TJBA - 8006708-36.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) contra a Sentença de ID501189688, alegando omissão quanto ao pedido formulado na inicial para que fosse determinado à parte Ré a suspensão e/ou interrupção de execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas em eventos futuros que venha a realizar, enquanto não providenciar perante o ECAD os devidos licenciamentos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC e constituem recurso de contornos definidos, destinado a aperfeiçoar decisão judicial que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, assiste razão à parte Embargante.
Após análise dos autos, verifico que a Sentença realmente não se manifestou sobre o pedido formulado na exordial para que fosse determinada à parte Ré a suspensão da execução de obras musicais em eventos futuros sem o devido licenciamento.
Com efeito, a Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) estabelece em seu art. 105 que "a transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis".
Considerando que a Sentença reconheceu a violação aos direitos autorais pela parte Ré, ao realizar evento com execução pública de obras musicais sem o devido licenciamento, e tendo em vista a previsão legal expressa no art. 105 da Lei n.º 9.610/98, é imperioso o acolhimento do pedido formulado pela parte Autora para determinar a suspensão de execuções públicas de obras musicais sem a devida autorização.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, DETERMINAR que a parte Ré, T D COUTINHO LTDA (PRIME EVENTOS), abstenha-se de realizar execuções públicas de obras musicais, literomusicais e fonogramas em eventos futuros, enquanto não providenciar perante o ECAD o devido licenciamento, sob pena de multa fixa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive a apreensão e lacre da aparelhagem sonora, em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irecê-BA, 29 de agosto de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
18/09/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 06:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 06:14
Conclusos para despacho
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20/06/2025 02:32
Decorrido prazo de GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:01
Decorrido prazo de CALIL MAICA DOS SANTOS ALENCAR em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 22:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
Intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de outras provas, notadamente a testemunhal, devendo colacionar aos autos o rol, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Em caso de prova documental, em se tratando EXCLUSIVAMENTE de documento novo, o mesmo deverá ser colacionado aos autos no mesmo prazo.
Irecê-BA, 28 de março de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
19/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501190508
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19/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 493451758
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19/05/2025 08:31
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 09:26
Decorrido prazo de MIRIAM MARIA BENZANO COSTA em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 21:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:05
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8006708-36.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Escritorio Central De Arrecadacao Edistribuicao Ecad Advogado: Miriam Maria Benzano Costa (OAB:BA29784) Advogado: Gessica Bahia Carvalho Mattos (OAB:BA25373) Reu: T D Coutinho Advogado: Calil Maica Dos Santos Alencar (OAB:BA51979) Intimação: DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Irecê-BA, 14 de janeiro de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
14/01/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:01
Juntada de Decisão
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19/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:06
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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17/12/2024 10:44
Expedição de intimação.
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17/12/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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16/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:47
Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:06
Expedição de citação.
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16/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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