TJBA - 8000575-60.2025.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8000575-60.2025.8.05.0039 Cumprimento De Sentença De Ações Coletivas Jurisdição: Camaçari Requerente: Rita Aparecida Arredondo Montes Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DESPACHO PROCESSO Nº: 8000575-60.2025.8.05.0039 REQUERENTE: RITA APARECIDA ARREDONDO MONTES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Servidores Inativos]
Vistos. 1.
Promova o Cartório a retificação da autuação para que nele conste categorização de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas. 2.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, na forma e com as advertências previstas nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
Da análise dos autos, observa-se que a procuração acostada aos autos possui assinatura digital emitida via certificadora Clicksign.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 105, § 1º, a possibilidade de a procuração ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Nesse contexto, a assinatura eletrônica encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, instituidora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
Feito de acordo com esse regramento, é garantida a validade jurídica do documento em forma eletrônica.
A Lei 11.419/06, por sua vez, ao dispor sobre o processo judicial eletrônico, exige que a assinatura digital seja realizada com base em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (art. 1º, § 2º, II, da mencionada lei).
Ocorre que, entre as Autoridades Certificadoras autorizadas pelo ICP-Brasil não consta o sistema “Clicksign”, utilizado pela parte autora.
Trata-se de modalidade de assinatura eletrônica em desacordo com a sistemática estabelecida pela legislação brasileira (Lei n. 14.063/2020).
Ademais, considerando que compete ao magistrado – seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido – salvaguardar os interesses da parte representada, entendo necessária no caso a apresentação de instrumento de mandato atualizado. 4.
Ante todo o exposto, determino a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos: a) instrumento de mandato fisicamente assinado; ou b) documento eletrônico assinado digitalmente na forma do art. 4º, III, da Lei n. 14.063/2020, com autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). 5.
Cumpra-se.
Camaçari (BA), 21 de janeiro de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
22/01/2025 13:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
21/01/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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