TJBA - 8017975-16.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:22
Decorrido prazo de BARBARA ELLEN BORGES BASTOS em 05/05/2025 23:59.
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31/05/2025 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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30/05/2025 14:47
Baixa Definitiva
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30/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499034181
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30/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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27/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:42
Expedição de ato ordinatório.
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03/04/2025 13:42
Expedição de sentença.
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03/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:38
Expedição de sentença.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8017975-16.2023.8.05.0150 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Impetrante: Barbara Ellen Borges Bastos Advogado: Sheila Santana Silva (OAB:BA52811) Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017975-16.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: BARBARA ELLEN BORGES BASTOS Advogado(s): SHEILA SANTANA SILVA registrado(a) civilmente como SHEILA SANTANA SILVA (OAB:BA52811) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bárbara Ellen Borges Bastos, representada por seu genitor, contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia, visando assegurar a realização do exame supletivo para obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, como requisito para a matrícula no curso de Biomedicina, para o qual foi aprovada.
Instruem a inicial a procuração e demais documentos.
Ids 397399564 ao 397399597 A liminar foi deferida para determinar a realização do exame pela impetrante, decisão que foi cumprida.
Id 399127605 O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança, destacando a mitigação do critério etário para o exame em situações como a presente, considerando a razoabilidade e os princípios constitucionais da educação.
Id 426723427 O Estado se manifestou informando que a liminar foi cumprida, mas a impetrante teve êxito parcial. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão consiste em analisar a legalidade da exigência de idade mínima para realização do exame supletivo em face da aprovação da impetrante no vestibular e de seus direitos constitucionais.
A Constituição Federal, em seu art. 208, inciso V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade de cada um.
A exigência etária para o exame supletivo, prevista no art. 38, §1º, inciso II, da Lei 9.394/96 (LDB), não pode ser um obstáculo absoluto ao exercício do direito à educação, devendo ser mitigada em situações que comprovem aptidão intelectual, como já assentado em diversos julgados, a exemplo do entendimento reiterado pelos Tribunais de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, a jurisprudência pacífica dos tribunais confirma a necessidade de flexibilização da regra etária, como visto no julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "O impedimento à realização do exame supletivo, de aluno aprovado em exame vestibular, porque não satisfeito o critério etário, conflita com a garantia de facilitação de acesso aos níveis mais elevados do ensino, prevista no art. 208, V, da Constituição Federal" .
Na presente hipótese, conquanto a liminar tenha sido cumprida e a impetrante tenha realizado o exame, a declaração de proficiência (id 459579363, pág. 5) “não tem valor de certificado de conclusão”.
Contudo, a presente demanda não se limita à aprovação no exame, mas ao reconhecimento de seu direito líquido e certo de submeter-se ao exame supletivo, independentemente da idade mínima prevista na legislação, o que já foi devidamente garantido por decisão judicial liminar.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a segurança parcialmente para confirmar a decisão liminar que autorizou a realização do exame supletivo, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante de submeter-se ao exame, independentemente do requisito etário.
Entretanto, fica a Escola de Saúde de Medicina e Saúde Pública unidade de Salvador desobrigada a reservar a vaga da impetrante no curso de Biomedicina.
De acordo com o art. 25 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, deixo de condenar a parte impetrada ao pagamento de honorários advocatícios.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC .
Por fim, atribuo à presente sentença os efeitos de mandado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no acervo deste juízo .
Lauro de Freitas/BA, 23 de janeiro de 2025.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO -
28/01/2025 10:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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24/01/2025 09:35
Expedição de sentença.
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23/01/2025 19:23
Expedição de despacho.
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23/01/2025 19:23
Concedida em parte a Segurança a BARBARA ELLEN BORGES BASTOS - CPF: *05.***.*29-17 (IMPETRANTE).
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22/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 08:36
Juntada de Petição de parecer MS Supletivo_escola_8017975_16.2023.8.05.0150 final
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28/12/2023 16:26
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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28/12/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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14/12/2023 13:32
Expedição de despacho.
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14/12/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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07/11/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 08:54
Expedição de citação.
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25/09/2023 20:09
Expedição de intimação.
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25/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 20:09
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/08/2023 23:59.
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19/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
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28/07/2023 18:24
Decorrido prazo de BARBARA ELLEN BORGES BASTOS em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 18:18
Decorrido prazo de BARBARA ELLEN BORGES BASTOS em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 18:38
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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15/07/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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15/07/2023 13:47
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 08:00
Mandado devolvido Positivamente
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13/07/2023 08:21
Expedição de intimação.
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13/07/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 15:11
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 09:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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