TJBA - 8013070-27.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:46
Baixa Definitiva
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09/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:53
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:53
Juntada de Certidão dd2g
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05/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8013070-27.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Barbara Goncalves Guimaraes Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8013070-27.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Autor(a): BARBARA GONCALVES GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: VITOR SILVA SOUSA - BA59643 Réu: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
19/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8013070-27.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Barbara Goncalves Guimaraes Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8013070-27.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Autor(a): BARBARA GONCALVES GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: VITOR SILVA SOUSA - BA59643 Réu: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
05/03/2025 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8013070-27.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Barbara Goncalves Guimaraes Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8013070-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BARBARA GONCALVES GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: VITOR SILVA SOUSA - BA59643 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - BA36272 SENTENÇA BARBARA GONÇALVES GUIMARÃES ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra UBER DO BRASIL LTDA.
Partes devidamente qualificadas e habilitadas.
Fatos e fundamentos expostos na exordial, instruída com documentos.
No mérito, requereu: “seja a Acionada condenada ao pagamento de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais.” Deferida a gratuidade da justiça (Id 359934279).
Contestação apresentada pela parte demandada, no Id 379780285, sem preliminares e com documentos.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Decisão de saneamento no Id 428546975.
Intimados quanto à produção de provas e interesse na realização de audiência de autocomposição, as partes demonstraram desinteresse e requereram o julgamento antecipado.
Autos conclusos.
Relatados.
Decido.
MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em virtude de suposta falha referente à prestação de serviço pela plataforma de mediação de transporte UBER, mormente suposto cancelamento unilateral e arbitrário do perfil de usuário.
A obrigação de indenizar, via de regra, exige a reunião dos seguintes pressupostos: a conduta do agente, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e a culpa.
Nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, todos os pressupostos devem estar presentes, enquanto nos casos de responsabilidade objetiva, apenas os três primeiros precisam concorrer, dispensando-se a presença do elemento subjetivo.
No caso em apreço, não se exige a comprovação da culpa, para que se afirme a responsabilidade civil objetiva da parte acionada, segundo previsto no artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
O contrato entabulado, por sua natureza (contrato de adesão), deve ser interpretado favoravelmente ao aderente, nos termos dos artigos 423 e 424 do Código Civil, a saber: Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Contudo, para que a responsabilização seja atribuída, é imprescindível que a conduta ilícita seja evidenciada.
Assim, compete à parte acionante a demonstração do fato e do nexo causal, bem como do dano sofrido. À parte demandada, dada a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabe a prova quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, além da culpa exclusiva desta ou atribuída a terceiros: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A empresa, na qualidade de prestadora de serviço, responde de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes (consumidores) em decorrência do exercício de sua atividade, apenas afastando-se tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do citado artigo 14, § 3º, da legislação consumerista.
A narrativa da prefacial evidencia o descontentamento da parte autora quanto aos procedimentos adotados pela parte demandada, ao supostamente cancelar unilateralmente e de forma arbitrária o perfil de usuário do aplicativo utilizado para a mediação de viagens.
A parte acionante aduz que, costumeiramente, realizava viagens cuja mediação ocorria por meio da plataforma UBER e que o pagamento dos referidos deslocamentos eram feitos por PIX, de forma prévia, de modo que alguns valores irrisórios eram cobrados pela plataforma após a conclusão da viagem.
Nesse contexto, a parte autora recebeu uma cobrança no montante de R$00,82 (oitenta e dois centavos) a título de saldos negativos remanescentes de viagens pagas previamente via PIX.
Assim, com o intuito de adimplir o seu débito, depositou na carteira digital do aplicativo o valor de R$50,00 (cinquenta reais).
Entretanto, o saldo negativo não foi abatido e o perfil de usuário foi cancelado da plataforma.
Em sede contestatória, a parte requerida alega que a sua conduta segue a política da empresa, cujo acesso é disponibilizado aos usuários, de modo que estes estão cientes sobre as possíveis penalidades em caso de descumprimento das regras.
Ademais, justifica a cobrança dos valores e apresenta capturas de tela que comprovam a utilização recente do aplicativo pela parte autora para a realização de viagens, o que contradiz a tese sobre o cancelamento unilateral e arbitrário do perfil de usuário.
A parte autora não apresentou réplica, portanto, não logrou êxito em desconstituir as provas apresentadas pela parte demandada na contestação sobre a ativação do perfil no aplicativo.
Diante do exposto, conclui-se pelo julgamento improcedente dos pedidos apresentados na exordial.
Quanto aos danos morais, não está caracterizada ofensa que enseje a reparação civil, uma vez que não há comprovação de falha na prestação do serviço, bem como dos alegados prejuízos suportados, não podendo a parte acionada ser responsabilizada sem que existam indícios do cometimento de conduta ilícita.
CUSTAS E HONORÁRIOS O caso é de improcedência do pedido.
Logo, à parte demandante cabem os ônus da sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não apresenta especificidade (capital do estado); o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão; a causa é de natureza consumerista, simples, baseada em contrato de adesão; o trabalho realizado pelo advogado foi de baixa complexidade em função da matéria discutida e demandou o emprego de considerável lapso temporal.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Do exposto, fulcrada no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para extinguir o feito com resolução do mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
09/01/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
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29/02/2024 23:32
Decorrido prazo de BARBARA GONCALVES GUIMARAES em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 23:32
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/02/2024 23:59.
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10/02/2024 18:23
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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10/02/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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06/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 00:48
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 01:49
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
10/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
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30/06/2023 22:24
Decorrido prazo de BARBARA GONCALVES GUIMARAES em 28/06/2023 23:59.
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30/06/2023 22:21
Decorrido prazo de BARBARA GONCALVES GUIMARAES em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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12/06/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 02:54
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/03/2023 23:59.
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06/06/2023 03:42
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/04/2023 23:59.
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03/06/2023 09:48
Decorrido prazo de BARBARA GONCALVES GUIMARAES em 16/03/2023 23:59.
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30/05/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 20:06
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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27/03/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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17/03/2023 17:04
Expedição de despacho.
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15/03/2023 21:10
Expedição de despacho.
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13/02/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BARBARA GONCALVES GUIMARAES - CPF: *98.***.*92-92 (AUTOR).
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13/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:53
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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