TJBA - 8001675-78.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 08:45
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 10:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:54
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:54
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:38
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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02/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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02/06/2025 04:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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02/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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25/05/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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25/05/2025 21:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001675-78.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: CLAUDIO DA PAIXAO Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) EXECUTADO: JAGUAR VILLE CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA Advogado(s): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB:GO17394) SENTENÇA O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 487, inciso III, "b", que haverá resolução de mérito quando o juiz […] homologar a transação.
Em petição (ID 493850890), as partes conciliaram seus interesses e firmaram o acordo mediante as condições ali expostas. É o breve relatório.
Decido.
Examinando-se o referido acordo, verifica-se que foi firmado por agentes capazes, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo, portanto, a homologação, para que constitua título executivo judicial, conforme art. 515, II, do CPC, resolvendo-se o mérito (art. 487, III, CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constante da petição (ID 493850890), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção da presente ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas pelo réu, se houver.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a clara ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação/ precatória e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
21/05/2025 09:21
Baixa Definitiva
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21/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:19
Expedição de intimação.
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21/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499856183
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21/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499856183
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001675-78.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CLAUDIO DA PAIXAO Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: JAGUAR VILLE CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA Advogado(s): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB:GO17394) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLÁUDIO DA PAIXÃO, em face de INFINITY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, partes já devidamente qualificadas nos autos, sob relato sucinto de que possui contrato junto à Ré de nº 57975, pagando com atraso (em 01/11/2023) a parcela 26/36, com vencimento em 01/07/2023, no entanto, decorridos 05 meses do pagamento, permanece registro de débito junto aos órgãos de proteção ao crédito, que afirma ser indevido. Requer, dentre outros, liminar para o banco réu retirar seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito. Valorou a causa e juntou documentos.
Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo os efeitos da tutela de urgência pleiteada (id.444036055) Citado, o réu apresentou contestação (id.475787359), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.479209943). Tentativa de conciliação realizada, sem lograr êxito (id.472338447). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (id.479303670). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Questão Prévia: A impugnação à gratuidade da justiça gratuita trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza.
Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete.
Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado.
A Lei 1.060/50, no seu art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
E essa prova, no caso dos autos, não foi produzida.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada, sendo despicienda a produção de demais provas pelas partes.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. Inicialmente, é insofismável que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto o autor, apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições dos arts. 1°, 2° e 3° do mesmo Código. Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)." Havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviço ao inserir o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito.
O requerido, por seu turno, afirma que o autor firmou contrato particular de promessa de compra e venda, no qual ficou inadimplente com a parcela nº 26 vencida em 01/07/2023, tendo realizado o pagamento com atraso em 01/11/2023.
Afirma que somente tomou conhecimento de que a negativação de seu nome ainda perdurava, no momento que recebeu a intimação da liminar do processo, e que houve um "bug" no sistema interno, que não identificou que o nome do autor constava tais restrições. Com efeito, da análise meticulosa do caderno processual, verifico que o autor faz prova mínima de fato constitutiva de seu direito, ao demonstrar que efetuou o pagamento da parcela vencida em 01/07/2023, no dia 01/11/2023, o que caracteriza, de fato, o atraso de pagamento (id.442055641).
Por outro lado, é possível notar da certidão negativa emitida em 18/04/2024 (id.442055643), a manutenção da dívida meses após a quitação do débito, e efetuada a exclusão somente após o ajuizamento da presente ação, conforme afirma o réu. Neste sentido, a responsabilidade da ré é objetiva, por danos causados à autora pela manutenção indevida de seu nome em banco de dados de inadimplentes, após a quitação da dívida, quando deveria ser excluída no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Súmula 548 do STJ): "Súmula n. 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SÚMULA 548 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)" De fato, o que se evidencia no caso dos autos, é que a manutenção da referida negativação evidencia o abuso por parte da requerida, o que configura dano moral in re ipsa. Dessarte, o requerido não conseguiu desimcumbir-se do seu ônus como deveria, não acostando qualquer documento comprobatório a fim de corroborar sua tese levantada, devendo, pois, arcar com a sua desídia.
Outrossim, o consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, não pode ser responsabilizado pela falha no sistema ineficiente da empresa ré, que manteve indevidamente seu nome no cadastro de inadimplente, eis que esta possui o dever de zelar pelo bom e adequado fornecimento de seus serviços. Neste sentido, eis o trato jurisprudencial em caso de similitude: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CARTA DE QUITAÇÃO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EMITIDA PELA PRÓPRIA ACIONADA EM 26.07.2021.
NEGATIVAÇÃO PERANTE BANCO DE DADOS DO BANCO CENTRAL - SCR.
MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 , DO CDC .
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL PELO JUÍZO A QUO (R$ 5.000,00).
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E IMPROVIDO.(Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0133717-61.2021.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 12/12/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUITAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Demonstrado pelo autor o dano moral advindo da falha na prestação de serviço do réu, consistente na negativação indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito por dívida quitada, enseja o dever de indenizar.
Deve ser mantida a indenização por dano moral fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em sintonia com os elementos dos autos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0004050-79.2020.8.11.0004, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA QUITADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida já paga é fato gerador de dano moral, sendo dispensável a comprovação de prova do abalo à honra e reputação do consumidor (dano in re ipsa). 2.
No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50371998120228130027 1.0000.24.206670-2/001, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 02/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) APELAÇÃO.
CIVIL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM FACE DO CANCELAMENTO DO APONTAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL "IN RE IPSA".
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO EM MENOR EXTENSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não houve a alegada perda do objeto da ação em função da baixa na restrição do nome da parte autora junto ao cadastro de maus pagadores.
Isso porque o pedido deduzido na exordial não era apenas o declaratório, mas também o de indenização por danos morais, em função da negativação indevida.
Ademais, a parte requerida somente procedeu à baixa do apontamento indevido após o recebimento da carta citatória do presente processo, a evidenciar que de fato a presente ação foi imprescindível para que a violação ao direito da parte autora cessasse. 2.
O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza "in re ipsa", ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato.
Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 3.
Cabível o pedido de majoração da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 7.000,00, para a quantia de R$ 10.000,00, no esteio da jurisprudência desta Câmara. 4.
Recurso da parte requerida improvido, provido parcialmente o recurso adesivo. (TJ-SP - AC: 10029889120208260481 SP 1002988-91.2020.8.26.0481, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) grifos acrescidos Os danos morais se comprovam com o próprio fato, ou seja, com a ilícita manutenção do nome em órgão de restrição de crédito após o prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à quitação. Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso. Tanto a doutrina como a jurisprudência pátria têm defendido a ocorrência de dano moral às pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, sendo este tema objeto inclusive de preocupação de nossa Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso X, in verbis: "Art. 5º [....] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado). Portanto, os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espiritual (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros). Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, e a fim de evitar o locupletamento sem causa, adequo o valor da indenização devida pela ré fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art.944, parágrafo único do Código Civil, o que atende os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando ainda, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pelo autor na sociedade, não ilidida pelo réu, sua condição econômica, o grau de culpa do réu e a situação econômica desta.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu a pagar a parte autora CLÁUDIO DA PAIXÃO a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, e correção monetária pelo índice INPC a partir do arbitramento desta sentença e; CONFIRMAR a decisão liminar em todos os seus termos, declarando a inexigibilidade do débito objeto da lide.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
19/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 489691262
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19/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 489691262
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19/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 489691262
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19/05/2025 16:45
Homologada a Transação
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30/04/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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25/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:19
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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11/03/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001675-78.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Claudio Da Paixao Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Reu: Jaguar Ville Construcao E Incorporacao Spe Ltda Advogado: Roseval Rodrigues Da Cunha Filho (OAB:GO17394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001675-78.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CLAUDIO DA PAIXAO Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: JAGUAR VILLE CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA Advogado(s): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB:GO17394) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, na data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito g -
17/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:11
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 14:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/11/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
05/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/11/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
16/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/05/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 15:36
Expedição de citação.
-
16/05/2024 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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