TJBA - 8009637-69.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:28
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
09/09/2025 12:27
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
26/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8009637-69.2023.8.05.0274 AUTOR: FRANCISCO FABIO BATISTA RÉU: MATHEUS FREITAS MOREIRA e outros Intimem-se as partes para que manifestem-se acerca da decisão retro no prazo de cinco dias.
Intimem-se. Vitória da Conquista, 6 de junho de 2025.
Pedro Halley Maux Lopes Juiz de Direito Auxiliar (Assinado Eletronicamente) -
09/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO BATISTA em 02/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS MOREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:37
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
03/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 13:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
01/06/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
29/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009637-69.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: FRANCISCO FABIO BATISTA Advogado(s): CAMILA FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA43002) REQUERIDO: MATHEUS FREITAS MOREIRA e outros Advogado(s): BRUNO SANTOS SOUSA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS SOUSA (OAB:BA31616) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora em ID 483565360, sem, contudo, apresentar qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida. A reconsideração de decisões interlocutórias exige demonstração clara de erro material, fato novo ou manifesta injustiça, o que não se verificou no presente caso.
A parte apenas reitera fundamentos já apreciados por este Juízo, sem qualquer inovação fática ou jurídica que autorize a modificação do decisum. Ademais, como é cediço, os pronunciamentos interlocutórios não estão sujeitos a rediscussão por mera irresignação da parte, especialmente quando ausente qualquer causa superveniente que modifique substancialmente a situação processual já analisada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração pleiteado pela parte em ID 483565360. Por oportuno verifica-se a existência de manifestações constantes em ID's 462913456 e 463072550, o qual passa a analisá-los. A petição protocolada em ID 462913456 trata de requerimento genérico da parte autora no sentido de que seja reconhecida a revelia dos réus, ao argumento de não apresentação de contestação tempestiva, o que impõe a verificação formal acerca de sua tempestividade. Relativamente ao Réu Matheus Freitas Moreira, consta nos autos a apresentação de contestação em ID 454922604, datada de 24/07/2024. Em relação ao réu GIDIOMAR DOS SANTOS MOREIRA, verifica-se apresentação de contestação em ID 454922604. Assim, antes de qualquer deliberação quanto ao pedido de revelia dos réus, determino a adoção da seguinte providência: 1.
CERTIFIQUE a secretaria a data da efetiva citação do réu MATHEUS FREITAS MOREIRA, bem como acerca da tempestividade de sua contestação. 2. CERTIFIQUE ainda sobre citação do réu GIDIOMAR DOS SANTOS MOREIRA, assim como acerca da tempestividade da contestação apresentada pelo referido nos autos. Relativamente ao ID 463072550, o qual requer o julgamento antecipado da lide, tal pleito deverá aguardar a certificação determinada no presente decisum. Por fim, cumpra-se conforme determinado em despacho de ID 480062765. Após, retornem os autos em conclusão para deliberação. Dou ao presente despacho força de mandado/ofício. Publique-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, assinado e datado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Juiz de Direito Auxiliar -
21/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500210425
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14/05/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8009637-69.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Francisco Fabio Batista Advogado: Camila Ferreira De Souza (OAB:BA43002) Requerido: Matheus Freitas Moreira Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Requerido: Gidiomar Dos Santos Moreira Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8009637-69.2023.8.05.0274 AUTOR: FRANCISCO FABIO BATISTA RÉU: MATHEUS FREITAS MOREIRA e outros Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 22 de agosto de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO BATISTA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS MOREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:34
Decorrido prazo de GIDIOMAR DOS SANTOS MOREIRA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:34
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
23/09/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
11/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 22:10
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
08/08/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 09:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
03/07/2024 09:44
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 28/06/2024 16:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
03/07/2024 09:44
Juntada de Termo de audiência
-
04/06/2024 08:54
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
29/05/2024 14:16
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 28/06/2024 16:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
10/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:09
Mandado devolvido Negativamente
-
04/05/2024 03:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
04/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
04/05/2024 03:31
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
04/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
04/05/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
29/04/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:47
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:35
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
12/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 09:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
07/12/2023 09:57
Juntada de Termo de audiência
-
07/12/2023 09:57
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 04/12/2023 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
04/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
01/12/2023 01:28
Mandado devolvido Negativamente
-
20/11/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 10:22
Juntada de informação
-
27/10/2023 10:20
Juntada de informação
-
26/10/2023 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
26/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 11:54
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 11:52
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 08:20
Recebidos os autos.
-
18/10/2023 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
-
18/10/2023 08:18
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 04/12/2023 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
16/10/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 21:02
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
03/10/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
26/09/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 23:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 07:56
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 04:15
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
14/08/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:29
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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