TJBA - 8001492-03.2021.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8001492-03.2021.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Marli Marcia Nascimento Santos Advogado: Brenda Teles Gama Silva (OAB:BA62340) Advogado: Dulce Paloma Vidal Santos (OAB:BA61001) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001492-03.2021.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: MARLI MARCIA NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): BRENDA TELES GAMA SILVA (OAB:BA62340), DULCE PALOMA VIDAL SANTOS (OAB:BA61001) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA
I - RELATÓRIO (Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95) II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por MARLI MARCIA NASCIMENTO SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, na qual a autora alega que a ré realizou a reativação de sua energia elétrica em sua residência com atraso, causando-lhe transtornos e perdas financeiras.
A ré, por sua vez, argumenta que a demora na reativação da energia elétrica se deu por problemas na instalação da unidade consumidora da autora, o que justificaria o atraso.
Analisando o caso, verifica-se que a autora solicitou a reativação da energia elétrica em 24 de maio de 2021, sendo agendada a ligação para 02 de junho de 2021.
No entanto, a reativação da energia somente ocorreu em 06 de julho de 2021, após diversas reclamações e tentativas de contato da autora com a ré.
Considerando a legislação aplicável ao caso, em especial a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, observa-se que a concessionária tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para realizar a ligação de energia elétrica em unidades rurais, contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares.
No caso em questão, a ré não comprovou que a demora na reativação da energia elétrica se deu por culpa exclusiva da autora, em razão de problemas na instalação da unidade consumidora.
A ré afirmou, em contato com a autora via Instagram, que a equipe compareceu ao local na data agendada, 02 de junho de 2021, mas não localizou o endereço da autora.
Entretanto, a autora demonstrou, em conversas com os atendentes da ré via Instagram, que sua residência era de fácil localização, uma vez que possui fachada com o número visível e que seus vizinhos, cujas unidades consumidoras estavam em condições regulares, tiveram seus pedidos de ligação de energia atendidos prontamente.
Em momento algum a ré comprovou a existência de qualquer dificuldade para encontrar o endereço da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conclui-se que a ré agiu com descaso e falta de eficiência na prestação do serviço, causando transtornos e perdas financeiras à autora, o que configura dano moral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros de mora a partir da data da sentença.
Sem condenação em custas processuais, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Jeremoabo/BA, 14 de janeiro de 2025.
Juiz Leigo: Otoniel Andrade de Souza Juiz de Direito: Paulo Eduardo de Menezes Moreira -
22/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 22:03
Expedição de intimação.
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20/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:34
Expedição de citação.
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22/03/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 15:28
Conclusos para despacho
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10/01/2022 22:46
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 04/11/2021 09:15 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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28/11/2021 15:34
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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28/11/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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03/11/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 13:06
Expedição de citação.
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08/10/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 13:04
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 04/11/2021 09:15 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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16/09/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 14:53
Conclusos para despacho
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05/08/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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