TJBA - 8155549-43.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
08/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2025 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8155549-43.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Cnh Industrial Capital S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:AL8949-A) Reu: Bbl Transportes De Cargas Ltda Advogado: Pablo Fabian Coelho Da Silva (OAB:BA67531) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8155549-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB:AL8949-A) REU: BBL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA (OAB:BA67531) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face de BBL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Narra o autor que firmou com a ré três Cédulas de Crédito Bancário (CCB), sendo: contrato nº 2178747 no valor de R$ 214.200,00; contrato nº 2178759 no valor de R$ 29.340,00; contrato nº 2183085 no valor de R$ 28.800,00, todos com alienação fiduciária em garantia dos seguintes bens: um veículo IVECO TECTOR 9-190, cor prata, placa RDM0H85, chassi 93ZA085DZN8944833, RENAVAM *12.***.*21-48, e duas carrocerias tipo furgão da marca FACCHINI S/A.
Alega que a ré deixou de honrar com as obrigações assumidas, estando em débito desde 04/06/2023, 09/08/2023 e 24/07/2023.
Afirma ter constituído a devedora em mora através de notificação extrajudicial, sendo o débito atual de R$ 242.529,42.
Requereu liminarmente a busca e apreensão dos bens e, no mérito, a procedência da ação para consolidar a propriedade e posse plena dos bens em seu favor.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão.
A ré me comunicou a interposição de agravo de instrumento; foi mantida a decisão.
Não há informação de julgamento do recurso.
Em contestação, a ré pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as despesas processuais e apresentando declaração de miserabilidade, com pedido de prazo para juntar comprovante de renda anual.
Ainda em sede preliminar, requereu a suspensão do processo em virtude de ação revisional anteriormente ajuizada (processo nº 8118027-79.2023.8.05.0001), argumentando conexão entre as ações por possuírem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto.
Suscitou também preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, alegando nulidade da notificação extrajudicial, que não teria sido enviada por intermédio do cartório de títulos e documentos, sustentando que a certidão dos Correios seria insuficiente para comprovar a mora por não gozar de fé pública.
No mérito, a ré sustentou que até a presente data não recebeu cópia do contrato e que, ao tentar negociar o pagamento das prestações em atraso, a instituição financeira exigia o pagamento integral com juros e encargos, que entende abusivos, inviabilizando acordo.
Argumentou que ajuizou ação revisional para discutir cláusulas contratuais abusivas, juros excessivos, capitalização ilegal e correção monetária em índices superiores aos permitidos.
Defendeu que o simples ajuizamento da ação revisional descaracteriza a mora e torna descabida a ação de busca e apreensão.
Por fim, requereu a revogação da liminar, suspensão do curso da ação e devolução do bem em caso de já ter sido apreendido.
Em réplica, o autor impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a ré contratou financiamento de R$ 272.340,00 e está representada por patrono particular.
Quanto à ação revisional, demonstrou que sua distribuição foi cancelada por ausência de recolhimento de custas e o recurso de apelação não foi conhecido por intempestividade.
Defendeu a validade da notificação com base no Tema 1.132 do STJ, que dispensa a prova do recebimento.
Alegou que a ré praticou litigância de má-fé ao resistir ao entendimento firmado em recurso repetitivo e requereu sua condenação em multa. É o relatório.
Indefiro a gratuidade de justiça à ré, pois a documentação juntada não basta para demonstrar que a ré não possa pagar as despesas processuais. É certo que se cuida de pessoa jurídica em atividade e que as custas processuais devem ser tratadas como qualquer outra despesa.
A gratuidade é exceção e deve ser reservada às pessoas que não possam sustentar a demanda judicial sem prejuízo próprio, circunstância que não está provada.
A mora está demonstrada.
Consta dos autos notificação encaminhada ao endereço do devedor, o que é suficiente para a prova da mora, não sendo necessário a prova do recebimento, conforme orientação jurisprudencial.
No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço da parte ré que consta no contrato firmado entre as partes.
Em julgamento do tema repetitivo 1132, firmou-se a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
Ressalte-se que o não pagamento das prestações implica mora do devedor, devendo ela ser demonstrada por meio de notificação endereçada ao devedor, circunstância que autoriza a busca e apreensão do bem.
Por fim, ressalte-se que não há que se falar em prevenção em razão do ajuizamento de ação anterior: processo 8118027-79.2023.8.05.0001.
Esse processo foi extinto sem exame do mérito e está arquivado.
Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido e confirmo a medida liminar, para consolidar em mãos do autor a propriedade e a posse do bem descrito na peça inicial, depois de apreendido, na forma do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de janeiro de 2025. - 
                                            
24/01/2025 14:52
Expedição de sentença.
 - 
                                            
06/01/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
11/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/09/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
06/09/2024 22:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
 - 
                                            
06/09/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
 - 
                                            
01/09/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/07/2024 22:07
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 15/07/2024 23:59.
 - 
                                            
16/07/2024 22:07
Decorrido prazo de BBL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 15/07/2024 23:59.
 - 
                                            
19/06/2024 04:06
Publicado Despacho em 12/06/2024.
 - 
                                            
19/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
 - 
                                            
12/06/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/04/2024 18:33
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
17/01/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 13/12/2023 23:59.
 - 
                                            
17/01/2024 05:27
Decorrido prazo de BBL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 13/12/2023 23:59.
 - 
                                            
29/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/11/2023.
 - 
                                            
29/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
 - 
                                            
28/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
14/11/2023 16:33
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
14/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/11/2023 18:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0541838-86.2016.8.05.0001
Itau Seguros S/A
Joselito de Assuncao
Advogado: Paulo Roberto Santos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2016 16:28
Processo nº 8039835-74.2019.8.05.0001
Carlos Alberto da Silva Santos
Andre Luis Cardoso Barbosa 78734207520
Advogado: Artur Jose Pires Veloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2019 15:09
Processo nº 8001371-41.2022.8.05.0141
Maurice Rene de Freitas Seixas
Antonio Nivaldo Hespanhol
Advogado: Fernanda Ferreira Godke
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2022 17:08
Processo nº 8001371-41.2022.8.05.0141
Maurice Rene de Freitas Seixas
Antonio Nivaldo Hespanhol
Advogado: Cassia de Lurdes Riguetto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2023 14:22
Processo nº 8001172-18.2024.8.05.0248
Paulo Roberto dos Santos
Municipio de Serrinha
Advogado: Viviane de Lima Freitas Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2024 17:57