIRA Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1- Defiro o benefício da gratuidade da justiça, haja vista que comprovados os requisitos, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CR/88. 2- Inclua-se o feito em pauta de audiência para realização de entrevista minuciosa, devendo ser intimados, pessoalmente, o(a) Requerente e o(a) interditando(a) para a realização do ato, nos termos do art. 751 do CPC/2015.
O (a) interditando (a) pode constituir advogado para se defender e qualquer parente poderá intervir no processo como assistente, devidamente representado por advogado. 3- Cite-se e intime-se o(a) interditando(a). 4- O(a) Interditando(a) poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da referida audiência, nos termos do art. 752 do CPC/2015. 5- No tocante ao pleito de concessão da tutela de urgência, entendo presente a probabilidade do direito consubstanciada no documento médico recente juntado com a inicial, bem como presente ainda risco ao resultado útil do processo, sabido que tais pleitos normalmente se fazem justamente para obtenção de concessão de benefício previdenciário a que fazem jus junto ao INSS.
Entendo que a irreversibilidade será maior em não concedendo a medida tendo em vista que os valores que normalmente busca-se receber a título de auxílio do Poder Público destinam-se a sobrevivência do Interditando.
Ante o exposto, DEFIRO a curatela provisória de MATEUS RAMOS VIEIRA a ROSINEIDE DE ALMEIDA RAMOS VIEIRA, Requerente e mãe do(a) Requerido(a), respeitada que está a ordem estampada nos arts. 1.768 e 1.775 do Código Civil pátrio, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência, vedado a alienação de quaisquer bens do(a) Interditando(a) sem expressa ordem judicial. 6 - Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação do(a) Autor(a) para a assinatura do compromisso. 7 - Junte-se folhas de antecedentes criminais do(a) Autor(a), caso ainda não apresentadas. 8 - Determino ao(à) Requerente, caso não o tenha feito, que junte certidão do Serviço Registral de Imóveis desta Comarca sobre a existência de bens de titularidade do (a) Interditando (a) até a data da audiência. 9 – Expeça-se Mandado de Constatação para que o Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, realize inspeção na residência do (a) Interditando (a), relatando as condições de higiene dispensadas à residência e ao (à) Interditando (a), número de pessoas residentes no local, origem da renda proveniente para o sustento, qual a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados e sustento do (a) Interditando (a), se o (a) Interditando (a) exerce alguma atividade laboral, bem como as demais informações que julgar necessárias, nos termos do art. 753, §1º do CPC/2015.
Ciência ao Ministério Público.
Cópia desta decisão servirá como mandado de citação, de constatação e ofício.
CRUZ DAS ALMAS/BA, datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
24/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:26
Concedida a tutela provisória
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15/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:14
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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