TJBA - 8002454-32.2024.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MARILENE DA CONCEICAO OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 18:49
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8002454-32.2024.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Wesle Lima Muniz Advogado: Danilo Said Miranda (OAB:BA45945) Reu: Pedro Rodrigues Da Cruz Reu: Marilene Da Conceicao Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002454-32.2024.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: WESLE LIMA MUNIZ Advogado(s): DANILO SAID MIRANDA (OAB:BA45945) REU: PEDRO RODRIGUES DA CRUZ e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Cite-se a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Cientifique a parte Executada que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos.
Entretanto, sem a garantia do juízo, os embargos não serão recebidos no efeito suspensivo.
Cumpra-se servindo o despacho como mandado, o qual será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pelo autor.
Cumpra-se.
Intime-se.
Prado (BA), 16 de janeiro de 2025.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
27/01/2025 21:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 21:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 13:13
Expedição de citação.
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27/01/2025 13:13
Expedição de citação.
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16/01/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 03/10/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO, #Não preenchido#.
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03/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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