TJBA - 8001318-87.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001318-87.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ASTROGILDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB:SC36592) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DESPACHO Vistos, etc.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, insurgiu-se a parte ré, pugnando pela produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.
Ao magistrado, portanto, é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Observando-se que a situação em apreço se amolda às hipóteses previstas no art. 443, incisos I e II, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de prova eminentemente documental, e não fora apresentado justificativa plausível da parte para realização da prova pretendida, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado e mantenho o anúncio do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo recursal, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
18/09/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 14:02
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 03:59
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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27/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:05
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 08:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8001318-87.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Astrogildo Ferreira Da Silva Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001318-87.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ASTROGILDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB:SC36592) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pleito de tramitação prioritária por se tratar a parte autora de pessoa idosa, com fulcro no art. 1048, I, do CPC.
Preenchidos os pressupostos concessivos estabelecidos no art. 98, do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos de pagamento de cartão de crédito consignado em sua folha de pagamento de benefício, até solução final de mérito, argumentando a existência de vício de consentimento, por acreditar está contratando empréstimo consignado comum, e por estar a contratação realizada eivada de abusividades.
Conforme determina o artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Na hipótese, não se verifica a existência de prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações autorais e nem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Cumpre, neste particular, observar que, dos documentos colacionados com a exordial não se infere, de plano, a existência de vício na declaração de vontade da parte autora na contratação muito menos a alegada abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, na medida em que não foi trazido aos autos o instrumento contratual.
Dessa forma, impõe-se o estabelecimento prévio do contraditório, a fim de que este juízo possa se municiar de mais sólidos elementos de convicção para análise e desate da controvérsia.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, acerca do negócio jurídico entabulado com a autora, espacialmente o contrato objeto da ação, sob pena de preclusão.
Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia.
No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação.
De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta.
Caso a parte ré possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória , caso necessário).
Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação.
P.
I.
Salvador/BA, 9 de janeiro de 2025.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS.
Juíza de Direito. -
21/01/2025 13:13
Expedição de decisão.
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09/01/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a ASTROGILDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*10-68 (AUTOR).
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09/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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